Acórdão nº 50004780720168210064 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004780720168210064
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001895804
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000478-07.2016.8.21.0064/RS

TIPO DE AÇÃO: Receptação (art. 180)

RELATORA: Desembargadora MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALES

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra LUCIANO DORNELLES PRUNES e ROVANI SILVEIRA ROCHA dando-os como incursos, respectivamente, nas sanções dos artigos 155, caput, por duas vezes, na forma do artigo 70, caput, (1º fato), e dos artigos 180, caput, por duas vezes, na forma do artigo 70, caput, combinado com artigo 61, inciso I, todos do Código Penal (2º fato), pela prática dos seguintes fatos delituosos:

“1º FATO

No dia 11 de julho de 2016, por volta das 11h30min, no interior de um veículo estacionado na Rua Dois de Novembro, em Santiago/RS, o denunciado LUCIANO DORNELLES PRUNES subtraiu para si, coisas alheias móveis, consistentes em 01 (uma) bolsa, cor bege, marca Veryrio e 01 (uma) carteira preta, dentro da qual estavam documentos tais como cartão do CPF, cartão do SUS, título de eleitor, carteira de identidade, cartão do Banrisul e um talão de cheques do Banrisul, contendo quatro folhas, com numeração 00114, 00117, 00118, 00119, 00120, conta corrente 35.027638-0.2, bem como dinheiro, na quantia aproximada de R$ 500,00 (quinhentos reais), e um pente de cor preta, pertencentes à vítima LORECI MEDEIROS BUZATTA, e 01 (uma) bolsa feminina tigrada e 01 (uma) carteira marrom, dentro da qual estavam documentos tais como carteira de identidade, dois cartões Banrisul, cartão Ipê Saúde, CPF, cartão Sicredi e cartão Banco do Brasil, uma folha de cheque, bem como um óculos de sol e um termômetro, pertencentes à vítima VANDERLEIA PERLIN BUZATTA.

2º FATO

Logo após a prática do primeiro fato, na Rua Joaquim Figueiredo, interior da residência, Santiago/RS, o denunciado ROVANI SILVEIRA ROCHA recebeu e ocultou, em proveito alheio, as duas bolsas descritas alhures, com os documentos em seu interior, as quais sabia ser produto de crime, em prejuízo das vítimas LORECI MEDEIROS BUZATTA e VANDERLEIA PERLIN BUZATTA.

Na ocasião, o denunciado LUCIANO DORNELLES PRUNES subtraiu os objetos acima descritos no interior do veículo de placas IJQ8012, que estava estacionado em via pública.

Na sequência, o referido denunciado deslocou-se até a residência do denunciado ROVANI SILVEIRA, o qual, por sua vez, recebeu e ocultou, no interior do imóvel, os objetos que recém haviam sido furtados.

Os objetos subtraídos, à exceção do dinheiro, do pente, de uma folha de cheque, dos óculos e do termômetro, foram apreendidos e restituídos às legítimas possuidoras. A totalidade dos bens, desconsiderado o dinheiro subtraído, foi avaliada em R$ 660,00.

O denunciado ROVANI SILVEIRA ROCHA é reincidente”.

A denúncia foi recebida em 01/02/2017 (fls. 137/138).

Atualizados os antecedes criminais dos réus (fls. 248/266).

Processado o feito, sobreveio sentença (publicada em 13/03/2020 - fl. 354), julgando procedente a ação penal para condenar os acusados LUCIANO e ROVANI nos termos da denúncia, às penas de 02 anos, 01 mês e 26 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 10 dias-multa, à razão unitária mínima. Custas pelos réus, suspensa sua exigibilidade, além de mantido o direito de apelar em liberdade (fls. 308/353).

Irresignadas, a acusação e a defesa interpuseram apelações (fls. 356 e 370).

Em suas razões recursais (fls. 358/360), o órgão ministerial requereu tão somente seja realizada a soma das penas de multa, resultando no montante final de 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima, considerado o concurso formal de crimes.

Já a defesa (fls. 384/414) suscitou, preliminarmente, a nulidade do auto de avaliação indireta (fl. 64), diante da ausência de comprovação de títulos dos peritos que subscrevem o exame técnico. No mérito, postulou a absolvição do acusado LUCIANO por insuficiência probatória, pela atipicidade da conduta, incidindo o princípio da insignificância, ou ainda, pela ausência de culpabilidade, incidindo o princípio da irrelevância penal do fato. Já em relação ao corréu ROVANI, pediu a absolvição por insuficiência probatória em relação ao dolo em receptar, ou, subsidiariamente, a desclassificação para a modalidade culposa do delito ou para o delito de favorecimento real, previsto no artigo 349, do Código Penal. Requereu, ainda, a redução da pena-base para o mínimo legal, o afastamento da agravante da reincidência, a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena e a isenção da pena de multa, prequestionando a matéria ao final.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 377/383 e 416/427).

Subiram os autos a esta Corte, sendo distribuídos a esta Relatora.

Neste grau de jurisdição, dada vista ao Ministério Público, veio aos autos parecer no sentido do desprovimento do recurso defensivo e do provimento do apelo ministerial (fls. 11/30 dos autos eletrônicos de 2º grau).

Esta Câmara adotou o procedimento informatizado e foi observado o artigo 613, inciso I, do Código de Processo Penal.

Conclusos para julgamento.

VOTO

Conheço dos recursos, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Preliminar

Pretende a defesa o reconhecimento da nulidade do auto de avaliação indireta (fl. 64).

Sem razão.

Isso porque, além da tarefa de avaliação dos bens subtraídos ser atribuição de baixa complexidade, fato é que no caso concreto houve a comprovação de formação em instituição de ensino superior pelas duas peritas que subscrevem o exame técnico, não havendo nada nos autos capaz de afastar conclusão nesse sentido.

Mérito

A materialidade delitiva dos delitos de furto e receptação restou comprovada pelo registro de ocorrência (fls. 17/20 e 115/116), pelos autos de apreensão (fl. 23), de restituição (fls. 42/43), de avaliação indireta (fl. 64), bem como pela prova colhida durante a instrução.

Quanto à autoria dos acusados, esta é certa. Por oportuno, colaciono trecho da análise da prova oral realizada pelo juízo a quo (fls. 314/318 e 328/331):

O denunciado LUCIANO DORNELLES PRUNES após sair do presídio deixou de atualizar seu endereço residencial perante o juízo, sendo decretada a sua REVELIA. Nesse ponto, destaco que a opção do acusado foi consequência de sua postura frente ao processo e, embora não possa servir para prejudicá-lo, em nada o beneficia, haja vista que perdeu a oportunidade de apresentar a sua versão do fato e se defender (fl. 197).

[...]

A ofendida LORECI MEDEIROS BUSATTA, ouvida em juízo, narrou que estavam em um velório em Santiago e que a depoente e sua cunhada deixaram suas bolsas no interior do veículo, cobertas por um “pala”. Informou que o porta-malas do automóvel, por um descuido, ficou aberto e que, quando retornaram do velório, as duas bolsas não estavam mais lá. Referiu que em sua bolsa havia dinheiro, cartões de crédito e talões de cheque. Contou que havia algumas chamadas perdidas de um número estranho em seu celular e que retornou as ligações. Disse que foi atendida pela delegacia de polícia, oportunidade em que foi informada de que os policiais já haviam localizado seus cheques. Referiu que foram registrar ocorrência e que soube que alguém havia visto um rapaz com as bolsas e comunicaram os policiais, os quais lograram êxito em localizar seus pertences. Asseverou que, no momento em que chegou à delegacia, o rapaz com quem os cheques foram encontrados também estava lá e que, posteriormente, os policiais encontraram as bolsas dentro de um sofá, na residência de uma outra pessoa, com todos os seus documentos, mas sem o dinheiro. Disse que tinha cerca de R$ 500,00 em sua bolsa. Informou que não conhece os acusados e que não teve nenhum contato com essas pessoas na delegacia (fl. 183).

Por sua vez, a testemunha VINICIO PERLIN BUSATTA, em juízo, relatou que estavam em um velório em Santiago e que esqueceu o porta-malas do veículo aberto. Referiu que, após o término dos atos fúnebres, deram falta das bolsas das ofendidas, que estavam dentro do carro. Disse que a vítima Loreci percebeu que havia algumas chamadas perdidas do mesmo número em seu celular e que retornou as ligações. Referiu que era da delegacia, e que eles solicitaram que ela fosse até lá, pois eles estavam com os cheques a ela pertencentes. Asseverou que a delegacia havia recebido uma informação sobre um furto e que, ao se dirigirem ao local para averiguações, encontraram o talão de cheques com um dos indivíduos citados na denúncia. Esclareceu que, posteriormente, os policiais foram novamente até o local, acompanhados desse individuo, e localizaram as bolsas. Asseverou que, segundo os policiais, as bolsas foram encontradas embaixo de uma cama, em uma espécie de “fundo falso”. Disse que as bolsas lhes foram restituídas, com o seu conteúdo completo, excetuando-se o valor de R$ 500,00 em dinheiro, pertencentes à vítima Loreci. Quanto à vítima Vanderleia, relatou que apenas uma folha de cheque em branco não lhe foi restituída, mas que ela já havia sustado junto ao banco. Contou que, para acessar as bolsas dentro do veículo, os acusados apenas ergueram a tampa do porta-malas. Mencionou que tudo aconteceu durante o dia, por volta das 14h (fl. 177).

O policial civil JORGE PINHEIRO DE BRUM, em juízo, contou que receberam uma informação na sessão de investigação de que o acusado Luciano Prunes estava caminhando pelos trilhos da viação férrea com duas bolsas femininas e que entrou na casa do réu Rovani com os objetos. Disse que os moradores do local acharam tal situação suspeita e que comunicaram à polícia. Contou que foram averiguar e que entraram na casa,...

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