Acórdão nº 50004807020168210130 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 13-12-2022

Data de Julgamento13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004807020168210130
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003051959
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000480-70.2016.8.21.0130/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Desembargadora MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Inicialmente, adoto o relatório da sentença:

"[...].

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra CRISTIANO PROENÇA DOMINGOS, brasileiro, nascido em 08/09/1984, natural de São Sepé/RS, com 32 anos de idade à época dos fatos, filho de Margarida Proença Domingos, residente e domiciliado na Rua Augusto Kurtz, nº 456, Vila Ipiranga, em Santa Maria-RS; GABRIEL DE ANDRADE PAYNES, brasileiro, nascido em 03/04/1994, natural de Santa Maria/RS, com 22 anos de idade à época dos fatos, filho de João Augusto Kuns Paynes e Andrade Paynes, residente e domiciliado na Rua José Marques da Rocha, nº 128, Res. Leonel Brizola, em Santa Maria-RS; KELYN DE ANDRADE PAYNES, brasileira, nascida em 09/08/1986, natural de Santa Cruz-RS, com 29 anos de idade à época dos fatos, filha de João Augusto Kunz Paines e Adelaide Beatris de Andrede Paines, residente e domiciliado na Rua Augusto Kurtz, Passo das Tropas, em Santa Maria-RS, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, incisos I e II, e art. 288, do Código Penal, e art. 244-B da Lei 8.069/1990.

1º FATO:

“Em diversas datas, locais e honorários, mas no ano de 2016, no Município de São Sepé/RS e região, os denunciados CRISTIANO PROENÇA DOMINGOS, GABRIEL DE ANDRADE PAYNES, KELYN DE ANDRADE PAYNES, juntamente com inimputável GABRIEL PROENÇA DOMINGOS, associarem-se com o fim de praticar crimes.

(…)”

2º FATO:

“No dia 21 de maio de 2016, às 21h50min, na BR392, Km 319, no Posto de Combustíveis Vila Block, em São Sepé/RS, os denunciados CRISTIANO PROENÇA DOMINGOS, GABRIEL DE ANDRADE PAYNES e KELYN DE ANDRADE PAYNES, juntamente com o inimputável GABRIEL PROENÇA DOMINGOS, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, mediante violência e grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, subjugaram as vítimas imediatas Paulo Birata Morais Gonçalves e Eliseu de Oliveira Medeiros subtraindo, para si, a quantia aproximada de R$ 300,00 (trezentos reais) em cédula, R$ 100,00 (cem reais) em moedas, e 02 (dois) pacotes de salgadinho.

(…)”

3º FATO:

“Em diversas datas, locais e honorários, mas no ano de 2016, no Município de São Sepé/RS e região, os denunciados CRISTIANO PROENÇA DOMINGOS, GABRIEL DE ANDRADE PAYNES, KELYN DE ANDRADE PAYNES, facilitaram a corrupção do infante GABRIEL PROENÇA DOMINGOS.

(…)”

Indeferida a prisão preventiva dos réus Gabriel e Cristiano, e deferido o pedido de busca e apreensão (fl. 37). Sobreveio novo pedido de prisão preventiva, que foi deferido (fl. 83).

A denúncia foi recebida em 12/08/2016 (fl. 84).

Os réus foram citados (fls. 95/99) e apresentaram resposta à acusação (fls. 100-101, 102-103, 104-105).

Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas três testemunhas, bem como foi procedido ao reconhecimento pessoal dos acusados. Ainda, houve a substituição da segregação por medidas cautelares, e foram interrogados os réus (fls. 149-153).

Atualizados os antecedentes dos réus (fls. 166-171).

Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou memoriais escritos, referindo que a materialidade e autoria encontravam-se devidamente comprovadas, postulando a condenação dos réus nos exatos termos da denúncia (fls. 175-181).

A defesa dos réus Cristiano e Kelyn discorreu acerca da inexistência de provas. Postulou a absolvição dos réus pela carência probatória (fls. 182-184).

O réu Gabriel requereu a restituição do valor adimplido em razão da concessão da fiança não gozada (fls. 184-185), o que foi indeferido (fl. 186). Apresentou memoriais (fls. 200-206). Suscitou o princípio do in dubio pro reo. Requereu a absolvição com base no art. 386, II e III, e em remota hipótese, com base no inciso VI do CP.

[...]."

Sobreveio sentença, publicada em 12/06/2019, julgando parcialmente procedente o pedido da denúncia para:

a) condenar os réus CRISTIANO PROENÇA DOMINGOS e GABRIEL DE ANDRADE PAYNES, já qualificados, como incursos nas sanções do artigo 157, §2º, inciso I e II, do Código Penal, com a redação anterior à Lei 13.654/2018, sendo 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo, para CRISTIANO, e 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo, para GABRIEL. Custas pelos réus, sendo deferido o direito de recorrer em liberdade.

b) absolver os réus CRISTIANO PROENÇA DOMINGOS e GABRIEL DE ANDRADE PAYNES, já qualificados, pelas imputações atinentes aos crimes do art. 288 do CP e art. 244-B da Lei 8.069/1990, com fulcro no art. 386, VII do CP.

c) absolver a ré KELYN DE ANDRADE PAYNES já qualificada, de todas as imputações da denúncia, com fulcro no art. 386, VII do CP.

O réus foram intimados pessoalmente da sentença.

O réu GABRIEL expressou o desejo de não recorrer, sendo que seu defensor constituído não apelou da sentença.

Já a defesa de CRISTIANO interpôs recurso de apelação. Em suas razões, postulou a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução das penas aplicadas.

O Ministério Público apresentou contrarrazões.

Nesta Instância, o ilustre Procurador de Justiça, Edgar Luiz de Magalhães Tweedie, opinou pelo desprovimento ao apelo defensivo.

Conclusos para julgamento.

VOTO

Trata-de de recurso de apelação interposto por defensor constituído em face da sentença pela qual o réu CRISTIANO PROENÇA DOMINGOS foi condenado a 06 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa, em virtude da prática do crime de roubo majorado.

Em suas razões, postula a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução das penas aplicadas.

Inicio pelo exame do pedido de absolvição, adiantando que não assiste razão ao recorrente.

Isso porque a materialidade veio demonstrada por meio do registro de ocorrência, do auto de reconhecimento, do relatório de investigação (fl. 25) e da prova oral colhida durante a instrução, ao passo que a autoria é certa e recai sobre o apelante CRISTIANO e o corréu Gabriel (que optou por não recorrer).

Neste ponto, considerando que a prova oral foi devidamente sintetizada pelo julgador singular, transcrevo o respectivo trecho da sentença, evitando desnecessária repetição:

"[...].

A vítima PAULO BIRATA MORAES GONÇALVES disse que como consta no boletim, em torno de 21h55min, mais ou menos, foi manobrar um veículo para colocar embaixo da cobertura do posto. Viu que tinha uma pessoa de carapuça e gola alta e fez menção com o revólver “para ir pra lá”. Disse que havia um voyage perto de outra bomba, e depois ficou sabendo que havia um elemento dentro da loja. Que quando viu o elemento entrou no voyage e saiu em direção a São Sepé. Questionado, disse que apenas viu um, mas que no mínimo havia três. Que o elemento que viu possuía um revólver 32, niquelado, branco. Referiu que se sentiu ameaçado com o revólver. Reconheceu o réu Gabriel por ser parecido, apenas. Que lhe foram disponibilizadas várias fotos para reconhecimento. Lembra que foram subtraídos cerca de R$ 300,00 e salgadinhos. É sócio-proprietário do posto e havia mais dois funcionários no dia dos fatos. Na época gravou a placa do Voyage. Que era mais antigo, duas portas. Era mais antigo. Não conseguiu ver quem estava dentro do veículo. Não havia sistema de segurança no posto. Estava cerca de 04 metros do indivíduo que reconheceu. Tem 1m70cm de altura, e acredita que o réu que identificou era pouco maior, mas não pode precisar pois estava dentro do seu veículo. (mídia da fl. 153).

ELISEU DE OLIVEIRA MEDEIROS, vítima, disse que por volta de 22h50min estava com seu amigo e o patrão, que no momento dos fatos foi manobrar os carros. Que chegou uma moça e um homem encapuzado, e anunciou o assalto. Referiu que pegou o dinheiro que do caixa. Que a moça era morena, alta, com os cabelos cacheados. Disse que é uma vizinha do bairro. Estava só a moça no local, que é uma amiga do bairro. Que a moça que se refere não é a ré Kelyn. Questionado, disse que estava dentro do estabelecimento e o patrão para o lado de fora. Que na frente era iluminado, mas menos que hoje. Só viu um elemento, e não viu o veículo. Não efetuou reconhecimento porque só viu as mãos do assaltante. Questionado, referiu que no reconhecimento colocaram três e mais três. Que não reconheceu ninguém, apenas achou parecido, principalmente pela cor das mãos. Disse que nos primeiros três não tinha nenhum parecido, mas na segunda vez indicou o número três como sendo parecido com aquele que efetuou a substração. Referiu que os indivíduos do reconhecimento eram diferentes entre estatura e cor. Referiu que a moça que estava na loja no momento dos fatos era cliente, não estava com os autores do fato. Que não é Kelyn. Só viu um elemento, mas de acordo com o que falaram poderia haver outros dois, sendo o que lhe abordou, um que ficou para o lado de fora, e um terceiro dentro do carro, que não sabem ser homem ou mulher. Referiu que a pessoa que lhe abordou deveria ter 1m78 de altura, com cor um pouco mais escura que a sua. Disse que não tem conhecimento com armas, mas era um revólver niquelado. (mídia da fl. 153).

DIEGO SORTICA referiu que estava na sua residência – que fica três casas acima do posto. Disse que estava saindo de casa para ir a uma festa, quando viu que parou um Voyage. Referiu que um dos indivíduos desceu e mandou que entrasse em casa de novo. Disse que viu outro descer do carro, com uma touca arremangada e foi em direção do posto. Que ao total viu três...

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