Acórdão nº 50004827820188210030 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50004827820188210030
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002310490
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000482-78.2018.8.21.0030/RS

TIPO DE AÇÃO: Remissão das dívidas

RELATOR: Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD

APELANTE: NARA MARGARETE PEREIRA (AUTOR)

APELADO: TONELLOTTO E DAMAZI LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por NARA MARGARETE PEREIRA contra o acórdão que deu provimento à presente apelação cível oposta em face de TONELLOTTO E DAMAZI LTDA, cuja a ementa segue colacionada:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIROS.

EM QUE PESE O CREDOR NÃO TENHA POSTULADO A PENHORA DA ÁREA DISCUTIDA, O JUÍZO A QUO RECONHECEU A FRAUDE À EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À ALIENAÇÃO EFETUADA À EMBARGANTE, COM FULCRO NO INCISO IV, DO ARTIGO SUPRACITADO, E AINDA CONDENOU A EMBARGANTE NA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

ASSIM, MERECE PROVIMENTO O RECURSO PARA QUE SEJA AFASTADO O RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, RESSALTANDO QUE NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL NÃO HAVIA QUALQUER CONSTRIÇÃO, TAMPOUCO ANOTAÇÃO ACERCA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSTAURADO EM FACE DO ALIENANTE.

SEM CONDENAÇÃO ÀS CUSTAS E HONORÁRIOS, TENDO EM VISTA QUE NENHUMA DAS PARTES DEU CAUSA À AÇÃO.

DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

Em suas razões, a parte embargante sustentou que há contradição e erro material no dispositivo do acórdão, tendo em vista que constou que o voto era pelo desprovimento do recurso, em dissonância à fundamentação do acórdão. Pleiteou o acolhimento dos embargos para a correção do dispositivo.

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o sucinto relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

O presente recurso tem como finalidade suprir omissão, sanar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil1.

No caso dos autos, alcança razão à parte, tendo em vista que, em que pese o provimento da apelação, consoante fundamentação do julgado, no dispositivo do acórdão embargado constou que o voto era pelo desprovimento do recurso.

Assim, acolho os embargos declaratórios para que conste o seguinte:

"Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso."

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.



Documento assinado eletronicamente por ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD, Desembargador Relator, em 1/7/2022, às 17:26:8, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20002310490v2 e o código CRC 889f05da.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD
Data e Hora: 1/7/2022, às 17:26:8


1. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir...

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