Acórdão nº 50004834020208210112 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 14-06-2022

Data de Julgamento14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004834020208210112
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002143540
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000483-40.2020.8.21.0112/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATORA: Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR

APELANTE: LUCIANO QUEVEDO D ATTENEY (AUTOR)

APELADO: HDI SEGUROS S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por LUCIANO QUEVEDO ATTENEY contra a sentença que, nos autos da ação de cobrança movida em face de HDI SEGUROS S.A., extinguiu o feito nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, ajuizado por LUCIANO QUEVEDO D ATTENEY em face de HDI SEGUROS S.A., ambos qualificados, acolhendo a preliminar de carência de ação (falta de interesse de agir), nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015.

Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono do requerido, que fixo em 15% sobre o valor atribuído à causa, o que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar da publicação desta sentença e acrescido de juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, o que faço com base no que dispõe o artigo 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, considerando o trabalho realizado pelo profissional, a importância e natureza da causa. Suspensa a exigibilidade ante a AJG incialmente concedida.

Em suas razões (evento 28), o apelante sustenta que não lhe podem ser exigidos documentos que não é capaz de obter. Aduz que a cláusula que exige o prévio pagamento de financiamento com instituição financeira estranha à lide é um ato abusivo da seguradora. Discorre acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 31).

Remetidos os autos a esta Corte, vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se, na origem, de ação de cobrança securitária em que o autor busca o pagamento de indenização no valor de R$ 17.508,00 decorrente de contrato de seguro veicular. Ainda, pugna pelo pagamento de indenização por danos morais pela negativa de pagamento por parte da seguradora.

O pedido foi julgado extinto na origem, sob o fundamento de que a ausência dos documentos solicitados pela seguradora impede a análise do mérito.

Entendo que é o caso de desconstituir a sentença recorrida, pois, neste feito, não há falar em falta de interesse de agir por parte da autora.

Em primeiro lugar, convém ressaltar que na hipótese, não há dúvidas quanto à incidência do CDC à espécie, sendo que que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do artigos 6º, V, 47 e 51, IV, do referido diploma.

No caso dos autos, é buscada indenização securitária oriunda de seguro de veículo, não havendo de ser limitado, ou mesmo condicionado, o acesso ao Poder Judiciário, especialmente quando se leva em consideração o texto do art. 5º, XXXV, da CRFB, que assim dispõe:

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Além disso, a seguradora ré contestou o pedido em seu mérito (evento 20), sendo presumível a negativa na seara administrativa, além da possibilidade de produção de provas na instrução do processo.

Acerca do tema os seguintes, cito julgados deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 51048914520218217000, QUINTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA, JULGADO EM: 29-09-2021

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PECÚLIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. 1. PRETENDE A PARTE AGRAVANTE A REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO À SEGURADORA E EVENTUAL NEGATIVA DE PAGAMENTO BENEFÍCIO DE PLANO DE PECÚLIO PELA DEMANDADA, SOB PENA DE RECONHECIMENTO DE DESISTÊNCIA DO FEITO. 2. O INTERESSE PROCESSUAL SUBSISTE INDEPENDENTE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. 3. ISSO SE DÁ PELA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE DIREITO DE AÇÃO E DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO, INSCULPIDO NO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988, INEXISTINDO OBRIGAÇÃO DO POSTULANTE DE PLEITEAR OU ESGOTAR A SEARA ADMINISTRATIVA ANTES DE INGRESSAR NA VIA JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

APELAÇÃO CÍVEL, Nº 70085147403, SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ, JULGADO EM: 19-08-2021

RECURSO DE APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. MORTE DO SEGURADO. BENEFICIÁRIOS. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. COBERTURA PARA DESPESAS DE FUNERAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.As controvérsias recursais dizem com a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, referente à prescrição da pretensão securitária, inexistência de documentos essenciais para análise do pedido na via administrativa, dever de informação do estipulante do seguro, ausência de cobertura para despesas de funeral e o termo inicial da incidência da correção monetária. 2.Inexiste necessidade de ser esgotada a via administrativa para o ingresso de demanda judicial, não havendo de se falar, portanto, em falta de interesse de agir. 3. Na hipótese de pretensão de beneficiário de seguro de vida, e não do próprio segurado, aplica-se o prazo prescricional decenal, conforme disposto no art. 205 do Código Civil, diante da inexistência de previsão legal específica. 4.Conforme disposição do artigo 757, do Código de Processo...

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