Acórdão nº 50004840620208210086 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 29-01-2021

Data de Julgamento29 Janeiro 2021
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50004840620208210086
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000511447
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000484-06.2020.8.21.0086/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR: Desembargador GIOVANNI CONTI

APELANTE: LARRI DAITON SUBTIL DE CAMPOS (AUTOR)

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas por LARRI DAITON SUBTIL DE CAMPOS e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., contrário à sentença que julgou parcialmente procedente a ação de revisão de contrato.

A fim de evitar tautologia, colaciono o relatório da sentença:

"I Relatório

LARRI DAITON SUBTIL DE CAMPOS ajuizou ação revisional de contrato bancário contra o BANCO ITAÚ S/A, ambos qualificados na inicial.

A petição inicial refere, em síntese, que: as partes celebraram contrato de empréstimo pessoal consignado pelo qual o consumidor retirou valor em dinheiro junto à instituição bancária; o consumidor se encarregou do pagamento da dívida através de descontos mensais e sucessivos; o contrato é de adesão, porém, os encargos são abusivos; os juros remuneratórios são superiores à média praticada pelo mercado. Assim, a parte autora requereu a revisão do contrato bancário, com a limitação dos juros remuneratórios, a descaracterização da mora e a repetição de indébito pela cobrança dos encargos indevidos, inclusive, com a determinação para a exclusão ou pela não inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes, efetuando-se a adequação da conta em haver. Juntou documentos (evento 1).

A competência foi declinada (evento 3). Em agravo de instrumento, o E. TJRS restabeleceu a competência à 3ª Vara Cível de Cachoeirinha.

A gratuidade da justiça foi deferida (evento 11).

Citado, o demandado alegou, em síntese, que: o polo passivo deve ser readequado, retirando-se o banco Itaú e inserindo o Banco Itaú Consignado SA; a inicial é inepta por descumprir o art. 330, §2 do CPC; não existe previsão contratual de comissão de permanência ou encargo moratório; a discussão deve ser adstrita ao contrato 00209172790; a capitalização dos juros está conforme o direito; portanto, incabível a repetição de indébito ou compensação. Ao cabo, requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos.

Em réplica (evento 20), reiterou-se os termos da inicial e se salientou que a petição inicial é apta, que os encargos são abusivos e os encargos devem ser revisados conforme a legislação de regência. Os juros devem ser limitados pela SELIC ou taxa prevista em termos nominais.

Instrução documentada pelo contrato (evento 5 – CONTR1 e CONTR4).

Com manifestação das partes e com o insucesso de conciliação em audiência (evento 48), os autos vieram conclusos.

É o relato."

E o dispositivo sentencial assim decidiu o feito:

"III Dispositivo

Extingo a fase de cognição em primeiro grau com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e:

a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado da época da contratação, nos termos da tabela do Bacen, para operações da mesma espécie, conforme fundamentação;

b) reconhecer a descaracterização da mora da parte autora e, em decorrência, assim como determinar que a parte autora não seja inscrita em cadastro de inadimplente, por ocasião da presente revisão contratual;

c) reconhecer a compensação, bem como, caso seja verificado um crédito em favor da parte autora, a repetição do indébito, na forma simples.

Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, CONDENO a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em R$ 2.000,00, considerando o tempo de tramitação do feito, a natureza da ação e o trabalho desenvolvido pelo causídico, com base no art. 85, §2º e §8º, do CPC.

Com base nos mesmos critérios, CONDENO a parte ré ao pagamento de 50% de custas processuais, bem como de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em R$ 2.000,00.

Vedada a compensação da verba honorária, diante do disposto no art. 85, § 14°, do CPC/2015."

A parte ré interpôs recurso de apelação. Em suas razões (Evento 59), preliminarmente, discorreu que a inicial está inepta, pois não preenchidos os requisitos previstos no art. 330, §2º, do CPC, arguindo que a parte autora deixou de indicar o valor que entende como incontroverso. Pugnou pela extinção da ação, com fulcro no art. 485, I, do CPC. No mérito, sustentou sobre os juros remuneratórios, alegando que os juros fixados no contrato não são abusivos. Relatou que os juros remuneratórios superiores a 12% a.a., não indica abusividade, conforme entendimento do STJ. Afirmou que a parte autora não comprova nos autos a alegada abusividade dos juros. Destacou sobre a caracterização da mora e inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Requereu o afastamento da condenação em compensar/restituir os valores, afirmando inexistir cobrança indevida. Por fim, postulou pelo provimento do recurso.

Por sua vez, a parte autora também interpôs recurso de apelação (Evento 61). Em suas razões, pugnou pelo afastamento da capitalização mensal dos juros. Afirmou ser nula a cláusula contratual que prevê a capitalização. Aduziu que o contrato objeto da ação prevê juros capitalizados muito acima dos limites do lógico e do razoável, o que reflete uma taxa efetiva anual muito alta. Colacionou jurisprudência. Referiu que ser indevida a comissão de permanência, alegando não possuir previsão legal, bem como que no contrato não há especificação de qual o percentual aplicado. Ao final, pediu pelo provimento do recurso.

Intimadas, a parte autora apresentou contrarrazões ao Evento 67, e, a parte ré ao Evento 68.

Os autos vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Conheço dos recursos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Da preliminar de inépcia da petição inicial.

Consoante determina o artigo 3191 do CPC/15, cumpre ao autor da ação apontar os fatos e os fundamentos jurídicos de sua pretensão, com a indicação do pedido e de suas especificações, além dos demais requisitos formais de identificação (nome das partes, juízo a que é dirigida, etc.).

Ademais, em se tratando de demandas que objetivem a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, cabe ao autor discriminá-la especificadamente, além de quantificar o débito tido como incontroverso, sob pena de considerar-se inepta a petição inicial, conforme estabelece o artigo 330, § 2, do CPC.

Petição inicial inepta é aquela considerada não apta a produzir efeitos jurídicos em decorrência de vícios que a tornem confusa, contraditória, absurda ou incoerente, somente sendo possível seu indeferimento por inépcia quando impossível seu aproveitamento, o que não é o caso dos autos.

Referida questão vem disciplinada no art. 330, inciso I, parágrafo 1º, do CPC/15 que indica em que circunstâncias a inépcia de uma inicial pode ser reconhecida. Veja-se:

“Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

(...)

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.”

Ao examinar os autos, em especial, a peça exordial, verifico que a parte autora especificou os contratos a serem revisados (Evento 1), indicando os juros aplicados em percentual abusivo, bem ainda os valores incontroversos do débito.

Desse modo, não há que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial.

Por tais razões, rejeito a preliminar arguida.

Do mérito.

Incidência do CDC.

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, diante do que dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

“Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Nesse sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. Da capitalização dos juros: Ausência de abusividade na aplicação da capitalização mensal dos juros remuneratórios para os contratos bancários firmados após 31.03.2000. Inteligência do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01. Da compensação e restituição de valores: Inexistindo abuso por parte da instituição financeira na cobrança dos valores contratados ora revisados, inviável a compensação e/ou restituição de valores pretendida pela parte autora. APELO DESPROVIDO.” (Apelação Cível Nº 70058130055, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 13/02/2014).

Assim sendo, possível a revisão dos contratos sob a alegação de existência de cláusulas abusivas ou ilegais.

Juros remuneratórios.

Quanto aos juros remuneratórios, não se apresenta abusiva a pactuação em percentual superior a 12% ao ano, uma vez que as instituições financeiras não estão sujeitas às disposições do Decreto nº 22.626/1933.

A Súmula 382 do STJ estabelece que: “A estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.

Destaca-se, ainda, que tal orientação vem sendo reiterada por aquela Corte Superior, através de inúmeras decisões como a que transcrevo:

"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 532.383 - RS (2014/0142672-4) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A

ADVOGADOS: SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA MARCELA VOLFF STEFFENS E OUTRO(S)

AGRAVADO: JAIME LUÍS BECKER ADVOGADOS : FABIANA BECKER DAITX DE...

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