Acórdão nº 50004841020168210130 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50004841020168210130
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002329905
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000484-10.2016.8.21.0130/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000484-10.2016.8.21.0130/RS

TIPO DE AÇÃO: Violação de direito autoral (art. 184 e Lei 9.609/98, art. 12)

RELATORA: Desembargadora GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra PABLO FERREIRA PACHECO, com 25 anos de idade na data dos fatos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 184, §2º do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:

"No dia 04 de maio de 2011, por volta das 15h40min, na Rua Coronel Veríssimo, nº 1.265/01, no bairro Centro, no município de São Sepé/RS, o denunciado PABLO FERREIRA PACHECO violou direitos autorais e o que lhe são conexos, reproduzindo mídias (CD''s e DVD's) com o intuito de lucrar direta ou indiretamente com a distribuição e venda.

Na ocasião, em cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão expedido pela Justiça local, foram apreendidos com o denunciado 02 impressoras Hepson Stilyus T50, cor preta; 01 CPU Italtec, serie EM 09001; 01 teclado MIT Itsumi, cor preta; 01 fone de ouvido marca Bak, 01 estabilizador, marca Tschara; 02 cabos conectores; 01 gravador marca Samsung; 01 roteador marca Edimax; 01 MONITOR marca LG Flatron de 14 polegadas; 01 impressora marca HP Photosmart c4480; 02 Grosas de papel A-4; 01 notebook HP Pavilhon; 01 CPU MARCA Samsung Gamer; 01 impressora Epson, serie K7AK028114; 01 guilhotina de mesa; 01 teclado multi laser; 02 mouses; 01 pen drive 4GB Kingston; 01 pen drive 4GB data-travele; 01 TV marca CEE de 14 polegadas; 01 monitor de vídeo serie LB17HXBP325788T; 14 tubos de tinta para impressora; 02 kit book; grande números de folhas impressas com capas de CD/DVDS; 01 caderneta de anotações, 01 mala cor preta, marca Vilage; 03 pacotes de embalagens para CD/DVDS; 01 HD serial 20801452; 02 modulos de memória de 01 GB; 01 MÓDULO E MEMÓRIA DE 512 MB; 01 Fonte marca Unitel; 01 Fonte de impressora, serial 0957-2094; 01 cabo de monitor, conforme Auto de Apreensão nas fls. 04/05.

Foram encaminhados para perícia as mídias CDS/DVDS apreendidas, os quais, conforme Laudo Pericial nº 17251/2012 de fls. 16 a 29, constatou tratar de material inautêntico."

A denúncia foi recebida em 24.05.2018 (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 48/49).

O acusado foi pessoalmente citado (evento 3, PROCJUDIC2, fl. 17), o apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (evento 3, PROCJUDIC2, fls. 20/23).

Durante a instrução processual, foram inquiridas as testemunhas e interrogado o acusado (evento 3, PROCJUDIC2, fls. 49/50 e evento 3, PROCJUDIC3, fls 01/02).

Encerrada a instrução, os debates orais foram substituídos por memoriais (evento 3, PROCJUDIC3, fls. 07/13 e fls. 14/37).

Sobreveio sentença de, de labra da Drª. Bruna Casagrande Siebeneichler, de procedência da ação penal para condenar Pablo Ferreira Pacheco, como incurso nas sanções do artigo 184, §2º, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos (evento 3, PROCJUDIC3, fls. 38/45)

A sentença foi publicada em 16.11.2020 (evento 3, PROCJUDIC3, fl. 45).

A defesa apelou tempestivamente (evento 3, PROCJUDIC4, fl. 04). Em suas razões, requereu a reforma da sentença para absolver o acusado ante a ausência de materialidade. Subsidiariamente, pugnou a absolvição pelo reconhecimento do princípio da insgnificância ou por erro de proibição. Alegou a atipicidade da conduta por aplicação do princípio da adequação social. Sustentou a ausência de prova quanto ao intuíto de obtenção de lucro, seja ele direto ou indireto. Por fim, pugnou pela desclassificação do delito para o do artigo 184 do Código Penal (evento 3, PROCJUDIC4, fls. 09/13).

O Ministério Público apresentou contrarrazões (evento 3, PROCJUDIC4, fls. 15/27), e os autos foram remetidos a esta Corte.

Em parecer, a ilustre Procuradora de Justiça, Drª. Dirce Soler firmou parecer opinando pelo desprovimento do recurso defensivo (evento 8, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, uma vez que adequado e tempestivo.

O recurso não prospera, e a condenação do acusado, merece confirmação, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Isso porque, examinando os autos se pode observar o acerto da decisão lavra da Drª. Bruna Casagrande Siebeneichler, que bem analisou a prova produzida nos autos e condenou o acusado por incurso nas sanções do artigo 184, §2º do Código Penal.

Com efeito, os elementos dos autos foram analisados com acuidade e precisão na sentença, motivo pelo qual peço vênia para transcrevê-la em parte, adotando-a como razão de decidir:

"O feito encontra-se em ordem e apto para julgamento.

Inicialmente, destaco que a tese de atipicidade da conduta por adequação social não merece guarida, porquanto o comércio de mercadorias falsificadas constitui uma violação ao direito autoral. Portanto, não se afigura como uma conduta adequada ou aceitável.

Nesse sentido:

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA PROPRIEDADE IMATERIAL. DIREITO AUTORAL. ART. 184, § 2º DO CP. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. SÚMULA 502 DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. RÉU REINCIDENTE. 1. A inobservância do disposto no art. 530-C do CPP constitui mera irregularidade, não tendo o condão de nulificar o auto de apreensão. Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A reprovabilidade e a ofensividade do delito do art. 184, §2º, do CP são reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se, inclusive, de matéria sumulada (Súmula 502 do STJ). 3. Não se aplica ao caso o princípio da insignificância ou da adequação social. Precedentes. [...]. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação Crime Nº 70077791242, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 30/08/2018)

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA PROPRIEDADE IMATERIAL. DIREITO AUTORAL. ART. 184, § 2º DO CP. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. SÚMULA 502 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. RÉU CONFESSO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. A reprovabilidade e a ofensividade do delito do art. 184, §2º, do CP são reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se, inclusive, de matéria sumulada (Súmula 502 do STJ). Não se aplica ao caso o princípio da insignificância ou da adequação social. Precedentes. 2. Pratica o crime do art. 184, §2º, do CP aquele que tinha em depósito e expunha à venda 729 mídias falsificadas, em violação a direito autoral. O réu confessou a conduta, apresentando relato que se alinha àquele apresentado pelas testemunhas de acusação. Condenação mantida. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.(Apelação Crime, Nº 70079019162, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em: 06-12-2018)

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA PROPRIEDADE IMATERIAL. DIREITO AUTORAL. ART. 184, §2º, DO CP. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MANTIDA RELAÇÃO AO RÉU E.F.H E REDIMENSIONADA PARA AO RÉU C.R.B. [...]. II - Incabível a incidência do princípio da insignificância e da adequação social ao delito previsto no art. 184, § 2º, do CP. Aliás, a frequente prática do comércio de mídias falsificadas não significa que ela seja socialmente aceita. Aplicação da Súmula nº 502, do Superior Tribunal de Justiça. […]. (Apelação Crime, Nº 70079930830, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em: 25-04-2019)

Assim, rechaço, de plano, a tese defensiva acima referida.

No mais, não havendo nulidades a serem sanadas ou outras questões prefaciais arguidas pelas partes, passo ao enfrentamento do mérito.

A existência do fato está consubstanciada registro de ocorrência policial das fls. 06/07, auto de apreensão da fl. 08, certidões das fls. 10/12, relatório de serviço de fl. 13, laudo pericial das fls. 19/29, bem como pela prova testemunhal colhida.

A autoria, da mesma forma, restou devidamente comprovada.

Realizado o interrogatório (mídia da fl. 84), o acusado declarou que sua renda era como camelô e que comprava as mídias prontas e só fazia a capa na sua casa. Compra de 10 a 15 mídias gravadas. Confirmou a propriedade dos equipamentos apreendidos. Repisou que só fazia a impressão das capas e que o camelô era sua fonte de renda. Os materiais foram apreendidos em sua casa e que os próprios camelôs lhe denunciaram. Fazia quatro anos que tinha a banca de camelô. Comprava as mídias em Santa Maria, pelo valor aproximado de R$ 1,00 cada. Não fazia a gravação das mídias e não sabia que a impressão das capas e posterior venda era um crime. Não ofereceu resistência ao cumprimento do mandado de busca.

A testemunha de acusação RENATO PILAR DE ROSSO, Policial Civil (mídia da fl. 84), relatou que receberam denúncias de que o acusado produziria DVD's piratas e solicitaram mandado de busca. Em cumprimento à diligência, localizaram uma porção caseira de DVD's, computadores, notebooks, impressoras para imprimir capas, sacos de embalagem e capas de filmes. Afirmou que era bastante material. O acusado estava presente e confirmou que trabalhava no ramo. Acredita que o material foi encaminhado para perícia.

Sabe-se que para a configuração do crime previsto no artigo 184, § 2º, do Código Penal é imprescindível que resulte plenamente comprovado que as mídias foram, efetivamente, reproduzidas com violação de direito autoral. Para tanto, mister a submissão do material apreendido à análise pericial...

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