Acórdão nº 50004855620168210142 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 03-08-2022

Data de Julgamento03 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004855620168210142
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002410145
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000485-56.2016.8.21.0142/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR: Desembargador NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO

APELANTE: MUNICÍPIO DE IGREJINHA (EXEQUENTE)

APELADO: CLESIO ANTONIO SILVEIRA (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE IGREJINHA em face da sentença que, nos autos da execução fiscal movida contra CLESIO ANTONIO SILVEIRA, julgou extinto o feito.

Nas suas razões, refere o Município apelante que houve o adimplemento do crédito tributário, sem que os valores dos honorários compusessem o montante da dívida, devendo ser reformada a decisão de extinção. Afirma que somente poderá ser extinta a execução fiscal após a quitação do débito principal, bem como das despesas processuais e honorários advocatícios. Requer o provimento do apelo.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta.

Conforme se infere dos autos, o credor informou a satisfação da obrigação objeto da presente demanda, e requereu a intimação da parte executada para efetuar o pagamento dos honorários advocatícios.

Por sua vez, o Juízo a quo, em razão da notícia de pagamento da dívida, julgou extinto o feito, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil.

Em que pese o crédito tributário tenha sido quitado, a execução fiscal não poderia ter sido extinta enquanto não adimplido o pagamento referente aos honorários advocatícios. É que os ônus sucumbenciais compõem o valor total da execução; portanto, o seu inadimplemento impede a extinção da execução.

Nesse sentido, já decidi, em conformidade com o entendimento do STJ:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. ISS. EXECUÇÃO FISCAL. - A verba honorária, assim como as custas processuais, compõe o valor total da execução fiscal; portanto, o feito não poderia ter sido extinto enquanto não adimplida tal parcela. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70061773537, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 17/12/2014)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO "QUANTUM DEBEATUR" ANTES DA CITAÇÃO. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 26 DO CPC. APLICABILIDADE.

1. Os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e antes de promovida a citação, não incidindo o art. 26 da Lei nº 6.830/80 à hipótese.

2. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários.

3. Como é de sabença, "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (Cândido Rangel Dinamarco, "Instituições de Direito Processual Civil", vol. II, 3ª ed., Malheiros, 2003, p. 648)

4. In casu, a Fazenda recorrida, por seus patronos, teve forçosamente de ingressar com a execução fiscal para obter os valores a ela devidos a título de ICMS, após a lavratura de auto de infração por conta do inadimplemento...

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