Acórdão nº 50004871920168210112 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 09-05-2022

Data de Julgamento09 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004871920168210112
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001943372
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000487-19.2016.8.21.0112/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)

RELATOR: Desembargador JONI VICTORIA SIMOES

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Ministério Público, na Comarca de Não-Me-Toque, ofereceu denúncia contra ISRAEL DA COSTA RODRIGUES, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:

"No dia 28 de março de 2015, por volta das 09h, na localidade de Bom Sucesso, no interior do Município de Não-Me-Toque, o denunciado Israel da Costa Rodrigues, em comunhão de esforços e conjugação de vontades com outros indivíduos não identificados, subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça e violência a pessoas, exercidas com emprego de arma de fogo (revólver), 01 (uma) TV de plasma 24 polegadas marca CCE, no valor de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais); 01 (uma) TV de tubo sem marca, no valor de R$200,00 (duzentos reais); 01 (um) disco de ferro usado para fazer bife, no valor de R$25,00 (vinte e cinco reais); 12 (doze) espetos sem marca, no valor de R$60,00 (sessenta reais); 20Kg de carne diversa, no valor de R$100,00 (cem reais); (01) uma torradeira de ferro marca arno, no valor de R$45,00 (quarenta e cinco reais); peças de roupas sem marca, no valor de R$50,00 (cinquenta reais); 01 (uma) maquita sem marca, no valor de R$50,00 (cinquenta reais); 01 (um) lava jato, no valor de R$80,00 (oitenta reais); 01 (uma) mala de viagem preta, no valor de R$30,00 (trinta reais); 02 (dois) facões Tramontina, no valor de R$20,00 (vinte reais); 01 (um) jogo de talheres, sem marca, no valor de R$30,00 (trinta reais); 01 (um) jogo de chavem de chacimbo, sem marca, no valor de R$10,00 (dez reais); 03 (três) litros de veneno marca Musch, no valor de R$30,00 (trinta reais); 06 (seis) quilos de erva mate simpatia, no valor de R$50,00 (cinquenta reais); 01 (um) litro de whisky sem marca, no valor de R$20,00 (vinte reais); 01 (uma) corrente de ouro com iniciais RR, no valor de R$100,00 (cem reais); 01 (um) anel de ouro com nome Reni escrito, no valor de R$100,00 (cem reais); 01 (um par de brincos, de ouro branco, com pedra de safira, no valor de R$200,00 (duzentos reais); pertencentes à vítima RENI MARIA RODRIGUES.

Na oportunidade, o denunciado, acompanhado de outro indivíduo, com armas em punho, adentrou na residência da vítima, anunciou o assalto e, assenhoreou-se dos bens acima descritos, levando-os consigo;"

A denúncia foi recebida, em 26/01/2016.

Citado, o réu apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública.

Não sendo caso de absolvição sumária, seguiu-se à instrução processual, com a oitiva de duas testemunhas, sendo, ao final, interrogado réu.

Encerrada a instrução, as partes ofereceram memoriais escritos.

Sobreveio sentença, julgando IMPROCEDENTE a ação penal para absolver ISRAEL DA COSTA RODRIGUES, com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.

Publicada a sentença em 05/03/2020.

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, o qual foi recebido.

Em suas razões, postula a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. Alega que a materialidade e autoria encontram-se devidamente comprovadas pelo registro de ocorrência, auto de avaliação indireta, bem como pela prova oral colhida. Salienta que o acusado, em sede inquisitorial, confessou a prática do delito de roubo, admitindo que ficou na posse do veículo por dois dias. Refere que a vítima informou que o crime foi praticado por mais de um indivíduo, ambos armados, os quais, dividindo tarefas, subtraíram os bens descritos na denúncia.

Foram apresentadas as contrarrazões.

Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria.

O Ministério Público, em parecer de lavra do Procurador de Justiça, Dr. Edgar Luiz de Magalhães Tweedie, opinou pelo provimento da apelação.

Conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O recurso é cabível e foi tempestivamente interposto, preenchendo, assim, os requisitos para que seja conhecido.

Quanto ao mérito, no entanto, adianto que não prospera o pleito condenatório trazido pelo Ministério Público.

Com efeito, a materialidade delitiva restou demonstrada por intermédio do registro de ocorrência e demais peças do inquérito policial, bem como pela prova oral produzida durante a instrução processual.

Tenho, no entanto, que a autoria não restou suficientemente esclarecida.

Quanto ao ponto, visando evitar tautologia, e por coadunar do seu entendimento, colaciono excerto da sentença em que bem resumida a prova oral, agregando-o às razões de decidir:

"(...)

Em sede de interrogatório (CD da fl. 176), Israel da Costa Rodrigues afirmou que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros. Afirmou que não tem ideia de porque seu nome foi envolvido. Nunca esteve na localidade de Bom Sucesso e no Município de Não-Me-Toque, referindo que na data do fato estava em casa e trabalhava de servente.

A testemunha José Dirceu Mokfa (CD de fl. 159), disse que Reni era sua esposa, mas o depoente não estava em casa no momento do fato. Disse que assaltaram e colocaram Reni na cama e levaram os objetos e o veículo,...

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