Acórdão nº 50004901720208210117 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004901720208210117
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003045366
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000490-17.2020.8.21.0117/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural

RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE

APELANTE: IZELA BLANK BUSS (EMBARGANTE)

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por IZELA BLANK BUSS em face da sentença (evento nº 19 autos originários) que julgou improcedentes os embargos à execução opostos contra BANCO DO BRASIL S/A, nos seguintes termos:

"(...)III. Dispositivo Diante do exposto, com base no art. 487 inciso I, do CPC, REJEITO os pedidos dos presentes embargos opostos por IZELA BLANK BUSS contra BANCO DO BRASIL S/A. Outrossim, condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, observados os vetores do art. 85 e parágrafos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se com baixa.(...)".

Opostos embargos de declaração (evento nº 24), os quais restaram desacolhidos (evento nº 28).

Em suas razões (evento nº 33) a recorrente postula atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, diante da ausência de citação da Sucessão do executado Ângelo Milech Buss. No mérito, diz que a ação de execução se embasa em Cédula Rural Pignoratícia. Aduz que, no caso, deve ser considerada a natureza do contrato, cujas condições devem ser mais favoráveis do que em contratos comuns. Assevera que os juros remuneratórios pactuados se mostram elevados e que o contrato não comporta a incidência de capitalização mensal de juros. Propugna que a correção monetária deve incidir apenas a partir da intimação da parte devedora. Tece considerações sobre a forma de incidência dos juros de mora e correção monetária, conforme previsto no MCR, destacando que a escolha sobre os encargos incidentes sobre o débito não está sob a ingerência do credor, mas, sim, prevista em legislação própria. Nestes termos, requer o provimento do recurso.

Dispensado do preparo, porquanto a recorrente litiga ao abrigo da gratuidade judiciária.

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (evento nº 40), pugnando pelo não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade.

Por fim, registro que foi observado o disposto nos arts. 931 e 934 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

De início, afasto a alegação contrarrecursal de não conhecimento do recurso, porquanto, da leitura das razões de apelação, é possível extrair os pontos de inconformidade da recorrente e a fundamentação que a parte entende ser aplicável ao caso.

Assim, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos legais.

Passo ao julgamento.

O pleito de suspensão do processo para citação da Sucessão de Ângelo Milech Buss não comporta deferimento. Isso porque, mesmo ocorrendo o óbito de um dos devedores, não há óbice para que a demanda prossiga quanto aos demais, antes de se iniciarem os atos expropriatórios.

Ainda que seja o caso de incidência do artigo 313, I, do CPC, isso é tema que deve ser levado diretamente ao juízo da execução (proc. nº 5000307-46.2020.8.21.0117), como, de fato, ocorreu, sendo inclusive determinada a suspensão do feito por 60 dias (evento nº 30 do processo de execução).

Ultrapassada a questão relativa à suspensão do processo, passo a enfrentar o mérito do recurso.

No caso dos autos, está sendo objeto de revisão a Cédula Rural Pignoratícia n. 40/04554-4 (firmada em 11/09/2019), na qual foram estipulados juros remuneratórios de 10,9% ao ano.

Convém referir que o Superior Tribunal de Justiça, ao assentar seu posicionamento a respeito do tema, consignou que os contratos de crédito rural, industrial e comercial não se encontravam abrangidos pelas orientações exaradas no recurso repetitivo REsp. n. 1.061.530/RS. Logo, aplica-se a esta espécie de contrato os termos do Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), isto é, a limitação dos juros remuneratórios superiores ao percentual de 12% ao ano.

Ou seja, embora se admita, de um modo geral, contratação de juros superiores a 12% a.a., quando se trata de crédito rural, industrial ou comercial, o colendo STJ1 tem considerado ilegal tal prática de juros superiores ao referido patamar.

Por meio de análise da Cédula Rural Pignoratícia que embasa o feito executivo, é possível observar que os juros remuneratórios previstos não ultrapassam a margem de 12% ao ano, razão pela qual merecem ser mantidos na forma em que pactuados.

É perfeitamente possível a incidência da capitalização de juros em contratos bancários celebrados após o advento da Medida Provisória n. 1.963/2000, de 31.03.2000, desde que expressamente pactuada. Nesse sentido, destaco o precedente REsp 973.827/RS2, do STJ.

Destarte, considerando a previsão contratual desse encargo na cédula rural pignoratícia, mostra-se cabível a sua incidência.

No tocante a multa moratória de 2% prevista na Cédula Rural Pignoratícia, o encargo está em de acordo com o disposto no art. 52, §1º, do CDC e, assim, não configura abusividade na contratação a sua incidência. Assim, vai mantida a multa nos termos em que pactuada.

Com relação ao termo inicial da correção do débito e encargos de mora, deve ser considerada a data do vencimento da obrigação, nos termos em que dispõe o artigo 397 do Código Civil3. Destaca-se, no ponto, que a correção se destina à mera recomposição da moeda, de modo que não representa um acréscimo à condenação.

Quanto à alegação de...

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