Acórdão nº 50004904620208210075 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004904620208210075
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003147233
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000490-46.2020.8.21.0075/RS

TIPO DE AÇÃO: Cheque

RELATOR: Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

A sentença julgou procedente a ação monitória ajuizada por COMERCIAL AGRÍCOLA DE GRANDO LTDA. a RENATO JOSÉ SCHIRMANN ME, bem como improcedentes os embargos monitórios opostos por esse último, nos seguintes termos (Evento 34 dos autos originários):

Vistos e examinados os autos.

I – Relatório (artigo 489, inciso I, do Código de Processo Civil)

COMERCIAL AGRÍCOLA DE GRANDO LTDA ajuizou ação monitória para exigir o pagamento de quantia em dinheiro em face de RENATO JOSÉ SCHIRMANN ME, ambos qualificados. Argumentou ser credora de importância líquida, certa e exigível de R$ 51.149,00 (cinquenta e um mil, cento e quarenta e nove reais), representada por sete cártulas de cheque emitidas pela parte ré, já prescritas ao tempo do ajuizamento da ação. A partir da incidência de juros, honorários e correção monetária, disse ser credora da quantia de R$ 59.240,98 (cinquenta e nove mil, duzentos e quarenta reais e noventa e oito centavos). Pleiteou a expedição de mandado de pagamento, na forma do artigo 701, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese de que não sobreviesse pagamento nem opostos embargos, pediu a constituição de título executivo judicial e, caso opostos aqueles, pelo seu desacolhimento. Juntou procuração e documentos, dentre os quais as cártulas de cheque (evento 1).

Recebida a petição inicial, determinou-se a expedição de mandado de pagamento (evento 7).

Citado, o réu apresentou embargos monitórios, nos quais não reconheceu a dívida. Ao mesmo tempo, sustentou que a relação entre as partes era de compra e venda de produtos perecíveis e que emitiu os cheques como pagamento de mercadoria, a qual seria entregue aos poucos. Contudo, aduz que parte da referida mercadoria foi entregue em péssimas condições. Por isso, o réu, ora embargante, afirmou que não conseguiu vender tais produtos, arcando com os custos desse prejuízo. Afirma que contatou o autor, ora embargado, sobre o ocorrido, mas sem êxito, motivo pelo qual fez contraordem nos cheques entregues. Alega a ausência de nota fiscal sobre a relação, o que indica a ausência de entrega total dos produtos, e levanta a exceção do contrato não cumprido. Por isso mesmo, disse que os documentos que impulsionaram a ação monitória não são dotados de certeza e exigibilidade. Assim sendo, requereu: a suspensão da ação monitória até a resolução dos embargos; o julgamento de total procedência dos embargos; a improcedência do pedido do autor e sua condenação ao ônus da sucumbência. Postulou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça (evento 12). Juntou procuração (evento 11).

Em resposta, o autor/embargado pugnou pela rejeição dos embargos, diante da inocorrência de fato a caracterizar o instituto da exceção de contrato não cumprido. Salientou que o réu/embargante não se desincumbiu do seu ônus probatório, vez que, embora tenha alegado o mau cumprimento da parte que competia ao autor no contrato, não fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Disse que não houve tentativa de negociação amigável sobre supostos defeitos nos produtos, cuja narrativa do embargante se reveste de má-fé. Referiu sua boa reputação e experiência no ramo (do autor), de modo que busca obter o crédito que entende devido. Por fim, requereu a rejeição dos embargos monitórios, com a constituição do título executivo judicial, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de multa em 10% sobre o valor da causa, em favor da parte autora, pela má-fé. Ademais, manifestou-se pela não concessão do benefício da gratuidade judiciária ao réu/embargante (evento 17).

Oportunizada a produção de provas, mediante especificação de quais se desejassem produzir e quais fatos se tratavam de controvertidos, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de duas testemunhas, cuja pertinência se vinculava à realização da venda ao réu (evento 26).

O réu, por sua vez, se limitou a vindicar pela produção da prova testemunhal (sem apresentação de rol), com o intuito de “comprovar a arguição de que as mercadorias relativas ao negócio jurídico que originou a emissão das cártulas não estavam aptas para comercialização”. Também postulou pela produção de prova documental, em tese sob poder da parte adversa, consistente em notas fiscais e o aceite das mercadorias (evento 31).

Vieram, então, os autos conclusos para julgamento.

É o que cumpre relatar.

Passo a fundamentar e a decidir.

II – Fundamentação (artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil)

Cuida-se de ação na qual a parte autora pretende obter o pagamento de quantia em dinheiro ou, subsidiariamente, a constituição de título executivo judicial a partir de sete cártulas de cheque, ora prescritos, e decorrentes de negócio jurídico firmado com a parte ré.

Inicialmente, antes do exame das questões de fato e de direito que revestem esta demanda, cumpre examinar os requerimentos à produção de provas, formulados tanto pela parte autora quanto pela parte ré (evento 26 e evento 31). Por primeiro, quanto à oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, sob justificativa de que as referidas realizaram a venda que culminou no inadimplemento da parte ré, tenho por indeferi-la, com base na ausência de controvérsia sobre o assunto. A existência de negócio jurídico entre as partes e a entrega de mercadoria é fato sobre o qual não há dúvida, logo, a prova pretendida é desnecessária ao julgamento do mérito (com escopo no artigo 370 do Código de Processo Civil).

Outrossim, a parte ré requereu a produção de prova documental e testemunhal. No tocante à primeira, deseja a intimação da parte contrária para a apresentação de documento. A respeito, deve-se observar o que determina o artigo 373 do Código de Processo Civil, acerca da distribuição do ônus da prova, recaindo ao réu o dever de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. Não havendo neste feito hipóteses de inversão do ônus, compete ao réu/embargante trazer aos autos o documento aludido, havendo. Ainda, a pretendida apresentação do documento não tem por efeito desconstituir a prova escrita acostada às páginas 1 e 2 do evento 1, OUT4, bem como não se assenta sobre fatos controversos, mas, justamente, naquelas incontroversos.

No mesmo caminho quanto à produção de prova testemunhal desejada, considerando que outrora seria o momento oportuno para a apresentação de rol. Destaca-se que a decisão do evento 19, que oportunizou a produção probatória, enfatizou o dever de apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, qualificando-as na forma da legislação vigente. Embora inadvertido de que a falta de apresentação implicaria não conhecimento do requerimento, nesta omissão incorreu a parte. Assim, indefiro a produção de prova documental e testemunhal requerida pelo réu/embargante (evento 31), esta última porque operada a preclusão.

Neste passo, possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos que autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas. Sequencialmente, passo à análise que pende sobre os seguintes requerimentos:

a) Da gratuidade da justiça

Em sede de embargos, o réu/embargante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça (evento 12, EMBMONI1, p. 6), em face do qual o autor/embargado manifestou discordância. Sustenta, aquele, não ter condições de arcar com as despesas processuais. No entanto, deixa de apresentar qualquer comprovante da sua situação financeira, limitando-se a formular o requerimento.

A gratuidade da justiça pode alcançar pessoas físicas e jurídicas, como expressamente autoriza o conteúdo do artigo 98 do Código de Processo Civil, isso na hipótese de ser insuficiente para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Em se tratando de pessoa jurídica, como é o caso, deve comprovar a efetiva necessidade, nos termos do enunciado de súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça. Ausentes comprovantes da impossibilidade de arcar com encargos processuais, impõe-se o indeferimento do requerimento à concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte ré/embargante.

Nesse mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul, conforme a ementa abaixo transcrita:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. É POSSÍVEL O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA, DESDE QUE COMPROVADA POR DOCUMENTOS IDÔNEOS A EFETIVA NECESSIDADE. SÚMULA 481, DO STJ. NO CASO, PORÉM, A AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU INEQUIVOCAMENTE SUA INCAPACIDADE ECONÔMICA PARA ENFRENTAR AS DESPESAS DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POSTULADO. AGRAVO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 50225087320228217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 10-02-2022). (Grifou-se.)

b) Da litigância de má-fé

Com efeito, ainda pende de apreciação o requerimento da parte autora...

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