Acórdão nº 50004906120178210104 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 11-02-2021

Data de Julgamento11 Fevereiro 2021
ÓrgãoSexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50004906120178210104
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000481015
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000490-61.2017.8.21.0104/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR: Desembargador NIWTON CAES DA SILVA

APELANTE: PLINIO FREDOLINO UNFER (AUTOR)

APELADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A (RÉU)

RELATÓRIO

PLINIO FREDOLINO UNFER, ajuizou ação de cobrança contra GENERALI BRASIL SEGUROS, narrando que foi funcionário da empresa John Deere e que lhe foi concedido benefício ininterrupto pelo INSS (benefício 608.023.691-9). Aduziu que dirigiu-se à requerida a fim de resgatar o prêmio ao qual faz jus, no importe de R$ 64.683,84(...) (à época do ingresso da ação), sendo que lhe foram solicitados inúmeros documentos, o que prontamente atendeu. Contou que não recebeu resposta formal do pedido efetuado, apenas foi informado de que não teria direito ao seguro. Ao final, pediu a procedência da demanda, para o fim de condenar a requerida a lhe pagar o seguro, no valor de R$ 64.683,84(...), devidamente atualizado e acrescido de juros. Requereu, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

Sobreveio sentença que julgou improcedente a ação, condenando a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte Requerida, que restaram fixados em 1.500,00(...), nos termos do disposto no art. 85, §2º do C.P.C, sendo suspensa a exigibilidade de tais verbas, enquanto perdurar o estado de carência da parte autora, nos termos do disposto no art. 12 da Lei 1.060/503, em face da AJG ora deferida.

A parte autora apelou. Em suas razões disse que ajuizou ação de cobrança a fim de ser indenizado pela Invalidez Permanente Total por Doença Ocupacional, e que em 03/10/2014, passou a perceber, de forma ininterrupta, o benefício concedido pelo INSS consistente no auxílio doença por acidente laboral .Assegurou que o laudo técnico pericial por si só não serve como prova da condição de saúde do autor, considerando que confronta os Laudos Médicos colacionados aos autos. Assinalou ter agido com boa-fé ao contratar o seguro e pagado o prêmio corretamente. Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a interpretação das cláusulas de forma mais favorável ao segurado (artigo 47) e a obrigação de esclarecer amplamente os termos da cobertura (artigos 6, inciso VIII, 12 e 14). Sustentou que a apólice nada esclarece sobre "Invalidez Funcional" destacando que deve ser afastada a cláusula 4.4 a qual dispõe acerca da invalidez caracterizar-se pela perda da assistência independente do segurado. Afirmou que as sequelas descritas são impeditivas do exercício de sua atividade e de qualquer outra dentro de sua área de preparação técnico-profissional. Ressaltou ser abusiva a cláusula que impõe a necessidade de não possuir vida autônoma para caracterizar a invalidez, sublinhando que deve bastar o impedimento de exercer suas atividades laborais, fato demonstrado pela aposentadoria e pela perícia judicial.. Colacionou precedentes jurisprudenciais. Pugnou pela modificação da sentença (evento 2 APELAÇÃO 6).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 2).

Os autos vieram-me conclusos em 25/11/2020.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas. Trata-se, consoante sumário relatório, de ação de cobrança, na qual a parte autora objetiva a condenação da demandada ao pagamento da indenização securitária decorrente de Invalidez Permanente Total por Doença, julgada improcedente na origem.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Consabido que a necessidade de observância do princípio da boa-fé nos contratos de seguro possui expressa previsão no Código Civil, dada sua importância, sic:

Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.

A doutrina de SÉRGIO CAVALIERI FILHO assim valora o princípio da boa-fé nas relações securitárias[1], ipsis litteris:

Chegamos, finalmente, ao terceiro e mais importante elemento do seguro – a boa-fé -, que é também o seu elemento jurídico. Risco e mutualismo jamais andarão juntos sem a boa-fé. Onde não houver boa-fé o seguro se torna impraticável. Se nos fosse possível usar uma imagem, diríamos que a boa-fé é a alma do contrato de seguro, o seu verdadeiro sopro de vida.

Dessa feita, extrai-se que as regras contidas nos artigos 765 e 766 do Código Civil, determinam que tanto o segurado quanto à seguradora deve ser regido pela boa-fé e veracidade no contrato.

No caso dos autos, além de fato incontroverso, os documentos acostados demonstram que as partes firmaram contrato de seguro consubstanciado na apólice de seguro de vida em grupo nº3.750, que possui, dentre outras, cobertura de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença ( IFPTD).

Entretanto, conforme corretamente mencionado na r. sentença de origem, não há previsão de garantia securitária no caso de invalidez parcial/temporária, como é o caso do autor.

Ademais, o laudo técnico pericial produzido no curso da lide (fls. 105/109 autos originários) apontou que o autor "encontra-se incapaz à execução do seu posto laboral tradicionalmente exercido, na função de industriário, contudo não está permanentemente inválido de característica omniprofissional, tendo condições de reabilitação a posto laboral distinto e que não exijam movimentos rotacionais externos abdutores de ombros e estresse sob tensão ou tração do cotovelo e punho”.Sendo que o Expert foi assertivo ao mencionar que "não é caso de invalidez funcional”.

Desta feita, inexistindo a comprovação da incapacidade permanente e total do autor, de modo que sem se evidenciar quadro incapacitante permanente e total, resta claro que a parte não faz jus à indenização pretendida.

Ademais, na situação em evidência, não se verifica qualquer violação as regras consumeristas, uma vez que comprovado nos autos que a seguradora prestou as informações necessárias ao consumidor/aderente no momento da celebração do contrato de seguro de vida em grupo , principalmente que forneceu informação acerca das condições gerais do seguro, tendo em vista que nelas estão as cláusulas limitadoras e restritivas, com os riscos contratados e excluídos do contrato.

Com efeito, não obstante o empenho da fundamentação das razões recursais, concessa venia, tenho que o recurso não merece prosperar, mormente porque na apólice em discussão somente foi contratada a cobertura para Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença ( IFPTD), tendo condições de reabilitação, até porque apenas usufrui do benefício do auxílio doença por acidente do trabalho, ou seja, não foi aposentado por suposta invalidez,e, por seu turno, a quaestio o autor não apresenta Invalidez Funcional, hipótese que afasta a pretensão autoral.

Ademais, a discussão não está na questão do segurado não possuir vida autônoma para caracterizar a invalidez,mas sim de não se tratar de uma invalidez permanente e total, nos termos da apólice securitária.

Desta feita, assim não há como acolher os argumentos dispostos em sede recursal que se...

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