Acórdão nº 50004913520178210043 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50004913520178210043
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001549965
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000491-35.2017.8.21.0043/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)

RELATORA: Juiza de Direito CARLA FERNANDA DE CESERO HAASS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Na Comarca de Cerro Largo/RS, o Ministério Público ofereceu denúncia contra CLAUDEMIR TRINDADE DA ROSA, nascido em 16/10/1993, com 23 anos de idade ao tempo do fato, dando-o como incurso nas sanções do art. 180 do Código Penal, e ELISEU MORA DE ALMEIDA, nascido em 07/08/1992, com 24 anos de idade ao tempo do fato, por incurso nas sanções do art. 155, caput, § 4º, inc. I, do Código Penal.

Narrou a peça vestibular acusatória (Ação Penal originária, doravante A.P., evento 3, DOC1, fls. 02/05):, in verbis:

1º FATO:

No dia 01 de abril de 2017, no período compreendido entre as 09 horas e 23 horas, na Rua Ernesto Sebastiany, Bairro Progresso, Município de Roque Gonzales/RS, o denunciado ELISEU MORA DE ALMEIDA, por motivo de lucro fácil, com animus furandi, mediante destruição de obstáculo subtraiu, para si, coisas alheias móveis da vítima Jurandir Gonçalves Brites, consistentes em 01 rádio portátil, 01 aparelho de DVD e 01 aparelho parabólico, conforme Auto de Avaliação Direta e Indireta das fls. 31 e 32 do IP, bens avaliados em um valor total de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais).

Na oportunidade, o denunciado ELISEU se deslocou até a residência da vítima Jurandir e, mediante rompimento de obstáculo consistente em abaular a parte inferior de uma porta de ferro, ingressou no imóvel e subtraiu os objetos acima mencionados, cf. Auto de Constatação de Dano e Emprego de Violência acostado à fl. 30 do presente IP.

Dos objetos furtados foi apreendido na residência de Eliseu o aparelho de som, cf. Auto de Cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão da fl. 13, e, na casa de Claudenir foi apreendido o aparelho de DVD e o aparelho parabólico, todos de propriedade da vítima Jurandir.

Os objetos subtraídos foram reconhecidos pela vítima, cf. Auto de Reconhecimento do Objeto da fl. 27 e restituídos o aparelho de som e o aparelho de DVD, consoante Auto de Restituição da fl. 28 do IP.

2º FATO:

No dia 03 de maio de 2017, na localidade da Esquina Laranjeira, interior do Município de Roque Gonzales, o denunciado CLAUDEMIR TRINDADE DA ROSA ocultou, no interior de sua residência, em proveito próprio, 01 aparelho de DVD de marca Lenoxx, conforme encontrado em cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão acostado à fl. 16 do presente IP, objeto que sabia ser produto de crime.

Na ocasião, em razão de cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão, foi localizado no interior da residência do denunciado CLAUDEMIR o objeto acima descrito, o qual havia sido furtado dias antes, da casa da vítima Jurandir Gonçalves Brites, cf. registro de ocorrência acostado à fl. 03 do presente IP, por Eliseu Mora de Almeida.

O denunciado tinha plena consciência da origem ilícita do objeto, na medida em que não exigiu nota fiscal no momento do recebimento do objeto.

Recebida a denúncia em 19/07/2017, os réus foram citados e, por intermédio da Defensoria Pública, apresentaram resposta à acusação (A.P., evento 3, DOC2, fls. 08, 11/13 e 15).

Ausente hipótese de absolvição sumária, o feito prosseguiu com a inquirição da testemunha e o decreto da revelia dos acusados (A.P., evento 3, DOC2, fls. 28/30 e 34/36).

O Ministério Público e a defesa apresentaram memoriais em substituição a alegações finais orais (A.P., evento 3, DOC3, fls. 01/09 e 11/17).

Acostada a certidão de antecedentes criminais dos acusados (A.P., evento 3, DOC3, fls. 18/23).

Em 12/09/2019, sobreveio sentença, presumidamente publicada em 19/09/2019 (A.P., evento 3, DOC3, fls. 24/35 e 36), julgando parcialmente procedente a ação penal para condenar o réu CLAUDEMIR TRINDADE DA ROSA como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, às penas de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, e 15 (quinze) dias-multa, à razão unitária mínima, e para absolver ELISEU MORA DE ALMEIDA da imputação, com espeque no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais.

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, visando a reforma da sentença ao objetivo de condenar o acusado Eliseu, porquanto suficientes os substratos probatórios carreados ao feito à demonstração da autoria do furto resenhado na denúncia, notadamente observada a palavra da testemunha em juízo e do vitimado na seara policial (A.P., evento 3, DOC3, fls. 37/46).

A Defensoria Pública igualmente apelou (A.P., evento 3, DOC4, fl. 06). Em suas razões, a defesa requereu a absolvição do acusado, apregoando a atipicidade material da conduta, por aplicação do princípio da insignificância, ou pela insuficiência da prova amealhada fins de demonstrar a materialidade e autoria delitivas, uma vez que absolvido o corréu e indemonstrada, pela prova judicializada, a recepção do bem pelo incriminado, ciente de sua origem ilícita (A.P., evento 3, DOC4, fls. 09/24).

Apresentadas as contrarrazões recursais (A.P., evento 3, DOC4, fls. 01/05 e 25/41) e pessoalmente intimado o réu Claudemir do veredicto (A.P., evento 3, DOC5, fls. 09/11), subiram os autos a esta Egrégia Corte, manifestando-se a Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso defensivo e provimento do apelo acusatório (evento 6, DOC1).

Conclusos os autos para julgamento.

Esta Câmara Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, tendo sido atendido o disposto no art. 207, inc. II, do RITJRS, bem como o art. 609, do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO

O voto, adianto, vai no sentido de negar provimento ao apelo ministerial e dar provimento ao recurso defensivo.

Do conjunto probatório do crime de furto (1º fato).

Resenha a denúncia que, no dia 1º de abril de 2017, o acusado ELISEU teria subtraído, mediante destruição de obstáculo, consistente em abaular a parte inferior da porta de ferro da residência da vítima, 01 rádio portátil, 01 aparelho de DVD e 01 aparelho parabólico, bens pertencentes a Jurandir (1º fato).

A materialidade do delito veio demonstrada pelo registro de ocorrência policial noticiando o furto, pelo levantamento fotográfico do local furtado, pelos autos de cumprimento de mandado de busca e apreensão, de reconhecimento de objeto, de restituição, de constatação de dano e emprego de violência e, ainda, pelos autos de avaliação (A.P., evento 3, DOC1, fls. 11/12, 14, 21, 24, 35/36 e 38/40, respectivamente), assim como pela prova oral angariada.

Relativamente à autoria, a fim de melhor elucidá-la, cabe breve digressão acerca do desencadear dos acontecimentos, iniciando-se com os elementos que deram ensejo às suspeitas sobre os réus até os relatos colhidos na instrução criminal.

O ofendido Jurandir, ao comunicar à polícia o furto em sua residência, pontuou ocorrido o fato no período em que trabalhava em outra cidade, deparando-se, no retorno, com a porta entortada e a ausência de alguns de seus bens, notadamente os objetos descritos na peça pórtica. Questionado o vizinho Nelson, soube deste somente havido um barulho no dia 1º de abril, sem que ninguém tenha visto o ilícito.

Na evolução, em 24 de abril, recebida pela Polícia Civil informação anônima de que um dos autores do furto ocorrido na data de 01/04/2017, a residência de JURANDIR GANÇALVES (sic) BRITES, na Rua [...], teria como autor ELISEU MORA DE ALMEIDA, o qual reside na margem da BR 392, na Cabeceira do Cinamomo, interior deste Município. O informante contou que estava em um bar quando ELISEU relatou ter furtado na casa MARROM, apelido de JURANDIR, e detalhou ter entortado a porta para abri-la e que um dos aparelhos de som (rádio), estaria na casa dele; Os demais objetos segundo ELISEU teria dito ao informante ele teria deixado na casa de CLAUDEMIR TRINDADE DA ROSA, vulgo "POLANQUINHO", na Esquina Laranjeira, interior deste Município (A.P., evento 3, DOC1, fls. 15/16).

A par disso, autorizada busca e apreensão nos endereços dos suspeitos, no dia 03 de maio foi localizado em poder de ELISEU um aparelho de som, marca Britânia, cor cinza, e na posse de CLAUDEMIR um aparelho de DVD, marca Lenoxx, cor preta, os objetos restando reconhecidos e restituídos ao vitimado (A.P., evento 3, DOC1, fls. 21, 24 e 35/36).

Ainda na etapa apuratória, o acusado ELISEU optou por permanecer em silêncio, ao passo que o réu CLAUDEMIR aventou ser o DVD apreendido de seu finado pai, Vilmar Domingues da Rosa, falecido há quase um ano (A.P., evento 3, DOC1, fls. 28 e 31). Em Pretório, os incriminados viram decretada a...

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