Acórdão nº 50004913920168210053 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004913920168210053
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001910389
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 5000491-39.2016.8.21.0053/RS

TIPO DE AÇÃO: Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável CP art. 218-B

RELATOR: Desembargador JONI VICTORIA SIMOES

EMBARGANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMBARGANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa do réu L.J.P., em face do acórdão proferido por esta 5ª Câmara Criminal que, por maioria de votos, rejeitou as preliminares e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo, para tipificar o crime praticado pelo réu no artigo 217-A, caput, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal e fixar a sua pena em 02 anos e 11 meses de reclusão, mantidas, quanto ao mais, as disposições da sentença.

Nas suas razões, aduz que há omissão no julgado, pois, ao desclassificar a imputação, não discorreu sobre a hediondez do delito a que condenado o embargante, o que gera agravamento da execução da sua pena. Postula, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja suprida a apontada omissão.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O recurso é cabível e foi tempestivamente interposto, preenchendo os requisitos para que seja conhecido.

De plano, registro que é o recurso em questão, embargos de declaração, cabível nas hipóteses previstas no rol taxativo contido no artigo 619 do Código de Processo Penal.

O aludido dispositivo prevê que os embargos são destinados a sanar eventual obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade em decisão anteriormente julgada.

No caso dos autos, a defesa afirma que o acórdão atacado é omisso por não ter se manifestado sobre a hediondez do tipo penal para o qual desclassificada a condenação do réu.

Contudo, nada há a aclarar no decisum, pois inexistente a alegada omissão.

Para melhor conhecimento e compreensão acerca da questão, e também para demonstrar que houve a devida análise da situação pelo Colegiado, colaciono a fundamentação contida no acórdão embargado, acerca da matéria:

"(...)

Diante deste contexto, amplamente comprovado que o réu, por meio de mensagens de aplicativo de celular, tentou manter atos sexuais com a vítima, que contava com apenas 12 anos de idade, sendo, portanto, como já dito, absolutamente vulnerável.

Neste contexto, quanto à tipicidade dos fatos, tenho que é caso de efetivação de emendatio libelli, a fim de tipificar o crime praticado pelo réu no artigo 217-A, caput, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Explico.

Como já dito, a prova confirma que o réu pretendia praticar atos sexuais com a vítima, menor de 14 anos de idade à época. Para tanto, enviou inúmeras mensagens de texto a ela, por meio de aplicativo de telefone celular, em que claramente anunciava o seu intuito, em face do conteúdo explicitamente pornográfico dos escritos, em que inclusive ofertava dinheiro à menina para alcançar seu intento.

Ora, como sabido, o crime de estupro de vulnerável não exige a prática de qualquer ato de violência ou mesmo de grave ameaça, pois a vulnerabilidade da vítima decorre, em situações como a do presente caso, justamente da sua pouca idade.

Neste passo, não é incomum que expedientes como a oferta de dinheiro ou de presentes seja utilizada pelo abusador como forma de atrair a criança para a prática sexual, exatamente como ocorreu no presente caso.

No ponto, interessante trazer o enunciado da Súmula nº 593 do STJ que prevê: "O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente." Ora, se o crime de estupro de vulnerável se configura com a prática do ato sexual com pessoa menor de 14 anos, a tentativa de praticar ato sexual com menor de 14 anos configura, à toda evidência, a forma tentada deste delito, desimportando, neste contexto, de que forma se deu a tentativa - se de forma pessoal ou por meio de envio de mensagens de texto, como no caso.

Eis porque, in casu, estampado que a conduta do réu se amolda ao tipo penal estupro de vulnerável na forma tentada.

Resta perquirir, portanto, sobre a possibilidade de realização de tal desclassificação sem a ocorrência de aditamento à denúncia.

E, com a devida vênia a entendimentos diversos, como já anunciado, tenho que a resposta é positiva, sendo possível a desclassificação, por configurar emendatio libelli, assim prevista no artigo 383, caput, do CPP:

Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Com efeito.

O crime de estupro de vulnerável é assim previsto na legislação:

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Da leitura da inicial acusatória e do seu aditamento, tem-se que é amplamente descrito que o réu, mediante promessa de pagamento e de oferta de presentes, tentou praticar atos sexuais com a ofendida, menor de 14 anos de idade, fato que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do acusado, uma vez que a vítima jamais cedeu às investidas.

Há, portanto, a descrição de todas as elementares do crime de estupro de vulnerável tentado, sendo plenamente possível o exercício da ampla defesa pelo acusado, que, como se sabe, defende-se da narrativa dos acontecimentos e não da tipificação constante na denúncia.

Assim, não se tratando de mutatio libelli, vedada em segundo grau de jurisdição, mas, sim, de simples emendatio libelli, mostra-se possível a alteração da tipificação do crime pelo qual condenado o réu em grau recursal.

Nesta linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, inclusive em caso muito semelhante ao dos autos, em que a tipificação da conduta do recorrente havia sido modificada, pelo Tribunal de origem, de submissão de criança à prostituição para estupro de vulnerável, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM...

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