Acórdão nº 50004975420148210073 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 06-04-2022

Data de Julgamento06 Abril 2022
ÓrgãoNona Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50004975420148210073
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001569200
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000497-54.2014.8.21.0073/RS

TIPO DE AÇÃO: Benefícios em Espécie

RELATOR: Desembargador EDUARDO KRAEMER

APELANTE: FELIPE AZEVEDO DA ROCHA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por FELIPE AZEVEDO DA ROCHA, inconformado com a sentença (Evento 10 - SENT7, origem) que julgou improcedente a ação ordinária para concessão de benefício de auxílio-acidente ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

Em suas razões (Evento 10 - APELAÇÃO8 - fls. 1/8, origem), relata ter sofrido acidente de trânsito enquanto desempenhava suas funções de motoboy, com fraturas que, após a consolidação, geraram sequela definitiva no fêmur direito. Salienta que a perícia judicial indicou invalidez permanente parcial residual do membro afetado, sendo claro que o autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente. Afirma que, além disso, o perito atestou dor residual, independente da atividade que o autor venha a desempenhar. Cita precedentes. Requer o provimento do recurso para, julgando procedente a ação, conceder o auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença.

Intimado o INSS (Evento 10 - APELAÇÃO8 - fl. 9, origem), não foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público, instado a se manifestar, opina pela desconstituição da sentença para realização de nova prova pericial (Evento 8 - PARECER1, autos de segundo grau).

Registro terem sido cumpridas as formalidades dos artigos 931 e 934 do CPC, considerando a adoção do sistema informatizado por este Tribunal (Ato n° 24/2008-P).

É o relatório.

VOTO

Recebo o recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Busca a parte autora a concessão de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença, informando que foi vítima de infortúnio laboral em 12/01/2013, quando, no desempenho de suas funções de motoboy em empresa de entrega de gás, sofreu acidente de trânsito que causou fratura da diáfise do fêmur direito (CID S72.3). O segurado afirma que teve de se submeter a cirurgia para colocação de placas e parafusos na perna fraturada, de modo que, após a consolidação das fraturas, passou a possuir sequelas que causam significativa redução da capacidade de locomoção, com isso afetando a capacidade laborativa.

Colhe-se do processado que gozou de auxílio-doença na modalidade acidentária, NB 91/600.903.582-5, havendo notícia de que tenha sido mantido até 30/10/2013 (Evento 10 - INIC E DOCS2 - fl. 18, origem).

Processado e instruído o feito, foi julgada improcedente a demanda, ao que, irresignado, recorre o segurado, afirmando fazer jus ao benefício postulado.

Conforme supra aduzido, ao segurado foi concedido, na seara administrativa, o benefício denominado de Auxílio-Doença, que encontra regulação expressa no art. 59 da Lei nº 8.213/91, cuja redação assim dispõe:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (...)

Relativamente ao Auxílio-Acidente, por sua vez, a Lei de Benefícios, em seu art. 86, na redação vigente à época do infortúnio, estabelecia o seguinte:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

Dessarte, para a concessão do benefício de Auxílio-Acidente, de natureza meramente indenizatória, faz-se necessária, segundo a lei que dispõe sobre os planos e benefícios da Previdência Social, a existência dos seguintes requisitos: 1) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; 2) que tenha resultado sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia; e 3) nexo de causalidade entre o acidente e o labor.

Acerca da quaestio, o egrégio STJ, por ocasião de julgamento, pelo rito dos processos repetitivos (art. 1.036 do CPC), do Recurso Especial nº 1.109.591, 3ª Seção, em 25/08/2010, firmou a seguinte tese em relação à concessão do Auxílio-Acidente: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".

Portanto, segundo definido pelo Superior Tribunal de Justiça, não se perquire o grau da lesão para a concessão do benefício, bastando que, do acidente, tenha resultado lesão que implique a redução da capacidade para o labor que o segurado habitualmente exercia.

No caso concreto, submetido o segurado à perícia com médico especialista em Ortopedia/Traumatologia e Medicina do Trabalho, o laudo pericial (Evento 10 - OUT - INST PROC6 - fls. 14/16) apresentou a seguinte conclusão: "Segundo a tabela DPVAT, apresenta invalidez permanente parcial residual do membro inferior direito".

Das respostas aos quesitos da parte autora, que foram juntados com a réplica (Evento 10 - RÉPLICA/IMPUG E DOCS5 - fl. 3, origem), colhem-se as seguintes indicações do perito:

Quesitos da parte autora:

[...]

5) A doença do segurado está consolidada? O segurado retornou as atividades laborativas?

SIM, fratura do fêmur direito consolidada.

[...]

7) Qual a sequela sofrida pelo autor existe limitação mínima em razão do trauma?

Sequela da fratura do fêmur direito. Sim, limitação mínima.

8) É possível afirmar que em razão do acidente sofrido a parte autora poderia sentir algum dor ou limitação funcional?

É possível afirmar que tenha dor residual. [...]

Como visto, o perito atestou a invalidez parcial e permanente do membro afetado pelo acidente de trabalho (perna direita), confirmando a existência de sequelas consolidadas que causam limitação mínima e dor residual.

O quadro, a meu sentir, é suficiente para evidenciar a redução - ainda que mínima - da capacidade para o desempenho da atividade habitual à época do infortúnio, de entregador/motoboy em empresa de fornecimento de gás. De fato, o perito expressamente confirmou que as sequelas estão consolidadas, possuindo caráter permanente, o que causa limitação para o uso do membro inferior direito e dor residual. Essa limitação, principalmente pelo quadro de dor associado, sem dúvida causa repercussão na atividade laborativa, que exige certo grau de esforço físico. E, ainda que se pudesse questionar que o grau dessa repercussão seria pequeno, o fato é que, como acima exposto, o benefício é devido ainda que mínima a lesão.

Entendo, portanto, que a documentação dos autos é suficiente para amparar o julgamento de procedência da ação, sendo desnecessária a realização de nova prova pericial, como sugerido no parecer ministerial. E, ainda que houvesse dúvida razoável na apreciação do laudo judicial e das demais provas coligidas, seria caso de interpretá-la em favor do segurado, por força do princípio in dubio pro misero.

Frente a essas considerações, a constatação de sequelas permanentes que afetam a capacidade para a função exercida à época do infortúnio dá ensejo à concessão do benefício de auxílio-acidente, sendo este devido como uma indenização.

De acordo com o art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, "o auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado".

O termo inicial do benefício é o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91: "O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".

Deve ser observada, contudo, a prescrição quinquenal, que atinge as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 c/c artigos 1º e 3º do Decreto nº 20.910/32).

No tocante aos consectários da condenação, recordo que, em razão do julgamento das ADIs nºs 4425 e 4357, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do art. 100 da CF, do inciso II do § 1º e do § 16, ambos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e, por arrastamento, da mesma expressão constante do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, excluindo a Taxa Referencial (TR) como fator de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública.

Tal questão, aliás, foi objeto de discussão por ocasião de...

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