Acórdão nº 50004983820218210091 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 23-01-2023

Data de Julgamento23 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004983820218210091
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003167907
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000498-38.2021.8.21.0091/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR: Desembargador ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO

APELANTE: GERALDO RIETH (Espólio) (AUTOR)

APELANTE: LANI TERESINHA RIETH (AUTOR)

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESPÓLIO DE GERALDO RIETH e ESPÓLIO DE LANI TERESINHA RIETH, em razão de decisão que acolheu a prejudicial de mérito da decadência, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC (evento 26, SENT1); proferida no âmbito da ação declaração de nulidade de fiança proposta pelos apelantes contra o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A.

Foram opostos embargos de declaração (evento 31, EMBDECL1), devidamente contrarrazoados (evento 37, RESPOSTA1) e, ao final, rejeitados pela magistrada a quo (evento 39, DESPADEC1).

Em suas razões recursais (evento 49, APELAÇÃO1), os apelantes noticiam ter ingressado com ação judicial postulando a declaração de nulidade de fiança aposta no Contrato de Abertura de Crédito Pessoal com Garantia de Fiança n° 2009017130144135000072, datado de 29/04/2009, pois não foi observada e realizada a recíproca outorga marital/uxória necessária à validade do ato. Referem que, com base na fiança, o banco apelado moveu ação executiva, incluindo os apelantes como solidários devedores da dívida, em ação que tombou sob nº 091/1.14.0000640-6, razão pela qual foi ajuizada a demanda objetivando reconhecer e declarar a NULIDADE do ato e afastar a incidência de responsabilidade que tomava como base uma garantia bastarda. Aduzem, então, não ter sido julgado o mérito, pois reconhecido, equivocadamente, o implemento de prazo decadencial. Neste contexto, sustentam, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, frisando que "a ação tinha por escopo declarar a mera existência da nulidade, e não constituí-la, pois esta nasceu junto com o ato jurídico viciado, havendo apenas a necessidade do juízo em declará-la existente", ao passo que o juízo "tomou por base premissa equivocada analisando decadência que recai tão somente quanto à pedido desconstitutivo de ato jurídico por anulação, que só se declara anulada após decisão judicial, e não só analisou de forma errônea como deixou de apreciar a real matéria aposta para julgamento". No mérito, reiteram ter o juízo originário incorrido em grave falha, "fazendo um verdadeiro quid pro quo, entre o que é anulabilidade, que não foi a causa de pedir da ação, e nulidade, que foi o objeto e causa de pedir dos pleitos". Argumentam que o Contrato de Abertura de Crédito Pessoal subsiste com relação as partes principais, contratantes, mas não deve subsistir quanto ao seu acessório fiança, mormente em se tratando de cônjuges fiadores que dividem seu patrimônio comum em meações, de modo que imprescindível a exigência de outorga para validade desses atos, conforme exige o Codex, sob pena de não o exigindo e cumprindo, tornar ineficaz e nulo o ato. Invocam precedente do STJ (REsp N.260.465-SP) e a Súmula 332 da mesma Corte. Requerem o provimento do recurso para "A. DECLARAR nulo o ato sentencial e, desde já julgar o procedentes os pedidos, porquanto o processo está apto ao julgamento, na forma do art.1013, §3º,IV do CPC; B. Subsidiariamente, REFORMAR a sentença a quo a DECLARANDO a NULIDADE da Fiança prestada por Geraldo Rieth (CPF 232.952.520- 68) e Lani Teresinha Rieth (CPF 552.147.200-25) no Contrato de Abertura de Crédito Pessoal com Garantia de Fiança n° 2009017130144135000072, datado de 29/04/2009, face à ausência de outorga uxória recíproca entre os então cônjuges, determinando as suas exclusões do polo passivo da execução 091/1.14.0000640-6."

Foram apresentadas contrarrazões (evento 52, CONTRAZAP1).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos legais, recebo o recurso.

Conforme se depreende dos autos, a parte autora ingressou com "ação declaratória de nulidade de fiança", uma vez que, embora GERALDO e LANI tenham assinado o contrato como fiadores, não assinaram o campo próprio referente à outorga uxória. Postulam, então, seja declarada a nulidade da fiança prestada, face à ausência de outorga uxória recíproca entre os então cônjuges, determinando a exclusão do polo passivo da execução nº 091/1.14.0000640-6 (evento 1, INIC1).

Contestando o feito (evento 19, CONT1), o banco demandado suscitou, em preliminar, a decadência, com fulcro no art. 1649 do Código Civil, considerando que os autores foram citados da lide em setembro de 2014. No mérito, sustentou não haver qualquer irregularidade contratual, considerando o expressamente registrado na cláusula 13 do instrumento, a saber:

Em réplica (evento 23, RÉPLICA1), a parte autora rechaçou a hipótese de decadência, frisando não se tratar de pleito anulatório, mas sim de declaração de nulidade do ato, que não se reveste da forma prescrita em lei, nos termos dos arts. 166, IV e 167 do Código Civil.

Sobreveio então a decisão apelada, cuja fundamentação é a seguinte:

Decadência.

No caso, incide o previsto no art. 1.649, caput, do Código Civil, ou seja, o prazo para o cônjuge requerer a anulação da fiança, por ausência de sua autorização, decai dois anos após o término da sociedade conjugal.

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: (...)

III - prestar fiança ou aval;

(...) Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.

Por sua vez, as causas de término da sociedade conjugal encontram-se previstas no art. 1.571 do Código Civil:

Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: I - pela morte de um dos cônjuges;

II - pela nulidade ou anulação do casamento;

III - pela separação judicial;

IV - pelo divórcio.

Conforme documentação anexada à inicial, a sociedade conjugal terminou com a morte da fiadora LANÍ TERESINHA RIETH, nos termos do art. 1.571, I, do Novo Código de Processo Civil, na data de 22/06/2018, consoante Certidão de Óbito juntada (documento 9 do evento...

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