Acórdão nº 50004986620188210148 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 09-05-2022

Data de Julgamento09 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50004986620188210148
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002031697
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000498-66.2018.8.21.0148/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)

RELATOR: Desembargador JONI VICTORIA SIMOES

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Ministério Público, na Comarca de Ronda Alta, ofereceu denúncia contra JONAS DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, pelo seguinte fato:

"No dia 20 de agosto de 2016, por volta das 11h45min, na Lotérica Ponto da Sorte, localizada na Avenida das Palmeiras, nº 816, Centro, em Três Palmeiras, o denunciado, em comunhão de esforços e conjugação de vontades com outro indivíduo não identificado, subtraiu, para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, em face das vítimas Silvana Ediles Porto e Larissa Pasini, cerca de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), pertencentes ao estabelecimento já nominado, de propriedade de Lucas Aguirre Pulter.

Na oportunidade, o denunciado e seu comparsa foram até o local trafegando em um veículo GM Vectra. Ato contínuo, adentraram na lotérica, onde estavam as funcionárias Larissa e Silvana, e anunciaram o roubo, com armas de fogo. Em seguida, enquanto um vigiava a entrada do estabelecimento, outro entrou no local onde ficavam os caixas e subtraiu os valores em espécie. Após, empreendeu fuga, com seu comparsa, usando o veículo já descrito."

Recebida a denúncia em 21/01/2019.

Citado pessoalmente, o réu apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública.

Não sendo caso de absolvição sumária, seguiu-se à instrução processual, com a oitiva das três vítimas e, ao final, o interrogatório do réu.

Encerrada a instrução, as partes ofereceram memoriais escritos.

Sobreveio sentença, julgando procedente a ação penal, para condenar o réu JONAS DOS SANTOS, por incursão nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, às penas totais de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime fechado, e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima de 1/30 do salário mínimo. O acusado foi condenado, ainda, ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade.

Publicada a sentença, presumidamente, em 06/08/2020.

O acusado foi intimado acerca da sentença.

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi recebido.

Nas suas razões, sustenta, preliminarmente, nulidade em relação aos documentos juntados a requerimento da acusação, porque intempestivos, configurando violação à paridade de armas, bem como a nulidade dos atos de reconhecimento realizados na fase policial, porque não teriam sido ratificados em juízo, bem como por inobservância ao disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal. No mérito, postulou a absolvição do réu por insuficiência probatória, uma vez que os relatos das vítimas não seriam suficientemente seguros quanto à autoria delitiva. Requereu, ainda, a redução da pena, com a fixação da sanção no mínimo legal na primeira fase, bem como postulou a isenção do pagamento ou o afastamento da pena de multa e o afastamento da fixação de indenização por danos materiais. Por fim, prequestionou dispositivos legais incidentes no julgamento.

Apresentadas contrarrazões.

Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria.

O Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador de Justiça, Dr. Edgar Luiz de Magalhães Tweedie, opinou pelo improvimento do recurso.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O recurso é cabível e foi tempestivamente interposto, preenchendo, assim, os requisitos para que seja conhecido.

Preliminarmente, suscita a defesa a nulidade das diligências requeridas pelo Ministério Público, aduzindo tratar-se de documentos que poderiam ter sido trazidos na denúncia, de modo que a sua juntada estaria se dando de forma intempestiva, violando a paridade de armas.

Tenho que seja caso de rejeitar a prefacial arguida.

Verifico que as solicitações da acusação, a que se refere a defesa, decorrem, justamente, de diligência postulada pela Defensoria Pública, que solicitou informações acerca de eventual apreensão de arma de fogo relativa ao presente feito.

Com a resposta da Delegacia de Polícia, o Ministério Público então requereu a juntada de mais documentos referentes ao fato que ensejou a apreensão do armamento, tendo sido oportunizado o contraditório. Tratam-se, portanto, de pedidos feitos de forma sucessiva, inicialmente nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal.

Não bastasse, não foi apontada a ocorrência de prejuízo concreto à parte, o que seria indispensável para reconhecimento de eventual nulidade, tal como determinam as Cortes Superiores:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS COUS. CORRUPÇÃO. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DESMEMBRAMENTO DE PROCESSOS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. (...) 2. A orientação do STF é firme no sentido de que o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). De modo que a simples afirmação genérica de prejuízo ao paciente não autoriza a proclamação da nulidade arguida pela defesa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 194437 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078, DIVULG 26-04-2021, PUBLIC 27-04-2021). Sem grifo no original.

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS COUS. RECEPTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REJEIÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACESSO INTEGRAL À MÍDIA DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. (...) 3. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. 4. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte; não É suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca. 5. Na hipótese, a defesa alega nulidade da instrução por não haver tido acesso à íntegra das interceptações telefônicas, autorizadas pelo Juízo, antes da apresentação da resposta à acusação. Concedido o acesso pleiteado, deixou de demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. 6. Recurso ordinário não provido. (RHC 82.335/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020). Sem grifo no original.

Assim, uma vez não constatada nenhuma irregularidade, tenho que a rejeição da preliminar é medida imperativa.

Ainda em sede preliminar, suscita a defesa a nulidade dos atos de reconhecimento realizados na Delegacia de Polícia, porquanto não teriam sido ratificados em juízo, bem como por inobservância ao disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Considerando, contudo, que tal tese defensiva envolve valoração de provas e se confunde com o mérito do recurso, deixo para apreciá-la no momento oportuno.

Por conseguinte, passo à análise do mérito do apelo defensivo, adiantando, contudo, que não prospera o pleito absolutório.

Com efeito, a materialidade delitiva restou demonstrada por meio do registro de ocorrência policial, dos autos de reconhecimento, das imagens obtidas através das câmeras de monitoramento do local em que se deu o fato, bem como pela prova oral coligida.

A autoria restou igualmente comprovada, por intermédio dos depoimentos colhidos em juízo, e recai sobre o réu.

Quanto ao ponto, visando a evitar tautologia, e por coadunar do seu entendimento, colaciono o trecho da sentença em que bem resumida a prova oral, agregando-o às razões de decidir:

"Durante a instrução processual, a vítima Lucas Aguirre Pulter relatou que o fato ocorreu em um sábado, próximo ao meio-dia. O depoente estava em casa quanto recebeu o telefonema de uma de suas funcionarias, informando que havia ocorrido um assalto. O depoente imediatamente se deslocou até a lotérica e ligou para a polícia. Era um dia chuvoso. O depoente passou aos policiais as imagens das câmeras de monitoramento da lotérica, a fim de identificar o veículo no qual chegaram os assaltantes. A Brigada Militar realizou os encaminhamentos necessários, mas não foi possível, naquela ocasião, prender os autores do roubo em flagrante. Na sequência, houve um segundo assalto, em que foi possível apontar envolvimento do acusado Jonas no crime, a partir do qual foi identificada a sua participação no primeiro. Em ambas as ocasiões, Jonas ficou do lado de fora portando arma, exatamente no mesmo local e posição. No segundo assalto, a esposa e o filho do depoente estavam na porta da lotérica quando ele apontou a arma para eles. No primeiro roubo, foi subtraído um valor em torno de R$ 6.000,00. As funcionárias são orientadas a não deixar muito dinheiro no caixa, porém, nessa data uma das funcionárias foi adiantar a limpeza e deixou cerca de R$ 3.500,00 em um dos caixas. Além disso, a ação dos assaltantes foi facilitada pelo fato de essa funcionária estar do lado de fora do estabelecimento. O depoente não presenciou nenhum dos dois assaltos. No primeiro, havia dois envolvidos, sendo o acusado o que ficou do lado de fora, e o outro, a pessoa que adentrou a lotérica e subtraiu os valores. Os...

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