Acórdão nº 50004995520108210011 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50004995520108210011
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001576656
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000499-55.2010.8.21.0011/RS

TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária

RELATORA: Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO

APELANTE: ANDREIA PINTO CORDEIRO (RÉU)

APELANTE: JEFERSON PINTO CORDEIRO (RÉU)

APELANTE: EDERSON PINTO CORDEIRO (RÉU)

APELADO: PAULO RENATO MIOSO CUNHA (AUTOR)

APELADO: DILMA DE CAMPOS CUNHA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ANDREIA PINTO CORDEIRO E OUTROS contra a sentença que, nos autos da ação de usucapião ajuizada por PAULO RENATO MIOSO CUNHA E OUTRA, julgou-a procedente, ao efeito de declarar o domínio em favor dos autos res do imóvel referido na inicial. As custas foram atribuídas aos demandados, sendo os honorários fixados em R$ 1.500,00.

Em suas razões, os requeridos sustentam a nulidade da citação por edital, porquanto não esgotadas todas as diligências necessárias para a localização. Declaram, também, a necessidade de presunção da AJG quando caracterizada a representação pela Defensoria Pública, mencionando que devem ser fixados honorários em razão da curadoria. Referem, ainda, que não estão presentes os requisitos para a aquisição originária, devendo ser julgada improcedente a ação. Por fim, prequestionam a matéria.

Decorreu in albis o prazo para contrarrazões.

Por redistribuição, vieram os autos conclusos.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De pronto, cumpre sinalar que, nos termos do art. 256, II, do Código de Processo Civil, se fará a citação por edital quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o réu, sendo necessário, para tal, que tenham sido esgotadas todas as diligências possíveis para a sua localização.

Quanto ao tema, mostra-se ilustrativa a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery em seu Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, página 481, a qual transcrevo para ilustração:

“1. Requisito básico. Deve ser tentada a localização pessoal do réu por todas as formas. Somente depois de resultar infrutífera é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital.”

Nesse sentido também é o entendimento deste Tribunal de Justiça:

“APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. REGULARIDADE DO ATO PROCESSUAL. NULIDADE INEXISTENTE. NÃO HÁ NULIDADE NO PROCESSO SE A CITAÇÃO DA PARTE FOI EFETIVADA ATRAVÉS DE EDITAL DEPOIS DE REALIZADAS DIVERSAS DILIGÊNCIAS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS NA TENTATIVA DE CITÁ-LA PESSOALMENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 231, INCISO II, DO CPC/73, EM VIGOR NA ÉPOCA DOS ATOS DE CITAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEITADA A PRELIMINAR, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70071695621, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 31/05/2017)”

“APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. REGULARIDADE DO ATO PROCESSUAL. NULIDADE INEXISTENTE. Não há nulidade no processo se a citação da parte foi efetivada através de edital depois de realizadas diligências que restaram infrutíferas para citá-la pessoalmente. Inteligência do artigo 231, inciso II, do CPC/73, em vigor na época dos atos de citação. (...) APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70073489700, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 31/05/2017)”

No caso, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de citação, as quais posteriormente foram reiteradas quando da decretação de nulidade na origem, sem, porém, obter êxito na localização.

Assim, possível, no caso, a citação por edital, sem que se verifique nulidade no ponto, justamente porque frustradas todas as diligências necessárias para intimação pessoal.

Quanto ao mérito propriamente dito, tenho que não prospera a irresignação, devendo ser mantida a sentença que entendeu pelo juízo de procedência da presente ação.

Isso porque para a declaração de domínio mediante o instituto do usucapião, exige-se a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta, durante determinado lapso temporal, além do chamado ânimo de dono, requisitos os quais a parte autora logrou comprovar a presença.

Tal situação resta evidente porque o cotejo dos autos retrata que os requerentes habitam o local por décadas, tendo a posse sido iniciada após uma transação realizada pelo genitor do autor, sem que jamais tenham sido molestados, uma vez que todas as ações que versaram acerca do negócio jamais discutiram a posse.

Nesta linha, resta evidente a verdadeira transmissão da propriedade também, o que por si só já evidencia o chamado ânimo de dono.

Assim, implementados os requisitos, mostra-se impositivo o reconhecimento de domínio em favor dos autores, sendo ilustrativa, a fim de evitar tautologia, a transcrição de parte da sentença de lavra da Drª. Juliana Pasetti Borges:

Conclui-se ter sido comprovado que a área efetiva era menor que a negociada entre as partes o que ensejou o direito ao abatimento no valor devido por Ilo a Lauderites em decorrência dessa transação.

Além disso, Jair Dobrachinski, o qual participou da negociação vendendo um hectare do todo maior a Paulo, corroborou exatamente tais acontecimentos em seu testemunho.

De mais a mais, para fins de usucapião importam os requisitos já citados: se o bem é suscetível de usucapião, se existe posse com animus domini pelo decurso de tempo exigido legalmente, sem oposição ou interrupção (reconhecida a desnecessidade de justo título ou boa-fé nessa modalidade de usucapião).

Ao contrário do afirmado pelos réus, percebe-se que a posse de Ilo e de seu filho Paulo jamais foi contestada nas ações anteriores, sendo discutida apenas a discrepância entre a área de terras que constava no contrato e a efetivamente existente e a consequente necessidade de se abater valores em virtude de tal diferença.

Sendo assim, quanto à posse ad usucapionem, restou atendido pelo autor seu requisito.

Desse modo, tenho que restou comprovado que o autor exerce a posse no imóvel há mais de 15 anos, sem oposição ou interrupção, com ânimo de dono.

Nesse particular, as testemunhas confirmaram que Paulo exerce a posse da área como se proprietário fosse desde os anos 90 atestando que ele sempre ocupou o imóvel, sendo conhecido pela vizinhança como proprietário.

O seu irmão, único herdeiro de Ilo além do próprio demandante, citado, nada contestou quanto ao pedido.

Desse modo, tendo sido comprovado o animus...

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