Acórdão nº 50005011620208210127 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005011620208210127
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001935890
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000501-16.2020.8.21.0127/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000501-16.2020.8.21.0127/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

SONIA M. S. interpõe apelação contra sentença que julgou procedente a ação de divórcio ajuizada por AGENOR L. S., deixando de deliberar acerca do pedido de alimentos formulado por ela (evento 68, SENT1).

Assevera que: (1) noticiou estar recebendo auxílio-doença do INSS, decorrente de tutela de urgência deferida nos autos do processo nº 5000043- 67.2018.8.21.0127, onde pleiteia aposentadoria por invalidez; (2) entretanto, em contestação, requereu que, caso não obtenha a pretendida aposentadoria ou que por qualquer razão cesse o auxílio-doença, pleiteou a fixação de verba alimentar em seu favor, em percentual da renda do apelado, pois é idosa (66 anos), não apta ao trabalho, tendo dedicado grande parte de sua vida aos afazeres do lar; (3) o fato de ter-lhe sido concedido auxilio-doença não significa, necessariamente, que tal auxilio seja por tempo indeterminado.

Requer a reforma da sentença, com a fixação de alimentos na hipótese de não obter sucesso na ação previdenciária (evento 74, APELAÇÃO1).

O parecer é pelo não provimento (evento 7, PROMOÇÃO1).

É o relatório.

VOTO

A apelante, em contestação (evento 9, CONT1), informou estar recebendo benefício de auxílio-doença do INSS, decorrente do deferimento de pedido de tutela de urgência em ação onde pleiteia sua aposentadoria por invalidez (processo nº50000436720188210127). Requereu alimentos para vigorarem na hipótese de cessação do benefício previdenciário.

A sentença deixou de apreciar o pleito em razão do julgamento da ação previdenciária.

Agora, na apelação, a requerente postula a fixação de alimentos para vigorarem na hipótese de não obter sucesso na ação previdenciária, eis que a sentença nela proferida ainda não transitou em julgado.

Contudo, sua pretensão esbarra na impossibilidade de sentença cuja eficácia fique condicionada a fato futuro e incerto.

Isto porque, nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, “A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional”.

Portanto, não é possível proferir decisão condicional, ou seja, aquela em que sua eficácia fique na dependência de fato futuro e incerto, como é o que a apelante pretende aqui.

Nesta linha:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. REVELIA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PARA CONTEMPLAR SITUAÇÕES HIPOTÉTICAS. DESCABIMENTO.1. OS ALIMENTOS DEVEM SER FIXADOS NA PROPORÇÃO ENTRE A NECESSIDADE DE QUEM OS POSTULA E A NECESSIDADE DE QUEM OS PROVÊ.2. CUIDANDO-SE DE PROCESSO EM QUE O DEMANDADO FICOU REVEL, NÃO SE TENDO NENHUMA INFORMAÇÃO ACERCA DE SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA E PROFISSIONAL, A VERBA ALIMENTAR DEVE SER ARBITRADA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO MÍNIMO.3. É INVIÁVEL A PROJEÇÃO DA OBRIGAÇÃO PARA ALBERGAR SITUAÇÃO HIPOTÉTICA COMO A SUPERVENIÊNCIA DE VÍNCULO FORMAL DE TRABALHO, DE MODO QUE NÃO HÁ COMO DISCUTIR-SE A MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS APENAS PARA ESSA CIRCUNSTÂNCIA FUTURA E INCERTA.4. A SENTENÇA DEVE SER CERTA, SENDO VEDADA A PROLAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL, MOTIVO PELO TORNA-SE IMPOSITIVO, NO CASO CONCRETO, O AFASTAMENTO DA PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DOS ALIMENTOS SOBRE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA O CASO DE VÍNCULO FORMAL DE TRABALHO, MANTENDO-SE A FIXAÇÃO DA VERBA APENAS SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, NO QUANTUM POSTULADO NA PETIÇÃO INICIAL.RECURSO DESPROVIDO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 50012783920198212001, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 25-08-2021) (GRIFEI)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. PROGRAMA HABITACIONAL FUNDO DA CASA POPULAR - FUNCAP. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. ART. 492, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. O ART. 492, PARÁGRAFO...

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