Acórdão nº 50005025420148210048 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-06-2022

Data de Julgamento15 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005025420148210048
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002190199
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000502-54.2014.8.21.0048/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATOR: Desembargador LEOBERTO NARCISO BRANCHER

APELANTE: BENEDITO SARAIVA MARTINS (RÉU)

APELADO: AG SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por BENEDITO SARAIVA MARTINS em face da sentença de lavra do Eminente Magistrado Dr. Mário Romano Maggioni da 2ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha que, nos autos da ação monitória movida por CA FOMENTO MERCANTIL LTDA., assim dispôs evento 3, PROCJUDIC5-fls. 06/09:

Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória proposta por CA FOMENTO MERCANTIL LTDA contra INDÚSTRIA DE MÓVEIS BELO LAR LTDA, GILMAR ANTONIO BELLAVER e BENEDITO SARAIVA MARTINS, rejeitando os embargos apresentados por BENEDITO, para constituir, de pleno direito, o título executivo no montante de R$ 5.818,11 a ser pago pelos demandados em favor da autora; valor a ser corrigido pelo IGP-M e acrescido de juros de 1% a.m., sem capitalização, a partir do vencimento de cada cheque (11.08.2012, 26.08.2012 e 06.09.2012), com abatimento do valor de R$ 4.956,00, a teor do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se o processo consoante determinado neste dispositivo legal.

CONDENO os demandados-embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor dos títulos constituídos, devidamente corrigido e acrescido de juros, a teor do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Em relação a BENEDITO, suspensa a exigibilidade em face da assistência judiciária gratuita, que ora lhe defiro (fl. 133v, item 'a').

Alega a parte apelante, em suas razões, a nulidade da citação por edital em razão do não esgotamento das tentativas de localização do ora apelante. No mérito, refere que apresentou contestação por negativa geral, sendo mantida a mesma defesa em grau recursal. Postula o provimento do recurso para acolher integralmente os embargos monitórios evento 3, PROCJUDIC5-fls. 12/18.

Sem contrarrazões, vieram-me os autos conclusos para julgamento.

Registro, por fim, que foi observado o previsto nos artigos 931 e 934 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

VOTO

Eminentes Colegas.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Com efeito, a citação por meio de edital é medida excepcional, que deve ser adotada quando esgotados todos os meios possíveis de localização da parte. Tem seus requisitos legais no art. 256 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 256 Far-se-á a citação por edital:
I - quando desconhecido ou incerto o citando;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III - nos casos expressos em lei.

Logo, somente quando infrutíferas as tentativas de citação por carta ou por mandado, ou quando a lei expressamente o admitir, é que a citação da parte ré por meio de edital mostra-se viável, nas estritas hipóteses dos incisos I, II e III do art. 256 do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, não se descuidaram dos requisitos legais, eis que diversas tentativas de localização do requerido foram efetivadas, porém resultaram infrutíferas.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora tentou por diversas vezes localizar o apelante nos endereços que obteve a partir de suas buscas, bem como naqueles que constavam nos cadastros dos órgãos conveniados ao Poder Judiciário, tendo realizado consultas junto ao Serasa, companhia de prestadores de serviços públicos de telefonia no Rio Grande do Sul e em Minas Gerais, com solicitação e buscas realizadas ao Bacenjud e Infojud, durante o período de cerca de cinco anos que antecedeu o deferimento do pedido de citação por edital.

Portanto, no caso, impõe-se reconhecer que mesmo antes do esgotamento absoluto de todas as opções de busca junto aos diversos cadastros públicos e privados existentes, quando ordenada a citação por edital, tentativas que devem ser consideradas absolutamente razoáveis de localização já haviam sido realizadas.

Dessa forma, não há falar em nulidade da citação por edital, que, no caso, não ocorreu de maneira precipitada.

Sobre o assunto:

AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. REGULARIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO HÁ NULIDADE NA CITAÇÃO POR EDITAL SE FORAM ESGOTADOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU, ESTANDO PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70082761719, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 09-10-2019)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL REJEITADA. REGULARIDADE DO ATO PROCESSUAL. Não há nulidade no processo se a citação da parte foi efetivada através de edital depois de realizadas diligências que restaram infrutíferas para citá-la pessoalmente. Inteligência do artigo 256, inciso II, do NCPC. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA REJEITADA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. A indenização moral deve atender a dupla finalidade, a de punir o ofensor e minimizar a ofensa à honra, recompondo os danos causados. No caso dos autos, os requisitos não foram devidamente observados pelo julgador a quo, estando, o quantum indenizatório arbitrado, em dissonância com os parâmetros adotados por este Órgão Julgador. PEDIDO RECURSAL DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PREJUDICADO. PRELIMINAR AFASTADA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELO DA PARTE REQUERIDA DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70081545428, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 10-07-2019)

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. I. Recurso conhecido a fim de evitar prejuízos à parte - representada pelo Curador. Aplicação do princípio do acesso ao Poder Judiciário. II. A citação por edital apenas tem cabimento quando esgotadas todas as diligências para a localização do réu. No caso dos autos, houve o esgotamento das diligências ao alcance da parte, não havendo falar em nulidade. III. Prescrição inocorrente, posto que, no caso, a citação retroage à data da propositura da ação. IV. Honorários sucumbenciais majorados, por expressa previsão legal. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70082849795, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 24-10-2019)

Por fim, no que diz respeito ao apelo por negativa geral, o recurso não deve ser conhecido, pois tal situação não encontra amparo na legislação...

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