Acórdão nº 50005031420188210011 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 11-05-2022

Data de Julgamento11 Maio 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50005031420188210011
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002076088
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000503-14.2018.8.21.0011/RS

TIPO DE AÇÃO: Arrendamento rural

RELATORA: Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO

APELANTE: LETICIA MACHADO JUNG (AUTOR)

APELADO: ANDREI NICOLODI (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por LETÍCIA MACHADO JUNG em face da sentença que, nos autos da ação de cobrança movida contra ANDREI NICOLODI, julgou-a improcedente, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00. Suspensa a exigibilidade pela concessão da AJG.

Em suas razões, menciona que a sentença reconhece que houve a partilha dos bens, faltando somente a efetiva divisão dos bens. Explica que a exploração exclusiva do bem por um dos cônjuges acarreta o pagamento, em favor do outro, do valor correspondente a 50% dos rendimentos percebidos, sob pena de enriquecimento sem causa. Refere que o imóvel está em condomínio, pois já partilhado. Pugna pelo provimento recursal.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conforme entendimento jurisprudencial, descabe a fixação de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel comum, enquanto não efetivada a partilha efetiva dos bens, uma vez que permanecem em mancomunhão.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM ALIMENTOS, GUARDA E PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS EM FAVOR DO FILHO ADOLESCENTE. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE QUE NÃO COMPORTA A READEQUAÇÃO PRETENDIDA. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. DESCABIMENTO. ESTADO DE MANCOMUNHÃO ATÉ A ULTIMAÇÃO DA PARTILHA. SENTENÇA QUE RESTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50009921120208210034, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 25-03-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS. USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL POR UM DOS CÔNJUGES DEPOIS DA SEPARAÇÃO. INDENIZAÇÃO OU ALUGUEL EM FAVOR DO OUTRO. DESCABIMENTO. MANCOMUNHÃO ATÉ A PARTILHA DEFINITIVA. Descabe a fixação de indenização ou locativos em decorrência do uso exclusivo do imóvel por um dos cônjuges ao outro, depois da separação. Antes da partilha definitiva, os bens adquiridos na constância do casamento ou da união estável consideram-se em mancomunhão, pertencendo a ambos os cônjuges ou companheiros, não gerando o uso exclusivo do imóvel pelo que permaneceu morando na residência familiar direito à contraprestação pecuniária ao outro. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 50560248420228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 25-03-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS. FIXAÇÃO DE ALUGUEL EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO EM CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. A antecipação de tutela somente poderá ser deferida nos casos em que ficar comprovado o preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A decisão que rejeitou a fixação de aluguel pela ocupação do imóvel pela agravada deve ser mantida, em atenção ao acordo firmado pelas partes quando da separação do casal. No citado acordo, foi estipulado na cláusula 3.3 que a agravada e os filhos permanecem no imóvel, até sua venda, sem que até o momento tenha ocorrido a partilha do bem, o que autoriza reconhecer a mancomunhão entre os litigantes, em tese. Sequer se observa nos documentos que instruem o pedido, notificação prévia da agravada...

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