Acórdão nº 50005048020178210060 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005048020178210060
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003202048
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000504-80.2017.8.21.0060/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural

RELATOR: Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI

APELANTE: ALEINO DA SILVA AMARAL (EMBARGANTE)

APELANTE: CLENIO DA SILVA AMARAL (EMBARGANTE)

APELANTE: IRENE DE FATIMA DE SOUZA AMARAL (EMBARGANTE)

APELANTE: MARLISE DO AMARAL (EMBARGANTE)

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (EMBARGADO)

RELATÓRIO

CLÊNIO DA SILVA AMARAL e OUTROS apelam da sentença (Evento 3, PROCJUDIC5, Páginas 20-27, da origem) que julgou improcedente a pretensão dos embargos à execução opostos a BANCO DO BRASIL S/A.

Transcrevo a sentença, que serve ao relatório e ao voto:

Vistos etc.

I- Relatório:

CLÊNIO DA SILVA AMARAL, ALENIO DA SILVA AMARAL, IRENE DE FATIMA DE SOUZA AMARAL, MARLISE DO AMARAL interpuseram os presentes embargos à execução que lhes move o BANCO DO BRASIL. Requereram a suspensão da execução. Preliminarmente sustentaram a ilegitimidade passiva dos avalistas de Clênio. No mérito, defenderem a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Alegaram a nulidade da cédula rural de garantia pignoratícia em relação ao aval, conforme dispõe o artigo 60, § 3º do Decreto-Lei 167/67. Sustentaram a impenhorabilidade do bem de família oferecido em garantia real hipotecária, diante de ser o único imóvel que serve como residência. Postularam, em sede de antecipação de tutela, a proibição de inscrição do nome do embargante nos órgãos de restrição ao crédito. Requereram o benefício de assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus probatória e a procedência dos embargos, nos termos delineados. Juntaram documentos (fls. 26/139).

Recebidos os embargos sem efeito suspensivo e indeferida a tutela de urgência (fl. 140).

A embargada apresentou impugnação às fls. 143/151. Preliminarmente requereu a rejeição liminar dos embargos à execução. Aduziu que o embargante limitou-se a alegar as supostas abusividades, sem apontar seu impacto no valor exequendo e sem apontar o quantum debeatur que entendem como correto. Requereu a inépcia da inicial diante das alegações genéricas. No mérito alegou a ausência de prestação de caução idônea, ausência de demonstração de manifesto dano grave e de difícil ou incerta reparação, legitimidade dos fiadores e validade do aval prestado por terceiros. Asseverou que, tendo sido dado em garantia ao empréstimo revertido em benefício da entidade familiar, é legitima a penhora do imóvel residencial. Postulou pela desconsideração do pedido para determinar que o embargado se abstenha da inscrição do nome do embargante nos cadastros restritivos de crédito, diante da inadimplência do embargante. Propugnou a improcedência dos embargos.

Intimadas acerca das provas que pretendem produzir, o embargante requereu o julgamento antecipado (fl. 157) e a embargada não se manifestou (fl. 156, verso).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

II- Fundamentação.

Das Preliminares:

Da inépcia da inicial:

A parte embargada, arguiu a inépcia da petição inicial sob o fundamento de que as alegações da parte teriam sido feitas de forma genérica.

Pois bem.

Entendo que as informações prestadas pela parte embargante são suficientes a embasar sua pretensão e, em princípio, não há motivos para considerá-la inepta.

Assim, AFASTO a preliminar arguida.

Da Ilegitimidade passiva dos avalistas:

Com relação ao alegado quanto à nulidade do aval, improcedente o pedido dos embargantes.

Conforme já referido, a execução está lastreada em Cédula Rural Pignoratícia.

A matéria é regida pelo Decreto-Lei nº 167/67 o qual dispõe, em seu art. 9º:

Art 9º A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades:

I - Cédula Rural Pignoratícia.

II - Cédula Rural Hipotecária.

III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.

IV - Nota de Crédito Rural. Grifei.

O art. 60, em seus parágrafos 2º e 3º refere que:

Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.

(...)

§ 2º É nulo o aval dado em Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural, salvo quando dado pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente ou por outras pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei nº 6.754, de 17.12.1979). Grifei.

§ 3º Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei nº 6.754, de 17.12.1979)

Assim, a nulidade do aval, ainda que com ressalvas, aplicase apenas à nota promissória rural e duplicata rural, títulos que não se confundem com a cédula rural pignoratícia aqui executada.

Nesse norte a jurisprudência amplamente dominante no Superior Tribunal de Justiça atualmente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE RECEBIDOS COMO EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. AVAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 60, § 3º,DO DECRETO-LEI Nº 167/67 NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 6.754/79. 1. O Decreto-Lei 167/67, em seu art. 60, §§ 2º e 3º, determina a nulidade do aval e de outras garantias, reais ou pessoais, referindo-se apenas à nota promissória rural e à duplicata rural endossadas, ressalvando a validade das garantias nestes títulos quando prestadas por pessoas físicas participantes de sociedade empresária emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento, com correção de erro material. (EDcl no REsp 1526482/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015). Grifei.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO COMERCIAL. AVAL EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ART. 60, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 167,DE 1967. TEOR NORMATIVO ESPECÍFICO ÀS CAMBIAIS. GARANTIA DADA POR TERCEIROS EM CCR. VALIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Inexiste óbice à prestação de quaisquer garantias na cédula de crédito rural, sendo válidas mesmo as dadas por terceiro pessoa física. 2. A nulidade prevista no art. 60, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 167/67 não atinge a cédula de crédito rural, porque esta corresponde a um financiamento bancário, negócio jurídico de natureza contratual, em que há a participação direta de instituição de crédito. Trata-se de operação diversa das referentes às notas promissórias e duplicatas rurais, nas quais o banco não participa da relação jurídica subjacente, ingressando na relação cambial apenas durante o ciclo de circulação do título. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 694.869/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015). Grifei.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AVAL EMITIDO POR PESSOA FÍSICA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. 1. Inexiste omissão ou obscuridade no acórdão embargado, evidenciando-se, sim, frustrada tentativa de fazer com que este órgão fracionário reexamine as questões claramente analisadas na assentada anterior. 2. A interpretação sistemática do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 permite inferir que o significado da expressão "também são nulas outras garantias, reais ou pessoais", disposta no seu §3º, refere-se diretamente ao §2º, ou seja, não se dirige às cédulas de crédito rural, mas apenas às notas promissórias rurais e às duplicatas rurais. 3. O acórdão objeto do recurso especial, em nenhum momento, reconhecera a alegada alteração da Cédula de Crédito Rural para Nota de Crédito Rural, não se tendo, ainda, quando da alegação de afronta ao art. 535 do CPC, indicado residir a eiva sobre a referida questão, razão da superação da alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4. Questão que, todavia, acaso tivesse sido reconhecida pela instância de origem em nada alteraria a conclusão a que chegara este Colegiado, pois não há confundir a Nota de Crédito Rural -espécie de Cédula de Crédito Rural desprovida de garantia real consoante o art. 9º do DL 167/67 -voltada a representar um financiamento concedido ao agricultor, com a Nota Promissória Rural, crédito concedido em contrato de compra e venda a prazo de bens agrícolas, como expõe o art. 42 do DL 167/67. Doutrina sobre o tema. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no REsp 1440440/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015) Grifei.

Em igual sentido, as decisões do Tribunal de Justiça desse Estado:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. PESSOA FÍSICA. AVAL. INAPLICABILIDADE DO §3º, DO ART. 60, DO DECRETO LEI Nº 167/1967. Em revisão a posicionamento anteriormente adotado, consoante recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as disposições do art. 60, §§ 2º e 3º, do Decreto-lei nº 167/67, dizem respeito unicamente às notas e duplicatas rurais, não se aplicando às cédulas de crédito rural. Assim, não há falar em nulidade da prestação de garantia por terceiro, seja real ou pessoal. Apelo desprovido. Unânime. (Apelação Cível Nº 70066602475, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 11/11/2015)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Nulidade da execução pela não juntada da cédula original não verificada na ausência de negativa da sua autenticidade e da firmatura da dívida. Não há vedação ao aval prestado em Cédula de Crédito Rural. As regras dispostas nos parágrafos 2º e 3º...

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