Acórdão nº 50005055420208210159 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50005055420208210159
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002163350
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000505-54.2020.8.21.0159/RS

TIPO DE AÇÃO: Posse e Exercício

RELATORA: Desembargadora MATILDE CHABAR MAIA

APELANTE: SIMONE MARIA CHRIST (IMPETRANTE)

APELADO: MUNICÍPIO DE TEUTÔNIA (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por SIMONE MARIA CHRIST em face da sentença do evento 43 dos autos de primeiro grau, que denegou a segurança impetrada contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE TEUTÔNIA.

Em suas razões (evento 46 dos autos de primeiro grau), afirma que se inscreveu no concurso público aberto pelo Edital nº 01/2018, visando ao cargo de Especialista de Educação: Orientador Educacional, para o qual o edital previa como requisitos apenas a habilitação específica obtida em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação.

Refere que, embora aprovada a nomeada, não pôde tomar posse por não ter comprovado dois anos de experiência docente anterior à posse e foi notificada para complementar a documentação apresentada. Salienta que o ato é ilegal, pois a exigência não estava no edital do certame.

Ressalta ser graduada em Pedagogia e pós-graduada em Psicopedagogia Institucional - Área de conhecimento: Educação, preenchendo todos os requisitos previstos no edital de abertura do concurso. Alega que o edital é a lei do certame, não sendo possível ampliar exigências não previstas no instrumento convocatório, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da impessoalidade.

Requer o provimento do recurso.

O Município apresentou contrarrazões (evento 49 dos autos de primeiro grau), pugnando pela manutenção da sentença.

Nesta instância, manifestou-se o Ministério Público pelo improvimento do apelo, em parecer do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Altamir Francisco Arroque (evento 7).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

A impetrante participou do certame aberto pelo Município de Teutônia por meio do Edital nº 01/2018 para o provimento, entre outros, do cargo de Especialista de Educação: Orientador Educacional 40h (evento 1, EDITAL5), tendo sido aprovada e convocada para nomeação (evento 1, OUT9 e evento 1, PORT10). No entanto, teve a posse negada ao argumento de que não havia comprovado dois anos de experiência docente anterior (evento 1, PARECER13), requisito que não consta do instrumento convocatório.

Diante disso, impetrou mandado de segurança postulando tomar posse no cargo, por ter atendidos os requisitos de idade e de escolaridade exigidos no edital.

A liminar foi deferida em parte e, ao final, a segurança foi denegada.

Da sentença recorre a impetrante.

A matéria objeto do presente recurso foi analisada à saciedade no julgamento do agravo de instrumento nº 50226678420208217000, razão pela qual me reporto ao respectivo acórdão:

Importa destacar que a Administração Pública é regida à luz dos princípios constitucionais inscritos no caput do art. 37 da Carta Magna:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer do Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).

O princípio da legalidade é base de todos os demais princípios que instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, de modo que a Administração só pode atuar conforme a lei.

Refere Hely Lopes Meirelles acerca da legalidade (In Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, 27ª ed., p. 86):

A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito.
É o que diz o inc. I do parágrafo único do art. da lei 9.784/99. Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos.
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “poder fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”.

A Administração Pública está constantemente sob a égide da lei, pois o princípio da legalidade é basilar na construção do Direito Administrativo. Decorrência do Estado de Direito esta submissão à lei é o que garante o exercício das liberdades individuais. Celso Antônio Bandeira de Mello (p. 91) leciona:

Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral.

Na casuística, a Lei Municipal nº 1.449/98 – Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Teutônia – prevê a prévia experiência docente como requisito para o exercício de funções de magistério, exceto para a específica função de docência:

Art. 18 - A experiência docente, pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer funções de magistério que não a de docência, será de 02 (dois) anos e adquirida em qualquer nível ou Sistema de Ensino público ou privado.

Embora o edital não tenha arrolado a experiência prévia como requisito para a posse no cargo de orientador educacional, certo é que o instrumento convocatório não pode se sobrepor à lei, em face da supremacia da lei.

Nesse sentido já se manifestou esta Terceira Câmara Cível:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SAPIRANGA. CARGO DE FISCAL TRIBUTÁRIO, DE OBRAS E DE TRANSPORTES. CARGA HORÁRIA. EQUIVOCO NO EDITAL Nº 001/2010. LEI MUNICIPAL Nº 3.700/05. PREVALÊNCIA. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. LEI MUNICIPAL Nº 4.754/2011. PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DA CATEGORIA. ISONOMIA EM RELAÇÃO A OUTROS CARGOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - Regime Jurídico dos Servidores Públicos e a Constitucionalização do Direito Administrativo - O regime jurídico dos servidores públicos é concebido como complexo de regras e princípios que disciplina a acessibilidade aos cargos públicos, bem como direitos e deveres. Trata-se de núcleo normativo compreendido a partir da supremacia da Constituição, da unidade dos princípios constitucionais que materializam indicações normativas democraticamente construídas. Controle fundado na juridicidade qualificada, por meio da qual a Administração Pública submete-se ao Direito, com o propósito de evitar práticas arbitrárias. - A Carga Horária e o Adicional de Risco de Vida do Fiscal Tributário, de Obras e de Transportes na Legislação Municipal - Como é cediço, no âmbito do serviço público não há direito subjetivo a determinado regime jurídico. A Administração Pública possui a prerrogativa de alterá-lo, sem que isso configure ofensa a direito adquirido do servidor. De fato, verifica-se que houve um equívoco na informação divulgada pelo edital 001/2010, que veiculou carga horária em desacordo com a vigente para o cargo de Fiscal Tributário, de Obras e de Transportes do Município de Sapiranga, que é de 36 horas semanais, de acordo com a Lei Municipal nº 3.700/05. Por esse motivo, não há como reconhecer direito público subjetivo ao servidor público de praticar carga horária conforme item do edital, quando o item do ato administrativo está em desacordo com o disciplinado no texto legal, sob pena de olvidar a supremacia da lei, garantia do Estado Democrático de Direito (art. 1º, CF). O edital de concurso que prevê carga horária em descompasso com a legislação de regência é ilegal e não gera direito...

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