Acórdão nº 50005061220198210050 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50005061220198210050
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002336395
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000506-12.2019.8.21.0050/RS

TIPO DE AÇÃO: Divisão e Demarcação

RELATOR: Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRA

APELANTE: ARMINDO GLOWACKI (RÉU)

APELANTE: LORECI KLITZKE (RÉU)

APELADO: ADELAR JOAO FRACARO (AUTOR)

APELADO: NELCI TERESINHA FRACARO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por ARMINDO GLOWACKI e LORECI KLITZKE contra sentença que julgou procedente a ação demarcatória c/c reintegração de posse n. 5000506-12.2019.8.21.0050, movida por ADELAR JOAO FRACARO e NELCI TERESINHA FRACARO, constando no dispositivo (evento 83, DOC1):

(...) 3. DISPOSITIVO

Isso posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ADELAR FRANCISCO FRACARO e NELCI TEREZINHA FRACARO em face de ARMINDO GLOWACK e LORECI KLITZKE GLOWACKI, para o efeito de restabeler os marcos divisórios entre os imóveis de propriedades das partes, conforme descrito nas matrículas acostadas aos autos, devendo para tanto ser obedecido o traçado divisório estabelecido no trabalho técnico realizado extrajudicialmente pelas partes, consoante disposto no artigo 581 do CPC.

Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade de tais verbas diante da gratuidade judiciária que ora defiro. (...)

Em suas razões (evento 90, DOC1), reiteram as teses previamente defendidas nos autos. Alegam que colocação de marcos viola a posse exercida pelos recorrentes. Frisam ocupar a área objeto do litígio há mais de 50 anos. Discorrem sobre o cabimento da ação. Alegam que os apelados já não detinham posse da fração do imóvel. Sustentam que a posse exercida por si seria justa.

Ao final, pugnam pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença apelada, julgando-se improcedente a ação.

Intimados, os autores apresentaram contrarrazões (evento 95, DOC1).

A seguir, subiram os autos a esta Corte e vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

De plano, adianto que a presente apelação cível não preenche os requisitos mínimos de admissibilidade, razão pela qual não merece ser conhecida.

Nesse sentido, o art. 1.010, II, do Código de Processo Civil, dispõe que:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.

Com efeito, razões recursais dissociadas do julgado, na prática, equivalem à ausência destas, constituindo pedido inepto, e ensejando o não conhecimento do recurso por afronta ao preceituado no art. 1.010, inciso II, do CPC.

Na hipótese dos autos, a sentença ora apelada julgou procedente a ação, reconhecendo que os autores demonstraram os fatos constitutivos de seu direito, notadamente quanto à alteração dos marcos, pelos réus, previamente definidos em acordo entre os litigantes, inclusive com a realização de laudo técnico (evento 1, LAUDO3). Veja-se (evento 83, SENT1):

(...) Os réus alegaram que ajuizaram ação de retificação de registro (autos 50002061620208210050), vez que utilizam há mais de 50 anos a área ora em discussão e objetivavam regularizar a situação fática. Apresentaram, ainda, exceção de usucapião.
Contudo, suas alegações não restaram devidamente comprovadas nos autos, uma vez que nenhuma prova produziram.
Além disso, limitaram-se a juntar fotografias relativas às divisas dos imóveis e aos marcos divisórios.
Como se sabe, a exceção de usucapião, para neutralizar os efeitos da propriedade do titular do domínio, há de vir comprovada, de forma inequívoca nos autos, cumprindo ao réu demonstrar a posse ininterrupta, sem oposição e com “animus domini”.
(...)
Assim, quando ausentes obstáculos objetivos na causa possessionis, presume-se o animus domini e, por conseguinte, a posse justa do bem litigioso.

Contudo, no caso dos autos, os demandados não produziram provas robustas a respaldar suas alegações, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, II do CPC.
Note-se que a defesa é desprovida de documentos comprobatórios de suas alegações e, além disso, não foram ouvidas testemunhas que pudessem demonstrar a veracidade de suas alegações.
Já os autores, lograram comprovar suas alegações através da prova documental e da prova testemunhal produzida.
Vejamos.
Incontroverso nos autos que o imóvel matriculado sob o n.º 20.861, de propriedade dos Autores faz divisa, AO NORTE, com o imóvel de propriedade dos Réus, conforme matrículas acostadas no evento 1, MATRIMÓVEL4 e evento 1, MATRIMÓVEL5.

Também está devidamente comprovado nos autos que a linha divisória de confrontação entre o imóvel de propriedade dos Autores e àquele de propriedade dos Réus, é imprecisa e indeterminada, bem como que inexistiam marcos divisórios definidos, sendo que, em razão disso, as partes e outro lindeiro contrataram o Eng.º Agronomo Mauricio de Medeiros da Silva, inscrito no CREA/RS sob o n.º 17.3845, para realizar o alinhamento da divisa entre os imóveis (evento 1, LAUDO3).

Foi realizado o alinhamento da divisa entre os imóveis e, com a concordância das partes, implantados os marcos divisórios.
Vejamos:

"CONCLUSÃO:

Após o levantamento das informações presentes nos imóveis em questão e também coletando informações em outras áreas, chegamos a conclusão (juntamente com as partes interessadas) que a divisa estava bastante torta e que o Sr. Arlindo Glowacki plantava alguns metros dentro da área do Sr. Adelar Fracaro e também do Sr. Dorvalino Rigo e juntamente alinhamos a divisa com a concordância de todos os envolvidos. Após alguns meses o Sr. Adelar Fracaro me procurou e avisou que os marcos ali implantados foram arrancado e também foi colocado outros marcos totalmente fora do alinhamento realizado. (...)"(grifou-se)

As alegações dos autores e a prova documental acostada aos autos foram corroboradas pela prova testemunhal produzida. Vejamos.
A testemunha Adelir Antonio Simioni declarou em juízo que conhece a propriedade de Adelar Fracaro, que faz divisa com a área do réu, pois foi proprietário da aludida área.
Não existiam marcos divisórios entre as propriedades antigamente. O depoente vendeu a área de terras há mais de 10 anos. Acha que quando vendeu a terra, as divisas não estavam como na fotografia 02 do evento 32, mas era um pouco mais para cima. Nunca soube de reivindicações de Fracaro em relação aos réus, no tocante à divisa.
A testemunha Maurício Medeiros da Silva declarou em juízo que realizou medição dos imóveis em discussão, motivo pelo qual conhece as divisas entre as propriedades.
Contou que foi contratado pelas partes para fazer a medição. No dia da medição, se deslocou até a divisa, acompanhado pelas partes, e verificaram que na divisa não havia marcos, mas apenas um canto, sendo necessário, assim, pegar marcos e pontos concretos em áreas lindeiras, mais para frente, que tivessem o mesmo alinhamento. Os pontos foram mostrados por ambas as partes, com a concordâncias delas, sendo, assim, feito o alinhamento. Na divisa dos imóveis não havia marcos. A linha que divide a propriedade das partes é um travessão, que é quando se tem uma alinhamento para várias colônias. Na data da medição, as partes estavam presentes e o declarante chegou a colocar piquetes no local, sendo que o declarante mostrava onde era o alinhamento e as partes colocavam os palanques. Após a colocação dos marcos, o declarante foi chamado porque os marcos foram arrancados. O declarante acompanhou o oficial de justiça para recolocação dos marcos. Quem estava plantando no local onde não tinha alinhamento era o réu. No momento da colocação dos marcos, o réu concordou, porém posteriormente, ele discordou, mas o declarante não sabe o motivo. Acredita que quando chegou no local para realização dos trabalhos, a área de terras estava da forma como consta na fotografia do ev. 32. No momento em que realizados os trabalhos, não houve insurgência pelas partes.
Como pode-se observar, a discussão não diz respeito à eventual colocação equivocada dos marcos divisórios nas propriedades das partes, mas sim, quanto à ocupação dos réus de parte do imóvel pertencente aos autores.

Note-se que os réus em momento
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