Acórdão nº 50005063920158215001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 27-06-2022

Data de Julgamento27 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005063920158215001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002272733
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000506-39.2015.8.21.5001/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR: Desembargador JOAO MORENO POMAR

APELANTE: LUIDI RHODEN BAGATINI (AUTOR)

APELADO: SP 26 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)

RELATÓRIO

LUIDI RHODEN BAGATINI (AUTOR) apela da sentença proferida nos autos da ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais que move em face de SP 26 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (RÉU), assim lavrada:

LUIDI RHODEN BAGATINI ajuizou Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Morais contra SCOPEL SP – 26 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., narrando que adquiriu um lote no Loteamento Jardim Allegra, sendo que, após 2 anos, o local se tornou praticamente abandonado e as construções realizadas em nada condizem com o que lhe fora vendido. Disse que se encontra frustrado, afirmando que houve propaganda enganosa. Requereu a rescisão contratual, com a devolução dos valores pagos, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Foi deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) ao autor e indeferido o pedido liminar, mantido em sede de recurso de agravo de instrumento.

Citada, a requerida ofereceu contestação, na qual argumentou que as obras de infraestrutura foram todas realizadas, sendo que o material publicitário é apenas ilustrativo, não cabendo falar em propaganda enganosa.
Afirmou inexistir danos morais.
Em réplica, o autor reiterou os termos da inicial.
Na instrução do feito foram ouvidos os depoimentos pessoal do autor e de uma testemunha. Declarada encerrada a instrução, as alegações finais foram apresentadas na forma de memoriais.
É o relatório. Passo a decidir.
Cuidam os presentes autos de ação de rescisão contratual na qual o requerente narra que adquiriu um terreno no empreendimento denominado 'Loteamento Jardim Allegra'.
Segundo suas alegações, teria havido propaganda enganosa, uma vez que a realidade atual não corresponde ao que teria sido prometido quando da venda.
A demanda deve ser julgada improcedente.

A rescisão contratual somente se justifica quando há descumprimento contratual suficientemente grave a ponto de tornar o objeto do contrato impossível de ser atingido.
A rescisão contratual seria cabível, no caso concreto, se, segundo as alegações do autor, a requerida tivesse descumprido suas obrigações contratuais de implementação do Loteamento, em especial com relação à infraestrutura.
Ocorre que, da prova dos autos, não se pode concluir que houve tal inadimplemento.
Verifica-se que as obras prometidas contratualmente foram efetivamente realizadas, não havendo discussão nos autos acerca de tais circunstâncias.
O que se depreende é que houve uma frustração do requerente com a realidade fática atual do empreendimento, com seu alegado abandono atual e o nível das construções nele realizadas.

Ocorre que estas são situações que não dizem respeito à demandada, que tem a obrigação de entregar o Loteamento como contratualmente estabelecido, sendo que posteriormente passa a ser dever da municipalidade a manutenção / conservação dos espaços públicos.
O empreendedor também não tem nenhuma responsabilidade sobre as construções realizadas pelos compradores.
Deve ser referido que não há falar no caso concreto de propaganda enganosa.
Certo que o folder publicitário do empreendimento apresentava uma imagem diversa da realidade atual. Contudo, este material é meramente informativo e evidentemente o empreendimento não iria ser exatamente igual ao nele apresentado.
Deve ser referido que, segundo informado no depoimento pessoal, o autor é corretor de imóveis, sendo que inclusive participou das vendas de lotes, intermediando alguns.
Assim, tem pleno conhecimento, pela sua atividade profissional, de que material publicitário tem caráter meramente informativo, sempre representando uma imagem favorável, como apelo de venda. Além disso, pela sua atuação no local sabia o que seria realizado, bem como tinha conhecimento de qual o público que estava adquirindo os imóveis e, consequentemente, podia inferir quais seriam as potenciais construções que nele seriam realizadas.
Deve ser referido ainda que, salvo o totem mostrado na foto de fl. 50 (o qual, gize-se, não tem qualquer importância prática na habitabilidade do empreendimento), todas as demais obras de infraestrutura mostradas no material publicitário foram efetuadas, como se demonstra nas fotos do estado atual do local (praça de esportes cercada, ruas asfaltadas, praça de brinquedos infantis, bancos).
Ao contrário do mencionado no seu depoimento pessoal, não há nenhuma referência tanto nos contratos quanto no material publicitário, de que o loteamento seria cercado, ou que seria algo similar a um condomínio fechado.
Certo que o estado atual diverge do mostrado no folder.
Contudo, essa situação não pode ser atribuída a ré, como já argumentado.
Na realidade, há uma insatisfação do autor com o estado atual do entorno do imóvel que adquiriu, uma vez que o desenvolvimento da região não foi como o esperado.
Contudo, isso faz parte do risco de qualquer negócio envolvendo investimentos em imóveis, não sendo causa para a decretação da rescisão contratual, mormente não haver comprovação de nenhum inadimplemento contratual por parte da ré.
Em face destes argumentos, de rigor o juízo de improcedência do pedido de rescisão contratual, restando prejudicada a pretensão de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Ante o exposto, julgo improcedente a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Morais ajuizada por LUIDI RHODEN BAGATINI contra SCOPEL SP – 26 EMPREENDOMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
, Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios ao patrono da ré, arbitrados em 10 % sobre o valor da causa. Suspendo a executividade das verbas sucumbenciais tendo em vista o deferimento do benefício da AJG ao requerente.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Nas razões sustenta que o apelante somente adquiriu o terreno em questão em razão da propaganda que lhe fora vendida - que no loteamento haveria infraestrutura de segurança, lazer e arborização - por acreditar que, assim, nos termos da propaganda realizada pela construtora, o local seria propício para construir a residência de sua família; que o loteamento parecia um local abandonado, com a infraestrutura depredada e sem segurança no local, sendo evidente a existência de vício redibitório no pactuado; que a construtora, fornecedora na relação em tela, possui o dever informacional; que no caso dos empreendimentos imobiliários, a publicidade deve corresponder à entrega da obra; que a recorrida ludibriou o apelante através da propaganda enganosa, na medida em que se utilizou de imagens que não correspondiam à realidade do empreendimento visando unicamente obter vantagem do recorrente, que adquiriu o terreno de boa-fé; que o apelante e sua família, assim, possuíam imensa expectativa sobre a entrega do imóvel, tendo por meses cumprindo com as parcelas contratadas e, quando se depararam com a entrega do loteamento de modo totalmente do que lhe havia sido vendido, sofreu grande abalo psicológico, ao ter se sentido enganado pela construtora; que a propaganda enganosa feita pela recorrida se caracteriza como ato ilícito; que em que a mesma construtora, pelo mesmo empreendimento e mesmas razões (propaganda enganosa do loteamento) foi condenada à rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos, a demandada foi, também, condenada à indenização por danos morais; requer a reforma da sentença, para que seja declarada a rescisão contratual, com a devolução do montante de R$ 30.379,89 (trinta mil, trezentos e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos) pagos pelo apelante, mais perdas e danos, corrigidos pelo IGP-M, além da indenização por danos morais. Postula pelo provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 8).

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas!

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece conhecimento. Assim, analiso-o.

RESCISÃO DE CONTRATO. INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA.

O CPC/15 refere-se à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes. E ao regular o dever de produção da prova pela parte dispõe:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT