Acórdão nº 50005086320198210120 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 04-02-2021

Data de Julgamento04 Fevereiro 2021
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50005086320198210120
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000490431
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000508-63.2019.8.21.0120/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATOR: Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA

APELANTE: VALDIR DIAS (RÉU)

APELADO: NOELI MARIA BORGES (AUTOR)

APELADO: SEVERINO RODRIGUES BORGES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por VALDIR DIAS em relação à sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, cumulada com perdas e danos nº 50005086320198210120, intentada contra NOELI MARIA BORGES e SEVERINO RODRIGUES BORGES.

O dispositivo da sentença está assim lançado no evento 56:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SEVERINO RODRIGUES BORGES e NOELY MARIA BORGES em face de VALDIR DIAS, para o efeito de:

a) Confirmar a decisão que determinou a imissão de posse dos autores sobre o bem objeto dos autos, tornando-a definitiva;

b) Condenar o requerido ao pagamento de verba indenizatória por perdas e danos, a título de aluguel do período compreendido entre a citação (16 de agosto de 2019) e a efetiva desocupação (05 de novembro de 2019), no valor mensal de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). O valor apurado deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M,desde o vencimento de cada mensalidade; e acrescido de juros de mora, à razão de 1% ao mês, a contar da citação.

Sucumbente, arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, estes que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, em atenção aos vetores do artigo 85, §2º, do CPC. Resta suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial em razão da gratuidade processual que ora defiro.

Acaso interposta(s) apelação(ões), caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal.

VALDIR DIAS, em suas razões, busca a reforma da sentença, alegando que a decisão somente observou os argumentos trazidos pelos apelados.

Refere que trouxe vários elementos, como áudios e mensagens, que comprovam a tentativa de resolver o impasse.

Aponta que tentou quitar a dívida mantida com os autores, sem sucesso, sendo ludibriado pelos mesmos e pelo seu filho Dalton, que lhe fizeram assinar uma escritura de compra e venda de imóvel, bem objeto de inventário pelo falecimento de Jurema Maria Dias ocorrido em 04 de agosto de 2017 e proprietária do imóvel, o que não foi analisado pelo julgador monocrático.

Traz a necessidade de apensamento do feito à ação de inventário, trazendo que a negociação do imóvel se deu após o falecimento de Jurema. Lembra que o casal tem três filhos, sendo um genro dos recorridos.

Conta que o imóvel foi dado em garantia de empréstimo obtido junto aos autores, na quantia de R$ 57.000,00, havendo saldo devedor de R$ 35.000,00, pois modo de quitar financiamento realizado por sua filha Lucimara. Diz que tentou quitar o valor forma de o imóvel ser devolvido.

Traz a ocorrência de fraude por vício de consentimento, o que leva à nulidade do negócio jurídico, colacionando jurisprudência.

Requer o provimento do apelo, com julgamento de improcedência do pedido ou, alternativamente, a anulação do julgado com retorno dos autos à origem, devendo ser apensado à ação de inventário. Pediu a concessão do benefício da AJG.

Ausente preparo.

Intimada, a parte autora junta contrarrazões no evento 69.

O processo foi distribuído à 15ª Câmara Cível, pela sub-classe locação, ocorrendo a declinação da competência em razão da matéria, que envolve imissão de posse e cobrança da aluguel (evento 6).

É o relatório.

VOTO

O recurso é cabível, tempestivo e isento do preparo.

FATO EM DISCUSSÃO.

Os autores NOELI MARIA BORGES e SEVERINO RODRIGUES BORGES, apelados, ingressaram com ação de obrigação de fazer, cumulada com perdas e danos contra VALDIR DIAS requerendo, na peça inicial:

b) no mérito, seja julgada totalmente PROCEDENTE a demanda, para o fim de condenar o réu a desocupar definitivamente o lote urbano n. 08, da quadra n. 02, situado na Rua Valdemar Galina, com área superficial de 365,58m2 , edificado com uma residência em alvenaria com 39,03m2 , objeto da Matrícula n. 14.349,do Ofício de Registrode Imóveis desta Comarca;

c) a condenação do réu ao pagamento do valor mensal de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais),a título de aluguel, nos termos dos arts. 186, 927 e 402, ambos do Código Civil, de todo o período compreendido entre a data da sua citação e a data da efetiva desocupação do imóvel e entrega das chaves, que deverá ser devidamente comprovada nos autos para cessar a obrigação;

O fundamento do pedido está amparado na propriedade do imóvel matriculado sob nº 14.349 do Registro de Imóveis de Sananduva, porquanto adquirido em 04 de junho de 2018, conforme escritura pública de compra e venda havida com Lucimara Dias, que foi lavrada no Tabelionato de Notas de Sananduva.

Os autores foram imitidos na posse do bem, no cumprimento da liminar deferida, em 05 de novembro de 2019, segundo certidão trazida no evento 2 Out 4, fl. 64.

A sentença foi de procedência do pedido e somente o autor recorreu.

Passo ao enfrentamento da tese recursal.

PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA AJG.

No apelo, a parte autora postula pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o que leva ao recurso não ser conhecido neste ponto, porquanto a parte tem o que postulado, à medida que o pedido foi deferido na sentença.

Presente ausência de interesse recursal.

Apelo não conhecido no ponto.

OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.

De plano, demonstrado nos autos a propriedade dos autores quanto ao imóvel objeto do litígio, eis que tem origem na composição de um débito representado num instrumento particular de confissão de dívida, firmado entre as partes.

A origem desta lide é relativa ao inadimplemento do demandado, quanto aos valores mensais ajustados pelo uso do imóvel noticiado além do prazo acertado de seis meses; e, face a não devolução do imóvel, buscam os autores serem imitidos na posse do mesmo, além do recebimento de aluguel pelo uso do bem, desde a citação até a imissão de posse, no valor mensal de R$ 650,00.

A sentença deve ser mantida por seus fundamentos.

Cabe destacar que a contestação ofertada delimitou a tese defensiva exposta pela parte requerida, a qual reconhece a dívida, que tentou realizar um acordo, que não pagou o valor por dificuldade financeira decorrente de problemas de saúde e que é idoso, não tendo outro local para morar. Inclusive apontou que há discrepância entre o valor do imóvel e o débito noticiado na confissão de dívida.

Transcrevo o exposto na contestação do réu/apelante, a fim de compreensão de sua tese defensiva:

As alegações apresentadas pelo requerente não condizem com a realidade dos fatos.

Primeiramente, cumpre destacar que por inúmeras vezes o requerido tentou efetuar um acordo com o requerente, não obtendo êxito.

Ademais, nenhum valor de aluguel foi pago, uma vez que o requerido esta passando por graves problemas de saúde, conforme faz prova os documentos em anexo, além de ser aposentado, sendo que os custos para sua subsistência vão além das suas receitas.

Além disso o mesmo, é idoso, não possuindo outro imóvel, não tendo para onde ir, logo não deve ser retirado bruscamente da casa onde reside, uma vez que ele sempre teve intenção de efetuar o pagamento da divida.

Outrossim, conforme será provado durante a instrução do feito o valor do imóvel e muito superior ao da divida, o que causaria enriquecimento ilícito do requerente.

Nesse contexto, o apelo trazido contém inovação recursal, por tese divorciada da lide e da sentença, abordando apenas no final do recurso a questão do mérito da ação, o que exige seu enfrentamento.

Assim, conforme exposto na sentença recorrida, a discussão acerca da fraude na confecção da escritura de compra e venda, eis que se constitui em vício de consentimento, existência de inventário que visa regularizar o domínio do imóvel em nome de sua falecida esposa, senhora Jurema Maria Dias, ação anterior que houve acordo entre sua filha Lucimara Dias para receber o imóvel são fatos, não obstante relevantes, que se constituem inovação recursal.

Embora isso, o que tem que ficar evidente é que o demandado enfrenta problemas familiares, quando os autores são sogros de um de seus filhos, o que é corroborado pelos áudios trazidos aos autos, de ligações telefônicas, onde há discussão e dizeres não apropriados mantidos entre as partes.

Contudo, isso não tem o condão de afastar o direito dos autores quando restou demonstrada a compra e venda do imóvel, forma de garantir empréstimo de valor que reconhece o requerido não ter condições de pagar. Não obstante a tese da parte apelante possa ser verdadeira, o fato é que a desconstituição da compra e venda exige ação judicial, ou ação declaratória no feito que não...

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