Acórdão nº 50005100220198210098 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005100220198210098
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001103457
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000510-02.2019.8.21.0098/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto (art. 155)

RELATORA: Desembargadora ISABEL DE BORBA LUCAS

APELANTE: ANDERSON SAMUEL RODRIGUES KELIN LUSSANI (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Inicialmente, adoto o relatório da sentença (evento 3, DOC9, fls. 01/02):

O Ministério Público, com base no inquérito policial n° 64/2019/151319/A, oriundo da Delegacia de Gaurama/RS, ofereceu denúncia contra ANDERSON SAMUEL RODRIGUES KELIN LUSSANI, brasileiro, nascido em 06-12-1993, natural de Gaurama/RS, filho de Valmir José Lussani e Eneida Luciana Rodrigues Kelin, residente na Rua Maximiliano Mazutti, nº 93, Centro, no Município de Gaurama/RS, pela prática do seguinte fato delituoso:

FATO DELITUOSO:

No dia 13 de abril de 2019, por volta das 21 horas, no Recinto Ferroviário, nº 243, no Município de Gaurama/RS, o denunciado ANDERSON SAMUEL RODRIGUES KELIN LUSSANI subtraiu para si, consistente em diminuir a vigilância da vítima sobre o objeto do furto, um telefone celular da marca Redmi Go, de cor preta, modelo Xiaomi, com chip da operadora Vivo cartão de nr. 9962712, IMEIs 8647500043276422 e 8647500432786430 e cartão de memória, pertencente à vítima Grasiele Lussani.

Na oportunidade, o denunciado Anderson, motivado pelo desejo de lucro fácil, foi até a residência da vítima e, pedindo um copo de água. Ludibriada a vigilância da vítima. Esta dirigiu-se até a cozinha para buscar o copo. Então, o denunciado, avistando a res furtiva no interior da residência, apoderou-se do objeto e deixou o local.

A res furtiva foi avaliada indiretamente em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme o Auto de Avaliação Indireta (fl. 21)

Por tais condutas, entendeu o acusador estar o denunciado incurso nas sanções do artigo 155, caput, combinado com o artigo 61, inciso I, todos do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 09/07/2019 (fl. 35).

O denunciado foi citado (fl. 39) e apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública (fl. 40).

Afastada a absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (fl. 41).

Na oportunidade, decretada a revelia do acusado e realizada oitiva da vítima (fl. 57).

Em sede de memoriais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia (fls. 60-63).

A seu turno, a defesa requereu a absolvição, sustentando a insuficiência de provas. Pugnou pela aplicação do princípio da bagatela e da privilegiadora do pequeno valor. Requereu o reconhecimento da atenuante genérica. Por fim, pleiteou o afastamento da pena de multa e a suspensão do pagamento das custas processuais (fls. 64-71).

Sobreveio, em 13/10/2020, a sentença do evento 3, DOC9, fl. 13, que julgou procedente a denúncia e condenou ANDERSON SAMUEL RODRIGUES KELIN LUSSANI às penas de 01(um) ano e 03 (três) meses meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, porque incurso nas sanções do art. 155, caput, do CP. Por não preenchidos os requisitos, a decisão afastou as hipóteses de substituição ou suspensão da pena. Além disso, o réu foi condenado ao pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a título de reparação de danos materiais, para a vítima, sendo a ele concedido o direito de apelar em liberdade.

A dosimetria da pena deu-se da seguinte forma (evento 3, DOC9, fl. 12):

O réu apresenta antecedentes (anexo), hipótese que será analisada na segunda fase, quando da verificação da reincidência. A culpabilidade, considerada como a reprovabilidade da conduta, apresenta-se em intensidade mediana, embora o acusado tivesse consciência da ilicitude e era exigível conduta diversa. Nada a mencionar acerca da conduta social. A personalidade do agente não pode ser aferida. Os motivos são os próprios do crime, consubstanciados no lucro fácil e sem o esforço do trabalho. As circunstâncias e as consequências do crime não extrapolam o tipo penal. O comportamento da vítima não importou para o delito.

Com base em tais vetores, fixo a pena-base, em um (01) ano de reclusão.

Em face da reincidência, aumento a reprimenda para um (01) ano e três (03) meses de reclusão, patamar em que torno definitiva na ausência de outras modificadoras.

Intimado o réu pessoalmente da sentença (evento 10, DOC1), não manifestou desejo em apelar.

A defesa apelou (evento 3, DOC11, fl. 01), acostando razões ao evento 3, DOC11, fls. 01/29, nas quais postulou a absolvição, por insuficiência de provas ou por atipicidade da conduta, com base no princípio da insignificância. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento do privilégio, em razão do pequeno valor; a redução da pena, com a diminuição no montante de acréscimo pela incidência da reincidência; o afastamento da pena de multa ou sua redução ao mínimo legal, bem como o afastamento da condenação ao pagamento de indenização à vítima.

Com as contrarrazões recursais (evento 3, DOC12), pelo desprovimento do apelo, vieram os autos.

Nesta Corte, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Carlos Roberto Lima Paganella, opinou pelo parcial provimento do apelo da defesa, para que seja redimensionada a pena de multa (evento 10, DOC1).

Esta 8ª Câmara Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, atendido o dsiposto no art.609 do CPP, bem como no art.207, II, do RITJERGS.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação promovido pela defesa de ANDERSON SAMUEL RODRIGUES KELIN LUSSANI, no qual postula a sua absolvição, por insuficiência de provas ou por atipicidade da conduta, com base no princípio da insignificância. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da privilegiadora; a redução da pena, com a diminuição no montante de acréscimo pela incidência da reincidência; o afastamento da pena de multa ou sua redução ao mínimo legal, bem como o afastamento da condenação ao pagamento da reparação de danos à vítima.

O pleito absolutório deve ser rechaçado, pois os elementos reunidos no feito revelam que o réu praticou a subtração, como narrada na denúncia e pela qual foi condenado.

A AUTORIA e a MATERIALIDADE são inquestionáveis. A sentença da lavra do ilustre Juiz de Direito, Dr. Fernando Vieira dos Santos, bem analisou os elementos contidos nos autos e, por conter o equacionamento da prova, vai reproduzida, evitando desnecessária tautologia (evento 3, DOC9):

2.2.1 Autoria e materialidade da infração penal

A materialidade dos delitos restou devidamente comprovada nos autos pelo boletim de ocorrência (fl. 03) e pelo auto de avaliação indireta (fl. 21).

A autoria delitiva recai na pessoa do réu, conforme prova oral colhida.

A vítima Grasieli Lussani referiu que estava limpando a casa e que o acusado bateu em sua porta e ao atendê-lo, este perguntou se o Carlos, marido da vítima estava. Informou que Carlos não estava. Relatou que o acusado pediu um copo de água e que como o seu celular estava em um rack que é próximo a porta da casa, ao retornar com o copo de água, notou de imediato a falta do celular que estava no móvel. Disse que perguntou se Anderson estava com o celular e este lhe negou que estaria com o objeto. Contou que solicitou que o acusado aguardasse que buscaria outro celular para ligar para o celular que tinha sumido e que ao virar as costas, Anderson sumiu. Asseverou que quando conseguiu ligar para o seu celular desaparecido, este já estava desligado. Informou que não conseguiu resgatar o telefone celular. Esclareceu que Anderson é seu irmão e que é de praxe realizar estes crimes, devido à necessidade de usar drogas. Disse que não havia mais ninguém na casa no momento do ocorrido, estando apenas ela e o acusado e que Anderson já havia frequentado sua casa em outras oportunidades.

De acordo com o contexto probatório presente nos autos, cabe reconhecer que a prova produzida é firme e segura em demonstrar a autoria do fato denunciado. O relato da vítima, tanto em sede policial como em juízo, foi prestado de modo coerente e despido de contradições e confirmou que o autor do delito foi o denunciado Anderson.

Em virtude desse quadro, inviável o acolhimento da tese sustentada pela Defesa sobre a insuficiência de provas.

2.2.2 Adequação típica da conduta praticada

Não há dúvida de que a conduta praticada pelo réu corresponde ao delito previsto no tipo penal do artigo 155, caput, do Código Penal, uma vez que houve a subtração de coisa alheia móvel da vítima.

O reconhecimento do princípio da insignificância e da privilegiadora de pequeno valor, não comportam acolhimento, tendo em vista que são criações doutrinárias e reconhecidas aplicações jurisprudenciais, assentando-se, principalmente, na irrelevância jurídica da conduta e no valor irrisório da coisa atingida, fatores que afastam a própria tipicidade da ação.

Prega-se que não mais basta que a conduta do agente se subsuma a um tipo penal; exige-se também que o ato, que a princípio é legalmente previsto como infração penal, provoque no mundo dos fatos e nas relações sociais um resultado efetivamente lesivo, o que o relaciona, inegavelmente, ao princípio da proporcionalidade, ou seja, busca-se, na adoção de referido preceito, evitar que se punam de forma igual, ações de lesividades sociais diversas.

No caso dos autos, entendo que nem a conduta do acusado, tampouco o resultado, se reveste de insignificância.

Cabe registrar, ainda, que as condições são desfavoráveis ao réu, tendo em vista que é reincidente e ostenta outros processos-crime em andamento, também por furtos, de modo que o entendimento jurisprudencial não recomenda o reconhecimento do crime bagatelar nesses casos.

Nesse sentido:

APELAÇÃO-CRIME. FURTO QUALIFICADO MAJORADO PRIVILEGIADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. REPOUSO...

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