Acórdão nº 50005102720188210004 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005102720188210004
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002323362
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000510-27.2018.8.21.0004/RS

TIPO DE AÇÃO: Adimplemento e extinção

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

EMBARGANTE: CARGNELUTTI & CIA LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por CARGNELUTTI & CIA LTDA., em face de acórdão que negou provimento ao seu apelo e de provimento ao apelo da parte adversa.

Em suas razões recursais alega que a autora não demonstrou a existência de um dano moral e respectivo nexo de causalidade. Aduz que ela se beneficia com a própria torpeza quando adquiria mercadorias e depois decide cancelar o pedido. Diz que o acórdão é contraditório, pois majorou para 20% os honorários advocatícios sucumbenciais, embora tenha constado no corpo deo acórdão 15%. Indica artigos de lei para fins de prequestionamento. Pugna pelo acolhimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Recebo o recurso porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Conforme se extrai do art. 1.022 do CPC/2015, é cabível a oposição de embargos de declaração quando constatada obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Necessário ressaltar que o parágrafo único do mesmo dispositivo esclarece as hipóteses em que se deve considerar omisso o julgamento.

Por pertinente transcrevo o dispositivo mencionado:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º1

Não se enquadra o caso concreto, portanto, em nenhuma das hipóteses previstas no artigo supramencionado. O que busca a parte embargante, na realidade, é a rediscussão da matéria, não se prestando para tal fim os embargos de declaração.

Ressalto, todavia, que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios foi majorada por força do provimento do apelo da parte autora. Essa readequação não se confunde com a majoração dos conhecidos honorários recursais, os quais encontram arrimo no art. 85, §11, do CPC.

Por sua vez, no intuito de interpor recursos às cortes superiores, postula a parte embargante o prequestionamento da matéria.

Cabe ressaltar que o julgador, desde que fundamente a decisão, não está obrigado a analisar todas os dispositivos legais e as alegações de fato invocadas pelas partes. O fato é que, de acordo com o que estabelece o art. 1.025 do CPC/2015, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados.

Não há motivos, portanto, para o acolhimento dos embargos.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDATOS. REFORMA DA DECISÃO E PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DAS RAZÕES DE EMBARGO. O embargante pretende ver reformada a decisão exposta pelo colegiado, o que se mostra impossível através do recurso oposto. Inocorrentes quaisquer das hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Ademais, quanto ao prequestionamento, a mera interposição dos embargos já preenche tal requisito, nos termos que preceitua o artigo 1.025, do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 70078445004, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em 27/09/2018)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO,...

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