Acórdão nº 50005148020178210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 26-01-2023

Data de Julgamento26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005148020178210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003195792
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000514-80.2017.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATOR: Desembargador LUIS GUSTAVO PEDROSO LACERDA

APELANTE: TECNO-FILTRO INDÚSTRIA DE MATRIZES E INJEÇÕES LTDA-ME (RÉU)

APELADO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA (AUTOR)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença (evento 33, SENT1):

"RIO GRANDE ENERGIA S/A ajuizou ação de cobrança contra TECNOFILTROS INDÚSTRIA DE MATRIZES E INJEÇÃO LTDA, alegando que a requerida é titular da UC 3085143826, em Caxias do Sul, e que está inadimplente com o pagamento das faturas de consumo dos meses de março, abril, junho e julho de 2016, no total de R$ 27.644,56. Além da atualização monetária e acrésicmo de juros, o débito está sujeito à multa moratória de 2%. Referiu o cabimento da multa rescisória pela culpa da ré e pediu a procedência da ação para condenar a requerida no pagamento do valor de R$ 31.796,94, com as atualizações legais. Juntou documentos.

Realizada a audiência do art. 334 do CPC, a composição restou inexitosa mpela ausência da ré.

A requerida contestou alegando que nas datas referidas na inicial já não ocupava o pavilhão industrial onde estava instalada a UC da ré. Encerrou suas atividades em Caxias do Sul em janeiro de 2016, entregou o pavilhão no início de abril e transferiu-se para Salto do Jacuí. Quando saiu, não havia pendência alguma de energia elétrica, devendo eventuais cobranças serem direcionadas à proprietária do imóvel. Denunciou à lide a proprietária Adriana Guazelli, responsável pelos débitos gerados no pavilhão, caso persistirem. No mérito, referiu que as faturas que são objeto da cobrança não foram trazidas aos autos para análise. Combateu a multa contratual aplicada e pediu o deferimento da denunciação ou a final improcedência da ação, com a concessão da AJG. Juntou documentos.

A ré manifestou-se sobre a resposta.

Na decisão da fl. 97 foi indeferida a denunciação à lide.

Durante a instrução foi inquirida uma testemunha. Ao seu encerramento do debate foi convertido em memoriais, tendo apenas a requerida renovado suas alegações da fase postulatória."

Sobreveio dispositivo de parcial procedência dos pedidos, assim proferido:

Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de cobrança movida pela RIO GRANDE ENERGIA S/A contra TECNOFILTROS INDÚSTRIA DE MATRIZES E INJEÇÃO LTDA, e CONDENO a ré no pagamento do valor de R$ 18.342,16, resutlado da soma das faturtas inadimplidas indicadas na inicial, a ser atualizado mopnetariamente pelo IPCA a contar do vencimento de cada fatura, com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação e multa de 2% sobre o débito.

A parte autora apela (evento 40, APELAÇÃO1). Em suas razões, postula, em preliminar, a denunciação à lide da proprietária do imóvel e a desconstituição da sentença. No mérito, sustenta que restou comprovado nos autos não ser a responsável pelo pagamento das faturas de energia elétrica vencidas após a sua saída do imóvel. Aduz que há documento anexado aos autos que demonstra não ter havido consumo no imóvel nos meses posteriores a abril de 2016, confirmando que o imóvel foi entregue à proprietária. Revela que a subestação da energia elétrica e a rede interna foram entregues para a proprietária, ficando ela responsável pelo pagamento de todas as faturas vinculadas àquela UC. Afirma que há declaração da proprietária do imóvel se comprometendo a passar a UC para o seu nome. Salienta que a própria concessionária confirmou nos autos que não houve rescisão contratual entre a apelante e a empresa de energia elétrica, pois o contrato foi transferido para diversos outros titulares. Destaca que, quando da entrega das chaves aos proprietários, já havia quitado todas as faturas, impostos e taxas referentes ao imóvel que lhe competiam. Sustenta que os débitos de energia elétrica e água são considerados de natureza pessoal (propter personam), devendo ser cobrados somente dos usuários dos serviços. Nesses termos, pede a reforma da sentença e o provimento do apelo.

Apresentadas contrarrazões (evento 44, PET1) pela desprovimento do recurso.

Relatei sucintamente.

Decido.

VOTO

De início analiso o pedido formulado em preliminar no tocante à denunciação à lide.

Pretende a apelante a denunciação à lide da proprietária do imóvel, cujas faturas do serviço de energia elétrica estão sendo cobradas pela autora, sob o argumento de que o pagamento compete a ela, já que não mais ocupava o imóvel nos meses referidos.

Sem razão, contudo.

Isso porque, a relação aplicável entre as partes litigantes é o Código de Defesa do Consumidor, a autora fornecedor e a ré consumidor, respectivamente, nos termos do art. e do CDC.

Assim, é vedada a denunciação à lide em demandas consumeristas, a teor do que dispõe o art. 88 do CDC, não só para as situações de seu art. 13, mas, também, do art. 14, conforme entendimento inclusive da instância superior:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TURISMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VEDAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO INTERPOSTO PELA ALÍNEA "A". SÚMULA N. 83/STJ. APLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. "A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)" (REsp n. 1.165.279/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe de 28/5/2012).

2. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é...

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