Acórdão nº 50005169220178210093 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 14-04-2022

Data de Julgamento14 Abril 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50005169220178210093
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001911692
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000516-92.2017.8.21.0093/RS

TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica

RELATORA: Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA

APELANTE: ALCEU DE OLIVEIRA PROENCA (AUTOR)

APELADO: RIO GRANDE ENERGIA SA (RÉU)

RELATÓRIO

ALCEU DE OLIVEIRA PROENÇA apela da sentença proferida nos autos da ação ajuizada contra RIO GRANDE ENERGIA SA, que assim dispôs:

ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo improcedente a demanda proposta por Alceu de Oliveira Proença contra a RGE.

Condeno o demandante a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Suspendo a exigibilidade de ambos em razão da AJG.

Registre-se.

Publique-se.

Intimem-se.

Em razões recursais, sustenta a parte apelante, em síntese, que tentou obter liminarmente o restabelecimento da energia elétrica da sua propriedade rural, em razão de estar sofrendo há mais de 7 (sete) dias com a falta de luz. Alega que sofreu prejuízos, visto que a sua principal fonte de sustento foi afetada decorrente da falta de energia. Defende a importância da eletricidade em seu trabalho, uma vez que a sua inexistência impede a utilização de ordenhadeira, fazendo com que os animais adoeçam e tenham que ser tratados com antibióticos. Assevera que tentou inúmeras vezes contato para resolver o problema, sendo todos inexitosos. Insurge-se contra o entendimento do magistrado a quo no sentido de que não houve falha de prestação de serviço, bem como que o prazo para o restabelecimento do serviço não foi excessivo. Afirma que não se tem registros que comprovem que, no momento dos fatos, o município de Redentora tenha sofrido grandes prejuízos por conta da chuva forte ou temporais, não justificando o descaso da parte apelada na resolução do caso. Salienta o fato de que esteve pelo período de 7 (sete) dias sem luz na propriedade, e não 5 (cinco) dias como juiz assinalou, não existindo provas de que a luz foi restabelecida antes do perídio informado. Argumenta que a parte apelada não apresentou provas a respeito, por si só corrobora com o fato de que não há uma justificativa plausível para a demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, nem pelos prejuízos morais e materiais causadas ao apelante e a toda sua unidade familiar. Pede provimento.

Com contrarrazões, o Ministério Público deixa de exarar seu parecer.

Vêm conclusos os autos para julgamento.

Observado o disposto nos arts. 931 e 934 do Código de Processo Civil.

VOTO

A parte autora ajuizou a presente ação objetivando o restabelecimento de energia elétrica na sua residência, localizada na Linha São José, interior da cidade de Redentora-RS. Afirma que tece seu fornecimento de energia ele´trica interrompido por 07 (sete) dias a partir de 01/10/2017 até 07/10/2017, circunstância que lhe teria causado diversos prejuízos materiais, bem como morais.

Por sua vez, a concessionária de energia elétrica alegou que no dia 01.10.2017, no Estado do Rio Grande do Sul, houve uma série de temporais e quantidades expressivas de precipitações pluviométricas, sendo que 14 Municípios decretaram situação de emergência. Sustentou que a excepcionalidade e magnitude do evento dificultou o trabalho das equipes para o tratamento das consequências havidas. Argumentou que, diante dos vários desafios enfrentados, tornou-se impossível um religamento rápido para todos os consumidores afetados ao mesmo tempo, sendo necessário identificar a lista de prioridades. Aduziu que o evento foi inevitável e isolado, sendo enfrentado de madeira adequada, dentro de um prazo mínimo razoável. Esclareceu que os prejuízos sofridos pela parte autora decorreram de caso fortuito e que as interrupções dos serviços foram realizadas em períodos permitidos e tolerados pela ANEEL. Afirmou não haver provas de que eventual dano sofrido pela requerente tenha decorrido de falha na prestação de serviços, sustentando a ausência de nexo causal.

Pois bem.

A concessionária de serviço público está obrigada a fornecer o serviço de energia elétrica de forma adequada, eficiente e contínua, na forma do artigo 22, caput, do Código de Defesa do Consumidor.

Outrossim, é dever da parte apelante a prestação de serviço tecnicamente adequado, consoante dispõe a Resolução nº 414/10 da ANEEL, vigente à época dos fatos:

Art. 140. A distribuidora é responsável, além das obrigações que precedem o início do fornecimento, pela prestação de serviço adequado a todos os seus consumidores, assim como pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, assim como a melhoria e expansão do serviço.

(...)

No que tange ao dano moral, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Ademais, não obstante a responsabilidade “(...) decorrer de preceito constitucional, tal não significa o afastamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações entre fornecedor e consumidor de energia elétrica. Essa incidência é cogente e inafastável, pois há relação de consumo e a energia deve ser considerada como produto, inexistindo pontos de conflito entre esses estatutos, nem incoerência lógico-jurídica na sua aplicação conjunta. embora a atividade de geração e distribuição de energia elétrica seja considerada de risco, afasta-se a aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC, pois a Carta Magna se sobrepõe por sua superioridade de força e o Código do Consumidor é específico na regulação das relações de consumo.” (Rui Stoco, in Tratado de responsabilidade civil, p. 1307, 6ª.ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011).

Por conseguinte, as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, sendo que nos casos de descumprimento, total ou parcial, dessas obrigações, serão compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, conforme o disposto nos artigos 6º, X, e 22, ambos do CDC:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Em face disso, “Incide a responsabilidade objetiva das empresas concessionárias quanto aos danos ocasionados na prestação dos serviços, cabendo ao consumidor desse modo, unicamente: a) a prova da efetiva ocorrência do dano; b) o nexo da causalidade entre a ação ou omissão da empresa e a ocorrência do dano; c) o montante do prejuízo”, conforme Conclusão nº 4, do V Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor, Belo Horizonte, em maio de 2000 (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Claudia Lima Marques, et alii, p. 258, 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010), tratando-se de simples...

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