Acórdão nº 50005170320208210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 05-05-2022
Data de Julgamento | 05 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50005170320208210019 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001984149
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000517-03.2020.8.21.0019/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000517-03.2020.8.21.0019/RS
TIPO DE AÇÃO: Fixação
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por EDIELTON O. P. em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de alimentos ajuizada por DJONATAN R. S. P., menor, representado pela mãe, EDUARDA S. B. (evento 96).
Em resumo, alega o réu/apelante que (1) não tem condições de arcar com os alimentos no montante fixado, de 25% do salário mínimo; (2) o autor/apelado não demonstrou necessidade extraordinária a justificar o pensionamento em valor superior ao ofertado, de 10% de seus rendimentos; (3) inexiste justificativa para não se fixar a pensão sobre sua efetiva renda, já que tem vínculo formal de emprego, conforme estabelece a conclusão 47 do Centro de Estudos deste Tribunal; e (4) aufere baixa renda e tem outros três filhos menores. Pede a reforma da sentença, a fim de ser reduzido o encargo para 10% de seus ganhos (evento 105).
Contrarrazões no evento 109.
O Ministério Público opina pelo desprovimento (evento 7 nesta instância).
É o relatório.
VOTO
A sentença fixou alimentos em favor do autor Djonatan em valor equivalente a 25% do salário mínimo.
O réu/alimentante apela, requerendo a redução do encargo para 10% de sua renda.
Adianto que estou em prover, em parte, o recurso.
Embora presumidas e inquestionáveis as necessidades do autor/apelado Djonatan, de 6 anos de idade (nasceu em 08.09.2015), não há notícia nos autos de que demande despesas extraordinárias.
Por outro lado, o genitor/recorrente trabalha como "conferente" na empresa Patrus Transporte Ltda., com salário base na ordem de R$ 1.409,00, como se vê do demonstrativo de pagamento juntado ao feito, relativo ao mês de maio de 2020 (evento 51, CHEQ3).
Ainda, o demandado tem outros DOIS filhos menores (e não "outros três" conforme constou da peça recursal) - Laura, de 5 anos de idade, fruto do atual relacionamento amoroso (nascida em 24.10.2016), e Héctor Eduardo, de 8 anos (nasceu em 24.01.2014), a quem paga pensão de 20% de seus rendimentos líquidos, conforme ajustado na audiência de 19.04.2017 no processo nº 003/1.16.0004570-0 (evento 51, ACORDO7).
Quer dizer, somadas as pensões (25% SM + 20% renda líquida), além do dever de sustento da filha Laura, que, segundo consta, mora com o apelante, seu orçamento fica demasiadamente comprometido.
Há de se ter presente que a relação alimentar está idealmente pautada no equilíbrio entre as necessidades do alimentado e a capacidade contributiva do prestador (art. 1.694, § 1º, do CC).
Nesse contexto, então, tenho que merece melhor dimensionamento os alimentos arbitrados na origem.
A propósito, considerando o vínculo empregatício do demandado, convém que os alimentos sejam fixados em percentual de seus rendimentos líquidos, aliás, como pleiteado em seu apelo, sem prejuízo do arbitramento com base no salário mínimo para a hipótese de desemprego/atividade autônoma/informal.
Assim, vai fixada a pensão aqui em debate em 15% da renda líquida do réu (rendimentos brutos menos os descontos legais/obrigatórios - INSS e IR) ou 15% do SM em caso de atividade informal/desemprego.
Do exposto e nesses termos, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação.
Documento assinado eletronicamente por LUIZ FELIPE...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO