Acórdão nº 50005181020178210078 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50005181020178210078
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002179571
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000518-10.2017.8.21.0078/RS

TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação

RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES

APELANTE: LUCIANO FABRIS (AUTOR)

APELADO: MARCELO BARKERT (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por LUCIANO FABRIS contra sentença que julgou procedente a ação de anulação de procuração por instrumento público cumulada com indenização por danos morais por ele proposta em face de MARCELO BARKERT, cujo dispositivo a seguir transcrevo:

"Isso posto, JULGO procedentes os pedidos formulados por Luciano Fabris em face de Marcelo Baerkert para fins de (a) declarar nula a escritura pública nº 1.284 lavrada pelo requerido e (b) condenar o demandado a indenizar o autor no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação pelos danos morais, na forma da fundamentação supra.

Sucumbente [a redução do valor postulado a título de danos morais não gera sucumbência recíproca], condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, em razão da inexistência de dilação probatória e singeleza da matéria, na forma do art. 85, §2º, inciso I a IV, do CPC."

Em suas razões (Evento 3, PROCJUDIC3, fls. 109/115), requer o autor/apelante a reforma da decisão, para que seja majorada a indenização pelos danos morais, aduzindo, em síntese, que aquela arbitrada pelo juízo de origem não reflete o transtorno por ele enfrentado. Aduz que a falsificação do documento utilizado para passar a procuração era de fácil percepção, e a situação poderia ter sido evitada caso o tabelião agisse com mínima presteza. Refere que diversas viagens foram realizadas a Bom Princípio para tentar resolver o imbróglio, sem sucesso, e inúmeras viagens foram e continuam sendo feitas até o Registro de Imóveis de Capão da Canoa para verificar se o imóvel segue sem alterações. Aduz que o dano moral arbitrado foi baixo, havendo julgamentos no Superior Tribunal de Justiça, em situações semelhantes, em que a indenização fora arbitrada em R$ 30.000,00, e o TJRS tem adotado, em situações análogas, valores entre R$ 8.000,00 e 30.000,00. Pugna pelo prequestionamento dos arts. 240 da Lei 6015/73, 236 da CF, 14 do CDC de 927 do Código Civil. Encerra postulando pelo provimento de seu apelo.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, vindo conclusos para julgamento após.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas,

Conheço da apelação interposta, por cabível e tempestiva, desde já consignando que é caso de seu desprovimento.

Em questão, apelação onde busca o recorrente, demandante, a majoração da indenização pelos danos morais.

No tocante ao pleito de majoração da indenização pelos danos morais, há que se ressaltar que, instituído sob aplausos da população e da comunidade jurídica em especial, a indenização pecuniária como forma de reparação do dano moral, também suscitou grandes debates e deu azo a um sem número de demandas aventureiras. De início, discutiam-se sobretudo as elementares a serem consideradas como imprescindíveis para a caracterização de lesão efetiva dessa ordem. Num segundo momento, os vetores para a eleição do valor representativo da reparação tornaram-se alvo de outro tanto de ponderações, tanto doutrinárias, quanto jurisprudenciais.

O indevido manejo do instituto, todavia, abarrotando os Tribunais com pretensão à indenização por situações de mero dissabor ou típicas de contratempos cotidianos, geraram uma resistência prévia a tudo quanto se refere a tais pretensões. O que acabou por denominar-se "indústria do dano moral" reduziu as indenizações a valores pouco expressivos, com tarifação absoluta para situações similares, como se a vivência de cada uma delas não possuísse condições e resultados próprios.

A tarifação pura e simples, a partir da mera constatação do fato, a meu juízo, nivela todos os demandantes, quando é sabido que cada um suporta os reflexos de tudo quando é vivenciado de forma autônoma e individualizada.

Veja-se que, como bem apontado pelo ora apelante, diversos são os valores encontrados na jurisprudência...

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