Acórdão nº 50005198520198210090 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005198520198210090
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003061880
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000519-85.2019.8.21.0090/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86)

RELATOR: Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY

APELANTE: RUTIELLE SAMANTA OLIVEIRA TITO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por RUTIELLE SAMANTA OLIVEIRA TITO, nos autos da ação acidentária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra sentença [Doc.38 - Evento 83, SENT1], que julgou improcedente os pedidos deduzidos na exordial e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários, fixados em R$ 1.200,00, cuja exigibilidade restou suspensa.

Em suas razões [Doc.39 - Evento 87, APELAÇÃO1], a autora requer a reforma da sentença, vez que comprovada a redução da sua capacidade laborativa, ainda que mínima, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente, a contar da data de cessação do auxílio-doença anteriormente concedido. Assevera que, por exercer uma atividade essencialmente manual, é evidente que a amputação traumática da falange distal (parcial) do dedo médio da mão implica em maior esforço e na redução de sua capacidade.

Não foram apresentadas contrarrazões do INSS [Evento93] vieram os autos a esta Corte e foram a mim distribuídos, por sorteio.

Sobrevém parecer do Ministério Público, que opina pelo provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de apreciar ação acidentária com pedido de concessão de auxílio-acidente, em razão de acidente de trabalho ocorrido em 11/2017, do qual afirma a autora que restou com sequela que reduz sua capacidade para a atividade habitual. Insurge-se a autora contra a sentença de improcedência, sustenta que presente a redução de sua capacidade, ainda que minimamente, fazendo jus à concessão do auxílio-acidente.

Do que se extrai dos autos, a autora sofreu acidente de trabalho em 14/11/2017, do qual resultou com lesão do 3º dedo da mão esquerda (amputação), com emissão de CAT (comunicação de acidente de trabalho) conforme consta do Laudo do INSS anexado ao [Doc.8 - Evento 1, OUT7]. A Autarquia previdenciária reconheceu a natureza acidentária e incapacidade da autora e concedeu o benefício NB 91/6211267650 até 15/01/2018 [Doc.10 - Evento 1, OUT9, fl. 2], deixando de conceder o benefício de auxílio-acidente.

Com efeito. De acordo com a nova redação do artigo 19 da Lei de Benefícios, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Para que o(a) segurado(a) faça jus ao benefício de auxílio-acidente, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete diminuição da capacidade para a atividade que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991.

Na hipótese em exame verifico que há nexo de causalidade, bem como a moléstia encontra-se estabilizada, com consequente redução da capacidade específica de trabalho da segurada.

Nesse sentido, a propósito, é o que se extrai do laudo pericial [Doc.32 - Evento 70, LAUDO1], no qual conclui o expert que a autora apresenta "amputação traumática parcial da falange distal do 3° dedo", com redução da capacidade em grau mínimo. Muito embora afirme o expert que não há incapacidade laborativa, em resposta aos quesitos, afirma a presença de sequela permanente. Assim, transcrevo trecho da perícia, para bem esclarecer o estado de saúde da autora:

"6- CONCLUSÃO

Pelo exposto concluímos que a Autora, apresenta sequelas permanentes na mão esquerda, amputação traumática da falange distal (parcial) do dedo médio da mão. As funções de prensa e pinça estão preservadas, porém refere dor no coto de amputação. Á sequela descrita tem nexo causal com o acidente relatado na inicial, porém não se enquadra no Decreto 3046/99, no Anexo III.

7- QUESITOS DA AUTORA

a) Qual a atividade profissional que o examinando exercia na época do acidente? Caso estivesse desempregada qual a última atividade remunerada exercida anteriormente ao acidente? Empacotadora.

b) Quais tarefas eram executadas e quais os movimentos físicos necessários na atividade profissional do examinando à época do acidente? Embaladora de balas.

c) Do acidente sofrido pelo examinando, resultou alguma sequela permanente? Quais? Respondido na conclusão.

d) O autor possui sequela que causa redução da capacidade para o trabalho na atividade desempenha na época do acidente, ainda que mínima? Sim, em grau mínimo ao nível da falange distal do dedo médio da mão esquerda.

e) A Parte Autora passou a exercer a sua função com alguma dificuldade, limitação (por exemplo: dor, fraqueza, movimentos limitados) ou maior esforço físico após o acidente? As funções da mão estão preservadas.

f) Após o acidente, o examinando possui exatamente as mesmas condições de trabalhar que tinha antes do acidente? Não observamos incapacidade e/ou limitação laborativa.

(grifo nosso)"

Ainda que na perícia refira o expert que não há incapacidade e que a moléstia não se enquadra no Anexo III do Decreto 3048/99, tenho que a lesão está consolidada e a redução da capacidade está reconhecida no próprio laudo, uma vez que afirmado pelo expert a existência de sequela permanente, com redução de sua capacidade laborativa em grau mínimo, portanto, prejuízo funcional leve. Dessa forma, tenho como comprovado que a sequela apresentada pela autora é definitiva e causa redução de sua capacidade laborativa, impondo-se a reforma da sentença para prover o recurso e conceder o benefício auxílio-acidente à autora

É evidente que a sequela de amputação traumática da falange distal (parcial) do dedo médio da mão da autora demandará maior esforço para o desempenho das atividades anteriormente exercidas (empacotadora) e, por consequência, implicará em redução da capacidade laboral da segurada, em menor ou maior grau, notadamente em se tratando de trabalhadora manual, como no caso, que necessita de toda sua destreza para executar até mesmo as tarefas da vida cotidiana, prejudicando seu rendimento e sua capacidade de produção.

Da análise da prova dos autos, portanto, decorre a presença do direito subjetivo da autora, motivo pelo qual o benefício cabível ao caso é o auxílio-acidente, de acordo, outrossim, com o posicionamento desta Corte a respeito da matéria (que reputa suficiente a lesão mínima para fins de concessão do auxílio-acidente, tendo em vista a necessidade de emprego de maior esforço para desempenho do trabalho).

Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes desta Corte:


APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO AO NÍVEL DA FALANGE DISTAL. 1. AUXÍLIO-ACIDENTE: nos termos do art. 86 da Lei Federal nº 8.213/91, são dois os requisitos para a concessão do benefício do auxílio-acidente: a) a consolidação das lesões decorrentes do acidente; e b) sequelas que impliquem redução da capacidade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT