Acórdão nº 50005201420158210057 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 01-03-2023

Data de Julgamento01 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005201420158210057
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003342708
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000520-14.2015.8.21.0057/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA

APELANTE: FUNDACAO HOSPITALAR SAO JOSE (RÉU)

APELANTE: MUNICÍPIO DE IBIRAIARAS (RÉU)

APELADO: FRANCISCO SILVANO DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: JULIANE CASEMIRO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por FUNDAÇÃO HOSPITALAR SÃO JOSÉ e MUNICÍPIO DE IBIRAIARAS contra a sentença (evento 5, documento 7, fls. 26-50, do processo originário) que, nos autos desta ação de indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO SILVANO DE OLIVEIRA e JULIANE CASEMIRO, julgou procedente a demanda.

Adoto o relatório da r. sentença, pois bem narrou o presente caso:

FRANCISCO SILVANO DE OLIVEIRA E JULIANE CASEMIRO ajuizaram ação de reparação de danos em face de AUTARQUIA HOSPITAL SÃO JOSÉ DE IBIRAIARAS e MUNICÍPIO DE IBIRAIARAS, ambos já qualificados. Preliminarmente, requereu o deferimento da AJG e alegou a legitimidade passiva do município. Disse a autora que estava grávida de aproximadamente dois meses quando, no dia 09 de novembro de 2014, domingo, no início da manhã, começou a sentir fortes dores abdominais. Em virtude disso, o autor tomou a autora e se deslocaram ao Hospital São José, da cidade de Ibiraiaras, local onde há notícias de plantão médico, pois diante os sintomas apresentados o casal de autores temia que a vida do nascituro estivesse em risco. Referiram que ao chegarem no hospital, mesmo diante da notória situação de emergência, os autores foram informados, por uma enfermeira ou técnica de enfermagem, que estava de plantão, que o médico plantonista era apenas um clínico geral e que tinha ordens para não chamá-lo. Sendo que as ordens consistiam em chamar o médico somente em casos de extrema urgência. Após séria discussão a posição da enfermeira não mudou, todavia mudou a justificativa para não chamar o médico que, segundo a enfermeira, não poderia atendê-los por não ser obstetra e em nada adiantaria chamá-lo, devendo, portanto, a autora voltar para sua residência e buscar maiores informações e ajuda junto ao médico especialista. O autor, como esposo e pai do bebê, temendo que algo pior pudesse acontecer, insistiu no atendimento médico explicando que a situação de sua esposa era delicada, tendo em vista os sintomas apresentados, e necessitava de atendimento médico urgente; porém, a enfermeira manteve a decisão de não chamar o médico dizendo que só cumpria ordens superiores. Salientou que nem mesmo quando o autor mudou a tática e pediu, quase chorando, que lhe fosse disponibilizada uma ambulância para tentar o atendimento no Hospital de Lagoa Vermelha, lhe foi concedido o atendimento. A desculpa foi de que não era possível enviar uma ambulância para o atendimento sem ordem superior e, nem com a insistência do requerente, houve sequer uma tentativa de contato com superiores ou mesmo com o médico que se acreditava estar de plantão… Discorreu sobre seus direitos, a respeito dos danos morais e sobre a aquilatação do dano. Requereu a procedência do feito para condenar os réus ao pagamento do valor equivalente a 400 (quatrocentos) salários-mínimos decorrente dos danos morais sofridos. Juntou procuração e documentos (fls. 14/36).

Deferia a gratuidade da justiça aos Autores (fl. 37).

Citados (fl. 40 e 41v), os requeridos apresentaram contestação (fls. 42/56). Discorreram sobre os atendimentos feitos no hospital municipal São José e sobre a possibilidade de ter ocorrido abortamento espontâneo. Referiram que sobre o direito invocado pelos autores da Teoria da Responsabilidade Objetiva, estes não comprovaram se houve dolo ou culpa dos seus agentes. Aferiu a ausência de nexo causal entre a alegada omissão dos requeridos e o aborto ocorrido, uma vez que não existe nexo de causalidade entre o dano moral alegado e os atos praticados pela atendente de enfermagem que atendeu os autores no dia 09/11/2014, no Hospital Municipal São José; A inexistência de dano moral e que referente ao valor pleiteado pelos autores, este é totalmente absurdo, além de ser indevido e, também, a alegada perda de uma chance. Discorreu sobre as provas produzidas e a produzir. Requereu a improcedência da ação, reconhecendo que não há nexo de causalidade entre alegada omissão ao Hospital e do Município com o aborto ocorrido que provavelmente ocorreu de forma espontânea, sendo essa força maior excludente da responsabilidade civil. Subsidiariamente, caso seja julgada parcialmente procedente a demanda, que o montante indenizatório seja fixado de forma condizente com o caso concreto, devendo os autores serem condenados ao pagamento dos ônus sucumbenciais decorrentes da diferença entre o montante pleiteado e o montante referido. Juntou procuração e documentos (fl. 57/95).

Houve réplica (fls. 97/102).

Os Requeridos apresentaram seu rol de testemunhas e requereram fosse designada audiência para ouvi-las (fls. 105/106), o mesmo requereram os autores e apresentaram seu rol de testemunhas (fl. 107).

O Requerido, Município de Ibiraiaras, requereu fossem apreciados e deferidos os pedidos constantes dos itens “b” e “c” da petição de fl. 42/56 (fl. 193).

Os pedidos foram deferidos pelo Juízo (fl. 134).

Os Autores colacionaram aos autos, cópia do exame realizado após a curetagem, conforme havia sido determinado pelo Juízo (fls. 143/144).

O médico Leonardo Vieira Grazziotin, juntou aos autos cópia do prontuário da paciente Juliane (autora), conforme havia sido determinado pelo Juízo (fls. 146/148). Os Autores se manifestaram a respeito dos documentos juntados aos autos pelo médico (fl. 150).

Em audiência realizada no dia 06/06/2018 (fls. 160/164), foram ouvidas 09 testemunhas e colhido o depoimento pessoal da Autora Juliane.

Sobreveio aos autos a carta precatória que havia sido enviada a fim da oitiva da testemunha dos réus, Dr. Dorneles, com o depoimento desta em fls. 165/177.

Os Autores apresentaram embargos de declaração, a fim de que fosse revisto pelo Juízo a decisão constante na NE 183/2018, determinando a restituição do prazo para apresentação de memoriais de forma sucessiva (fls. 180/181).

Os embargos supramencionados foram acolhidos pelo Juízo (fl. 182).

Os Autores apresentaram memoriais (fls. 185/201).

Os Réus juntaram seus memoriais (fls. 205/247).

Vieram-me os autos conclusos.

E o dispositivo sentencial restou redigido nos seguintes termos:

Isto posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido efetuado por FRANCISCO SILVANO DE OLIVEIRA E JULIANE CASEMIRO em face de HOSPITAL SÃO JOSÉ DE IBIRAIARAS E MUNICÍPIO DE IBIRAIARAS, para o fim de condenar os demandados a pagar a autora a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IGPM a partir desta decisão (Súmula 43 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (09/11/2014), de acordo com a Súmula 54 STJ. Sucumbentes, condeno os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §2º do CPC.

Opostos embargos de declaração, os quais foram descolhidos (evento 5, documento 8, fl. 19, do processo originário).

Em razões de apelação (evento 5, documento 8, fls. 21-39, do processo originário), os réus sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade do Município, uma vez que a autarquia Hospital São José é dotada de personalidade jurídica própria, por força do disposto em sua lei de criação, não havendo qualquer prova capaz de vincular o Município de Ibiraiaras pelo evento ocorrido. No mérito, sustenta que não há comprovação da alegada falha na prestação dos serviços, nem que suposta falta de atendimento tenha vindo a agravar a situação da paciente, causando-lhe o aborto do feto. Refere que os autores foram ao hospital apenas buscar informações, referindo que o médico assistente já havia administrado medicação para o quadro apresentado, bem como relataram que o sangramento já vinha ocorrendo deste o dia anterior à ocorrência do infortúnio. Narra que a técnica de enfermagem prestou efetivo atendimento ao casal, orientando que procurassem de forma imediata o médico assistente. Defende a inexistência de qualquer irregularidade na conduta da profissional, pois não houve negativa de atendimento ou omissão de socorro, na medida em que os autores buscaram apenas orientações sobre o melhor procedimento a ser adotado em face do sangramento, não requisitando qualquer consulta médica na ocasião, tampouco a realização de transporte médico. Salientam que a paciente estava com menos de 20 semanas de gestação e que é de conhecimento geral a existência de significativa possibilidade de abortamento espontâneo nesse período gestacional. Aduz que a conduta adotada pelo Hospital não teria trazido resultado diverso, havendo evidente rompimento do nexo causal. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios, bem como a modificação dos juros de mora e da correção monetária, pois em se tratando de Fazenda Pública deve ser fixado o IPCA-E e juros aplicados às cadernetas de poupança nos termos da Lei n. 11.960/2009. Ainda, refere que o Município é isento do pagamento das despesas processuais.

Apresentadas contrarrazões ao recurso (evento 5, documento 8, fls. 42-50, e documento 9, fls. 01-14, do processo originário).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Tendo em vista a adoção do sistema informatizado, os procedimentos previstos nos artigos 931, 932 e 934 do CPC foram simplificados, porém cumpridos na sua integralidade.

É o relatório.

VOTO

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