Acórdão nº 50005205920178216001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 09-12-2022

Data de Julgamento09 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005205920178216001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003109352
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000520-59.2017.8.21.6001/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATORA: Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL

APELANTE: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A (RÉU)

APELADO: ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC (AUTOR)

APELADO: UBIRAJARA KIST SALCEDO (RÉU)

RELATÓRIO

SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A apela da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada por ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC em face de UBIRAJARA KIST SALCEDO e julgou procedente a denunciação da lide oposta por este em face da primeira. Transcrevo o dispositivo sentencial:

III -Dispositivo:

Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da ação de cobrança ajuizada por ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS – AESC em face de UBIRAJARA KIST SALCEDO, a fim de condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$1.894,26 (mil oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e seis centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar do vencimento da conta hospitalar, acrescido de multa contratual de 2%, e juros moratórios de 12% ao ano a contar da citação .

Sucumbente, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por litigar sob o abrigo da gratuidade judiciária.

Outrossim, JULGO PROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO À LIDE, e condeno a denunciada SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE a reembolsar, dentro dos limites contratuais, à parte denunciante, o valor referente ao serviço médico-hospitalar aqui discutido.

Diante da resistência à denunciação, condeno a denunciada ao pagamento das custas processuais referentes à denunciação e os honorários advocatícios devidos ao procurador do denunciante, os quais fixo em 15% do valor a ser ressarcido, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.

Caso sobrevenham Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Depois, voltem para julgamento.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões. Depois, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Transitando em julgado, e caso depositado o valor da condenação, expeça-se alvará à parte autora. Desde já, fica a parte ré ciente que o não pagamento do débito em até 15 dias da intimação do despacho que vier a receber o pedido de cumprimento de sentença, além dos encargos supramencionados, ensejará a aplicação de multa de 10% sobre o valor do débito total, mais novo percentual de honorários advocatícios, no percentual de 10% também sobre o valor total do débito, tudo com base no § 1º do art. 523 do CPC.

Em razões sustenta que o entendimento do juízo a quo não merece prosperar, pois o segurado/apelado jamais solicitou autorização prévia à apelante para a realização dos procedimentos em rede referenciada, realizando, de pronto, o procedimento de maneira particular, impossibilitando a prestação de qualquer informação ao segurado quanto à existência de prestadores e hospitais referenciados aptos a realizarem o atendimento. Assevera que o Manual do Beneficiário, item 3.1, fl. 11, o qual era de conhecimento prévio do apelado, fornece contato telefônico e endereço eletrônico da seguradora para consulta de prestadores credenciados. Alega que deve ser aplicado ao caso o constante no contrato firmado, mais precisamente nas Condições Gerais, o qual prevê o modo como ocorrerá o reembolso das despesas realizadas de maneira particular pelos beneficiários. Refere que o plano contratado pelo réu/litisdenunciante é um dos mais simples, com mensalidades e valores menores do que os planos superiores, possuindo, todavia, opções de atendimento no município de Porto Alegre, dentre outros, no Hospital Santa Casa de Misericórdia, hipótese em que os procedimentos serão custeados integralmente pela seguradora e pagos diretamente ao prestador. Argumenta que, na remota hipótese de manutenção da sentença, o valor da condenação somente poderá ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da demanda, nos termos do art. 240, CPC e art. 405 do CC/2002, não lhe sendo aplicável a multa de 2% relativa à contratação mantida entre hospital e paciente, não podendo a apelante ser obrigada a cumprir ônus de obrigação que não assumiu. Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja julgada improcedente a denunciação da lide.

O réu/litisdenunciante apresentou contrarrazões (Evento 59), alegando que é pacifica a aplicação do CDC, sendo evidente que as autorizações colhidas perante o consumidor/paciente, em meio a internação hospitalar devem ser consideradas de forma relativa, sob pena de afrontar o principio da boa-fé objetiva. Colaciona precedente desta Corte.

O hospital autor também apresentou contrarrazões (Evento 60) defendendo a regularidade das cobranças oriundas da prestação de serviço hospitalar e da negativa de cobertura pelo plano, razão pela qual o paciente deve se responsabilizar pelo adimplemento. Argumenta que o Hospital figura como terceiro na relação existente entre o paciente e o plano de saúde e lhe compete tão somente consultar a operadora para obter a autorização ou negativa de cobertura, repassando tal informação para o paciente. Defende a legalidade da atualização monetária, juros e multa incidentes sobre o débito, oriundos de disposição expressa do contrato (cláusula 5.1).

É o relatório.

VOTO

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e comporta conhecimento.

Trata-se de ação de cobrança movida pela ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC (Hospital Mãe de Deus) contra UBIRAJARA KIST SALCEDO em razão da ausência de pagamento de atendimento de "urgência" realizado no Pronto Atendimento do referido nosocômio, conforme boletim de atendimento anexado à inicial (Evento 4,...

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