Acórdão nº 50005222820188210073 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005222820188210073
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001888065
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000522-28.2018.8.21.0073/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ LOPES DO CANTO

APELANTE: EDMILSON GOMES OGANDO (AUTOR)

APELANTE: FRANCISCO SCHONARDIE (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

EDMILSON GOMES OGANDO e FRANCISCO SCHONARDIE interpuseram recurso de apelação da decisão que julgou parcialmente procedente a ação de dissolução parcial de sociedade, ajuizada pelo primeiro em face do último.

Nas suas razões recursais, o autor EDMILSON GOMES OGANDO sustentou fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento de que a sociedade integrada pelas partes não gerava lucro, de forma que não dispõe de recursos a suportar os encargos processuais.

Requereu o redimensionamento dos ônus sucumbenciais, referindo que o único pedido formulado na petição inicial foi de dissolução parcial da sociedade, o que restou atendido.

Por sua vez, o réu FRANCISCO SCHONARDIE, em suas razões recursais, requereu o redimensionamento dos ônus sucumbenciais, argumentando não ter dado causa ao ajuizamento da ação em análise.

Referiu que o autor constituiu nova pessoa jurídica no intuito de esvaziar o patrimônio do empreendimento objeto da controvérsia.

Requereu, igualmente, a concessão do benefício da justiça gratuita.

Somente o réu apresentou contrarrazões ao apelo interposto pela parte adversa.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade e objeto do recurso

Eminentes colegas, os recursos intentados objetivam a reforma da decisão de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a ação de dissolução parcial de sociedade quanto ao ônus da sucumbência.

Os pressupostos processuais foram atendidos, utilizados os recursos cabíveis, há interesse e legitimidade para recorrer, são tempestivos, o do autor está devidamente preparado, enquanto o da parte ré está dispensado deste em razão da análise do pedido de gratuidade de justiça, inexistindo fato impeditivo do direito recursal noticiado nos autos.

Assim, verificados os pressupostos legais, conheço dos recursos intentados para o exame das questões suscitadas.

Dos pedidos de justiça gratuita

No caso em exame, verifica-se que os documentos acostados ao feito são suficientes para comprovar a situação financeira do autor EDMILSON GOMES OGANDO, bem como que este demonstrou a capacidade de suportar as despesas processuais, uma vez que realizou o preparo do presente recurso de apelação, conmforme o documento juntado no evento 3, PROCJUDIC4, fls. 26/27, ocorrendo a preclusão consumativa.

Entretanto, o réu FRANCISCO SCHONARDIE faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, consoante as razões alinhadas em decisão monocrática proferida no processo de nº. 5080488-12.2021.8.21.7000, cuja ementa transcrevo a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. RENDIMENTOS INFERIORES A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PEDIDO.

1. A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DECORRE DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE CARÊNCIA ECONÔMICA, MESMO MOMENTÂNEA, INDEPENDENTEMENTE DA CONDIÇÃO DE POBREZA OU MISERABILIDADE DA PARTE, CONSOANTE ESTABELECE O ART. 98, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COMBINADO COM O ARTIGO 5º, LXXIV, DA CF.

2. A SITUAÇÃO FÁTICA EXAMINADA AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, EM FUNÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PERCEBER RENDIMENTO MENSAL INFERIOR A 05 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS, VALOR ESTE INSUFICIENTE PARA ATENDER AS NECESSIDADES BÁSICAS GARANTIDAS CONSTITUCIONALMENTE E AS DESPESAS PROCESSUAIS.

3. A PAR DISSO, O RECORRENTE DEMONSTROU QUE POSSUI DESPESAS DE MONTA COM TRATAMENTOS DE SAÚDE, TANTO PESSOAL COMO PARA COM A SUA ESPOSA. AINDA, SENDO RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DE FILHO COM NECESSIDADES ESPECIAIS.

DADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Portanto, deve-se dar parcial provimento ao apelo interposto pela parte ré, visto que a situação fática examinada autoriza a concessão do benefício, pois demonstrada a impossibilidade de o réu suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, o que já havia sido definido no agravo de instrumento precitado.

Do mérito do recurso em exame

Preambularmente, cumpre ressaltar que a controvérsia em análise cinge-se à redistribuição dos ônus sucumbenciais, fixados na decisão ora atacada, cuja parte dispositiva restou redigida da seguinte forma:

Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por EDMILSON GOMES OGANDO contra FRANCISCO SCHONARDIE para: a) declarar que o réu não é mais sócio da empresa Fortaleza das Águas Hotel fazenda Ltda., desde 23/08/2018, devendo ser excluído do contrato social; b) determinar que a apuração dos haveres deverá observar o disposto no art. 606 do CPC, buscando apurar qual o valor que deve ser restituído ao demandado em decorrência dos investimentos que realizou, que segundo a inicial são em torno de pelo menos R$ 170.000,00.

Condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, que arbitro em R$ 3.000,00, observados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Assinalo que indefiro o pedido de AJG deduzido pelo demandado, uma vez que os investimentos que declarou ter realizado na empresa Fortaleza das Águas demonstram que a sua renda mensal é suficiente para arcar com as despesas advindas do presente feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive para recolhimento das custas.

Com relação ao ônus da sucumbência o Código de Processo Civil dispõe como segue:

Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

...

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

No caso em exame, o autor EDMILSON postulou, na inicial do feito originário (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 02/10), apenas a dissolução parcial da sociedade FORTALEZA DAS ÁGUAS HOTEL FAZENDA LTDA, pretensão que foi acolhida.

Assim, constata-se que a parte demandante obteve êxito em todos os pedidos deduzidos na exordial.

No que concerne à fixação dos honorários advocatícios, mediante apreciação equitativa, é oportuno trazer...

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