Acórdão nº 50005222920238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50005222920238217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003219049
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5000522-29.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas

RELATORA: Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA

AGRAVANTE: MARGARETE ANTUNES BRAZ

AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARGARETE ANTUNES BRAZ em face da decisão, proferida nos autos da ação que contende com BANCO ITAUCARD S.A., cujo teor transcrevo abaixo:

Vistos.

Cuida-se de ação revisional ajuizada por MARGARETE ANTUNES BRAZ contra BANCO ITAUCARD S.A. Narra a autora ser detentora de cartão de crédito adquirido com o banco requerido. Afirma, todavia, que acabou procedendo ao parcelamento de suas faturas. Por conseguinte, contratou, no mês de outubro de 2018, modalidade de parcelamento sob taxa mensal de 13,50%. Contudo, aduz que após análise pericial foi constatado que o banco demandado, inseriu, em tese, a taxa de 17,80% a.m.. Nessa senda, menciona que em novembro de 2018 o requerido teria cobrado juros de 24,45% a.m., o qual perdurou durante as faturas de dezembro do mesmo ano e janeiro de 2019. Dessarte, refere que no mês de março de 2019 a dívida totalizava a monta de R$ 9.898,60, de modo que a negociou para pagamento em 36 parcelas de R$ 795,95, não tendo os juros incidentes sido informados. Nessa toada, a título de tutela de urgência, postula: a) a determinação de que o réu seja compelido a se abster de inscrever o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, devendo o excluir se acaso já tenha o inserido; b) a determinação aos cartórios para deixarem de efetuar apontamento a protesto de títulos atinentes aos contratos entabulados entre os litigantes; e c) a dispensa da realização dos depósitos. Pede, ainda, a gratuidade judiciária (1.1).

É o relatório. PASSO A DECIDIR.

1. Defiro a AJG à parte autora, porquanto comprovada a sua hipossuficiência (1.6).

2. Tutela de urgência

O Superior Tribunal de Justiça, com base na Lei de Recursos Repetitivos, na esteira de inúmeros outros julgados, traçou orientação quanto à matéria em discussão (REsp 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009), no sentido de ser admissível a tutela provisória em ações revisionais, desde que preenchidos três requisitos, a saber:

a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito;

b) que haja a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda em aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e

c) sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o devedor o valor referente à parte incontroversa ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.

Logo, para ser cabível tutela provisória, não basta que o devedor apenas discuta em Juízo o débito com o simples ajuizamento da ação revisional, bem como deposite os valores referentes à parte incontroversa.

Devem estar presentes todos os requisitos, ou seja, além desses deve ser constatada a existência de abusividade(s) em encargo(s) da normalidade contratual (juros remuneratórios abusivos e/ou ausência de capitalização expressa no contrato), ônus que recai sobre o demandante, na forma do art. 373 abusividade(s) essa(s) que descaracteriza(m) a mora do devedor.

Nesse sentido, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:

BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. MORA. DESCARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. O Tribunal de origem consignou que o contrato discutido não prevê expressamente a cobrança da capitalização mensal dos juros, motivo pelo qual foi afastada a aplicação da Medida Provisória n. 2.170-36/2001 (1.963-17/2000). Tal conclusão foi obtida pela análise do conteúdo fático e contratual dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. Ante à impossibilidade, no caso, de se admitir a capitalização de juros, a mora ficou descaracterizada. 3. A descaracterização da mora também impede a inscrição em cadastro de inadimplentes. 4. A interposição de agravo manifestamente improcedente enseja aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 3.039/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 02/03/2012)

E também do e. TJRS:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. 1. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO REVISIONAL, DESDE QUE AS ALEGAÇÕES ENCONTREM AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E O DEVEDOR EFETIVE O DEPÓSITO REGULAR DA PARCELA INCONTROVERSA OU PRESTE CAUÇÃO IDÔNEA. MATÉRIA SEDIMENTADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1061530/RS,...

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