Acórdão nº 50005224120178210080 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 12-05-2022

Data de Julgamento12 Maio 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50005224120178210080
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002111720
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000522-41.2017.8.21.0080/RS

TIPO DE AÇÃO: Ameaça (art. 147)

RELATOR: Desembargador JAYME WEINGARTNER NETO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra ADELAR FUHR, dando-o como incurso nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/2006, pela prática do seguinte fato delituoso:

No dia 04 de junho de 2017, por volta das 16 horas, na Rua Rui Barbosa, n.º 1104, Bairro Bela Vista, no Município de Arroio do Meio/RS, nas dependências da residência em comum, o DENUNCIADO ameaçou a vítima Marcia Mainardi de Oliveira, sua companheira, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, consistente na morte.

Na ocasião, o DENUNCIADO irritado e com sinais de ter usado substância tóxica, inconformado em virtude de a vítima tê-lo impedido de ingressar na residência comum, passou a chamar a vítima de mulher de zona, além de fazer sinal com a mão de cortar o pescoço da ofendida. A Brigada Militar foi acionada pela vítima, que ficou temerosa, comparecendo ao local e encaminhando todos a DPPA/PS.

A denúncia foi recebida em 29 de junho de 2017.

Após regular instrução, sobreveio sentença de procedência da ação penal para condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade fixada em 01 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto. Foi concedido o sursis mediante condições.

Irresignada, a defesa busca a reforma da decisão. Em razões, pugna pela absolvição do acusado, ante a insuficiência probatória para a manutenção da condenação.

Nesta instância, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A existência do delito vai demonstrada pelo registro de ocorrência policial, bem como pela prova oral colhida.

A autoria delitiva foi reconhecida pelo Juízo singular. Reproduzo, por oportuno, trecho da decisão na qual transcrita a prova oral judicializada:

A vítima Márcia Mainardi de Oliveira relatou que na ocasião o denunciado retornou para o lar conjugal após consumir drogas e, em razão disso, não o deixou ingressar na residência. Disse que então ele lhe ameaçou de morte e disse que não poderia mais cuidar do seu bebê. Referiu que não é a primeira vez que tal situação ocorre e que todas as vezes ele fica agressivo e lhe ameaça, fazendo com que fique receosa de que algo lhe ocorra.

O réu, durante a instrução, mudou de endereço sem comunicar o juízo, tendo sido decretada a revelia.

Deve ser mantida a condenação.

Consabido que a palavra da vítima assume especial relevância no contexto de violência doméstica, haja vista a tipologia delitiva ocorrer, na sua maioria, sem a presença de testemunhas.

Quanto ao tema, pacificada a jurisprudência:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO COORAL E AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA.
AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL.
SÚMULA N. 7 DO STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REGIME INICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade. Precedente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A verificação sobre a insuficiência da prova da condenação implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
3. A agravante do motivo fútil foi devidamente motivada pelas instâncias ordinárias e, para rever essa conclusão, seria necessária a dilação probatória, inviável na via eleita pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
4. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou de agravantes justificam a imposição de regime inicial mais gravoso do que aquele previsto tão somente pelo quantum de pena aplicada. Nesse ponto, a pretensão é inviável pelo entendimento da Súmula n. 83 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1925598/TO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021) - grifou-se.

No caso dos autos, os depoimentos prestados pela vítima em...

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