Acórdão nº 50005227920178210132 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoSexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50005227920178210132
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002128076
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000522-79.2017.8.21.0132/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATORA: Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU)

APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU)

APELADO: LEONARDO SONAGLIO MILA (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de Apelação interposto por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS contra a sentença que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por LEONARDO SONAGLIO MILA, julgou parcialmente procedentes os pedidos efetuados na inicial.

Cita-se o dispositivo da sentença (Evento 3, PROCJUDIC3, pp. 29/34):

Diante do exposto, com base no art. 487, inc. I, do CPC/15, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LEONARDO SONAGLIO MILA contra BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA para fins de CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 3.645,99, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data do sinistro (25.09.2004 - Págs. 17-21 do PROCJUDIC1 do EVENTO 4), acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação (Págs. 36-37 do PROCJUDIC1 do EVENTO 4 - 18.12.2017).

Ante a sucumbência mínina (sic) da parte autora, condeno tão-somente a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, considerada a natureza e o valor dado à causa, bem como o tempo de tramitação do processo, forte no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

...

Em razões recursais (evento 27), a parte ré, ora apelante, arguiu a preliminar de nulidade do processo, uma vez que o autor era relativamente incapaz quando do ajuizamento da demanda e não houve a intervenção do Ministério Público a garantir os interesses do incapaz, conforme preceitua o art. 178, II, do CPC. Arguiu a ilegitimidade ativa do autor para responder pela demanda, porquanto, em que pese ter sido lavrado Termo de Cessão de Direitos, no qual a genitora do demandante outorga poderes para que este possa requerer a indenização pelo Seguro DPVAT, decorrente do falecimento de seu pai, tal ato jurídico é nulo, pois efetuado após a indenização na via administrativa (03/11/2004) e sem qualquer autenticação em cartório que permitisse auferir a validade de sua data. Outrossim, destacou que o termo está em desacordo com a disposição do art. 1.793 do CC, a qual dispõe que a cessão de direitos deve ser realizada mediante instrumento público. Apontou que, ainda que se possa considerar tal cessão de direito válida, a jurisprudência do TJRS reconhece que a indenização decorrente do seguro obrigatório tem cunho eminentemente social e caráter personalíssimo, sendo, portanto, intransmissível, não havendo a possibilidade de haver cessão de direitos. Apontou que a indenização por morte já foi quitada na via administrativa no valor de R$ 6.754,01, em 05/11/2004, em favor da beneficiária Ivonete Sonaglio, conforme documento apresentado com a contestação. Aduziu que a verdadeira beneficiária da indenização, Ivonete Sonaglio, companheira do de cujus, encontra-se impedida de exercer a pretensão indenizatória em razão da prescrição de seu direito, haja vista que o sinistro ocorreu em 25/09/2004 e o pagamento administrativo foi efetuado em 03/11/2004, logo, considerando a suspensão em razão do requerimento administrativo, o prazo prescricional de três anos (art. 206, § 3º, IX, do CC e Súmula 405 do STJ) encerrou-se em 03/11/2007. Alegou que a indenização pleiteada foi quitada de forma integral pela Seguradora na via administrativa, pois o pagamento foi realizado de acordo com o valor previsto na Resolução do CNSP n° 35/2000, nos termos autorizados pelo artigo 12 da Lei 6.194/74, o qual previa como limite indenizatório para as indenizações pagas em novembro de 2004 o valor de R$ 6.754,01, exatamente a importância indenizada administrativamente. Asseverou que o sinistro debatido nesta ação somente será liquidado caso mantida a sentença de parcial procedência, ou seja, quando já vigente a Lei 11.482/2007, a qual alterou o valor indenizatório para R$ 13.500,00, sendo este o valor a ser utilizado como parâmetro para cálculo da eventual indenização. Baseando-se no art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.174/74, pugnou pela desvinculação da condenação ao valor do salário mínimo, bem como, por conseguinte, pela fixação de correção monetária sobre o valor indenizatório desde o ajuizamento da demanda. Por fim, requereu o provimento do apelo, a fim de: (i) ser desconstituída a sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de que o parquet seja intimado para intervir no feito; ou, alternativamente, (ii) seja extinto o feito pela ilegitimidade ativa do apelado; ou, caso mantida a condenação, (iii) que o cálculo da indenização seja realizado com base nos R$ 13.500,00, desvinculando a condenação baseada em salários mínimos, com correção desde o ajuizamento da ação.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 31).

Vieram os autos a este Tribunal, restando conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Conheço do recurso de Apelação interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

Cuida-se de apreciar recurso de Apelação em face de decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos efetuados na Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, conforme supra relatado.

Inicialmente, passa-se ao exame das preliminares recursais.

Das preliminares

Nulidade do Processo - Ausência de intimação do Ministério Público

Primeiramente, vai rechaçada a preliminar de nulidade em razão de ausência de intimação do Ministério Público para intervir no feito.

Nada obstante a parte autora fosse relativamente incapaz quando do ajuizamento da demanda, uma vez que contava com dezesseis anos de idade, os pedidos efetuados por esta foram julgados procedentes pelo juízo a quo, razão pela qual não se verifica prejuízo ao autor, no presente feito, pela ausência de intimação do parquet.

Soma-se a isso o fato de que o autor adquiriu a plenitude da capacidade de fato ao atingir a maioridade civil no curso da presente demanda, logo, perde razão do retorno dos autos à origem para suprir irregularidade não mais existente.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE INCAPAZES. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ORIGEM. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DO POSTULADO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. Inobstante a ausência de intervenção do Ministério Público na origem, exigível diante da existência de interesse de incapazes, a manifestação do Parquet neste grau de jurisdição, aliado ao reconhecimento do direito reclamado se mostram suficientes para superar a nulidade apontada, por não vislumbrar nenhum prejuízo às partes, aplicando-se, na espécie, o princípio da instrumentalidade das formas, também identificado pelo postulado do pas de nullité sans grief. Preliminar de nulidade rejeitada. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SÃO SEPÉ. DEZEMBRO DE 2012. PERÍODO DE INTERRUPÇÃO ALÉM DO RAZOÁVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ÚNICO FIXADO PARA CADA UNIDADE CONSUMIDORA. A concessionária de serviço público fornecedora de energia elétrica responde pelos prejuízos causados aos consumidores, por defeito na prestação do serviço, de forma objetiva de acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Hipótese dos autos em que houve a interrupção do serviço de energia elétrica por período demasiado, situação de per si suficiente a causar dano moral. A ocorrência de temporal de proporções momentaneamente pode gerar imprevistos que determine a interrupção do serviço configurada a força maior. Todavia, superado em muito o tempo ordinariamente previsto pela agência reguladora para o restabelecimento do serviço, não mais justifica o reconhecimento do fenômeno da natureza, passando a falta a ser identificada como falha do serviço, suscetível de gerar dano passível de recomposição. No caso, o dano é in re ipsa e decorre diretamente do fato, independentemente, portanto, da demonstração, pela vítima, dos prejuízos extrapatrimoniais sofridos. Valor da condenação fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a parte autora, integrante da Unidade Consumidora nº 5151977-1, observado que se trata de responsabilidade civil contratual e que a indenização deverá levar em conta a unidade consumidora afetada pela energia elétrica como um todo indivisível, de modo a compensar os integrantes afetados, independentemente do número de habitantes, evitando distorções e o locupletamento indevido, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. PRELIMINAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADA. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70070207477, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 14-09-2016) (g.n.)

APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. DÍVIDA CONDOMINIAL. RECURSO CABÍVEL. CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DISCORDÂNCIA QUANTO AO PEDIDO DO CREDOR. REMESSA PARA AS VIAS ORDINÁRIAS. 1. Preliminar de nulidade do feito, suscitada no parecer ministerial desta instância, afastada. Apesar de obrigatória a intervenção do Ministério Público no primeiro grau, por força do disposto no art. 178, II, do CPC, a inventariante e representante do espólio implementou...

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