Acórdão nº 50005274420198210096 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 26-01-2023

Data de Julgamento26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005274420198210096
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003016984
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000527-44.2019.8.21.0096/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto (art. 155)

RELATOR: Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra NELSON SANTANA, com 35 anos de idade à época dos fatos, contra MARGARETE SANTANA, com 28 anos de idade na data dos fatos, contra FÁBIO LASCH MARTINS, alcunha "Fabinho", com 43 anos de idade à época dos fatos, e, por fim, contra MARZANO MACHADO, com 35 anos de idade no momento dos fatos, dando-os como incursos respectivamente nas sanções do artigo 155, §1 º e artigo 180, § 1º, do Código Penal; o restante dos réus como incursos nas sanções do artigo 180, caput, e artigo 180, § 1º, ambos do Código Penal, pelos seguintes fatos delituosos:

1º Fato:

No dia 01 de janeiro de 2019, por volta das 23h, na Localidade de Formoso, em Dona Francisca, o denunciado Nelson Santana subtraiu, para si, durante o repouso noturno, coisa alheia móvel, consistente na motocicleta Honda CG 125 Titan, placas IJT 7183, avaliada em R$ 2.600,00 pertencente à vítima Gilberto dos Santos.

2º Fato:

Entre os meses de fevereiro e março, em dia e horário não especificado nos autos, em Agudo, o denunciado Nelson Santana vendeu e expôs à venda, no exercício de atividade comercial, coisa que sabia ser produto de crime, consistente na motocicleta Honda CG 125 Titan, placas IJT 7183 que havia furtado.

3º Fato:

Entre os meses de fevereiro e março, em dia e horário não especificado nos autos, em Agudo, a denunciada Margarete Santana adquiriu e recebeu, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime, ou que devia presumir-se obtida por meio criminoso, consistente na motocicleta Honda CG 125 Titan, placas IJT 7138.

4º Fato:

Entre os meses de fevereiro e março, em dia e horário não especificado nos autos, em Agudo, o denunciado Fábio Lasch Martins vendeu e expôs à venda coisa que sabia ser produto de crime, ou que devia presumir-se obtido por meio criminoso, consistente na motocicleta Honda CG 125 Titan, placas IJT 7138.

5º Fato:

Entre os meses de fevereiro e março, em dia e horário não especificado nos autos, em Agudo, o denunciado Marzano Machado adquiriu e recebeu coisa que sabia ser produto de crime, ou que devia presumir-se obtido por meio criminoso, consistente na motocicleta Honda CG 125 Titan, placas IJT 7138.

O representante do Ministério Público ofereceu a suspensão condicional do processo, mediante o cumprimento de três condições (Evento 3, PROCJUDIC1, fl. 07-08). Tal proposta foi aceita por MARGARETE SANTANA e por FÁBIO LASCH MARTINS.

A denúncia foi recebida em 22.05.2019 (Evento 3, PROCJUDIC2, fl. 19).

Citado o réu NELSON (Evento 3, PROCJUDIC2, fl. 26), a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação (Evento 3, PROCJUDIC2, fl. 29).

Realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidas a vítima, três testemunhas, além disso, interrogados os réus. A ré MARGARETE SANTANA e FÁBIO LASCH MARTINS aceitaram as condições (Evento 3, PROCJUDIC3, fl. 34) propostas pelo Ministério Público para suspender condicionalmente o processo (Evento 3, PROCJUDIC3, fl. 32-33).

Apresentados memoriais pelo Ministério Pública (Evento 3, PROCJUDIC4, fl. 07-15) e pela Defensoria Pública (Evento 3, PROCJUDIC4, fl. 17-30).

Sobreveio sentença, publicada em 27.01.2021, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória, para CONDENAR, o réu NELSON SANTANA, como incurso nas sanções do artigo 155, § 1º, Código Penal, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 06 (seis) meses, 20 (vinte) dias de reclusão, em regime SEMIABERTO, além de pena de multa no valor de 16 (dezesseis) dias-multa, na razão mínima legal, por fim, ABSOLVÊ-LO do crime tipificado no artigo 180, § 1º, do Código Penal. com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como absolver o réu MARZANO MACHADO da imputação do artigo 180, § 1º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP (Evento 3, PROCJUDIC4, fl. 34-41).

Inconformado, o réu NELSON SANTANA apela (Evento 3, PROCJUDIC5, fl. 21).

Em suas razões, a Defensoria Pública, em síntese, sustenta a inocência do acusado, alegando inexistência de provas da autoria delitiva, asseverando que a testemunha Vandecleia mentiu em juízo, porque tem uma rixa antiga com o réu, já que mantiveram um relacionamento no passado, tendo o acusado injustamente. Pugna pela absolvição. Subsidiariamente, requer o afastamento da majorante do repouso noturno. Pede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois ele não é reincidente específico. Postula a isenção da pena de multa. Prequestiona a matéria constitucional e legal elencada na peça recursal (Evento 3, PROCJUDIC5, fl. 22-29).

O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (Evento 3, PROCJUDIC5, fl. 40-49).

Nesta instância, o Ministério Público opinou no sentido de conhecer e desprover o recurso de apelação.

Vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.

Ausentes questões preliminares, passo ao exame do mérito.

DO MÉRITO

A materialidade está demonstrada pelo boletim de ocorrência (Evento 3, PROCJUDIC1, fl. 11), pelo documento (Evento 3, PROCJUDIC1, fl. 13), pela declaração da vítima em sede policial (Evento 3, PROCJUDIC1, fl. 16), pela declaração da namorada da vítima em sede policial (Evento 3, PROCJUDIC1, fl. 17), pela ocorrência policial na qual consta a recuperação do veículo furtado e receptado (Evento 3, PROCJUDIC1, fl. 20), pelo auto de apreensão (Evento 3, PROCJUDIC1, fl. 23), pelas fotografias (Evento 3, PROCJUDIC1, fl. 26-28), pelo auto de restituição (Evento 3, PROCJUDIC1, fl. 36), pelo auto de avaliação indireta (Evento 3, PROCJUDIC1, fl. 46), e pelas demais provas produzidas nos autos.

A autoria recai sobre o réu.

Primeiramente, transcrevo a prova oral contida na sentença, bem como a sua fundamentação, para melhor elucidar os fatos:

PASSO A DECIDIR.

I – Da preliminar

A despeito dos argumentos defensivos não se verifica no caso nenhum prejuízo efetivo à defesa dos réus, visto que compareceram (física e virtualmente) à audiência devidamente representados pela Defensoria Pública, que contraditou os depoentes e se opôs às declarações lançados, como deve ser.

Ademais, a ocorrência virtual de atos processuais vem escorada em atos e resoluções editadas pelo CNJ e os Tribunais de Justiça, tudo em observância à duração razoável do processo e com fincas a assegurar a ampla defesa e o contraditório judicial. Logo, dado que a Defesa não argumenta com a emersão de prejuízos concretos à ampla defesa e contraditório, a preliminar vai rejeitada.

II – Do mérito

Considerando que M. S. e F. L. M. aceitaram, respectivamente, a proposta de suspensão condicional do processo e acordo de não persecução criminal em audiência (fls. 99), o exame do mérito da ação circundará ao primeiro, segundo e quinto fatos narrados na denúncia.

II. I – 1º Fato

A existência do fato e a autoria positivaram-se pelo auto de apreensão (fls. 15), levantamento fotográfico (fls. 18/20), auto de restituição (fls. 27), auto de avaliação indireta (fls. 37) e pelas oitivas das pessoas ouvidas na instrução probatória.

Em sua defesa o réu NELSON SANTANA frisa que a acusação é fruto de perseguição da sua ex-companheira, Vandecleia Esperidião de Jesus, a qual estaria a “lhe infernizar”; frisou que em razão do relacionamento conturbado participou de diversas audiências no Fórum

Ainda, afirmou ter adquirido a motocicleta de um rapaz que apareceu em sua residência, pelo preço de R$ 500,00 (quinhentos reais), revendendo depois à sua irmã Margarete Santana. Adquiriu o veículo pois precisava para o trabalho, porém o revendeu porque ira embora para Santa Maria.

Por sua vez, Vandecleia Esperidião de Jesus, ouvida na condição de informante, declarou que, na ocasião do furto, seu filho G. F. O. acordou em razão dos latidos dos cachorros que estavam muito bravos; ao se dirigir a cozinha para ingerir água percebeu que o réu Nelson Santana estava empurrando a motocicleta, levando-a do pátio da residência. Além disso, falou que a motivação da subtração seria por ciúmes, vez que teve breve relação com o demandado e, na tarde do fato, ele lhe telefonou diversas vezes com o fito de reatar o relacionamento.

Gilberto dos Santos, vítima do furto, referiu que seu enteado avistou o denunciado subtraindo o bem móvel de sua residência na noite do fato. G. F. O, enteado da vítima, menor de treze anos, ao ser inquirido, sustentou ter acordado com os cachorros bravos e para beber água, quando notou que o réu Nelson Santana estava subtraindo a motocicleta do pátio da residência. Enfatizou que ele teve uma relação com sua mãe, não sabendo afirmar se ela possui atualmente alguma desavença com o acusado. Disse não ter nada pessoal contra o increpado.

Muito embora o réu culpe a informante Vandecleia pela acusação infundada de subtração, a Defesa do acusado olvidou-se de fazer qualquer tipo prova quanto à sua tese – negativa de autoria –, na forma como apregoa o art. 156, caput, do CPP, de modo que os elementos judicializados permitem ao juízo reconstruir o fato tal como narrado na inicial acusatória.

Veja-se que o acusado, interrogado, lançou a assertiva de ter adquirido o veículo de um terceiro, supondo ser este o autor do fato, e que Vandecleia tem interesse em lhe prejudicar dado o término da relação consigo. Além disso, num primeiro instante alegou que necessitava do veículo para o trabalho, no entanto se contradisse na sequência ao afirmar tê-lo vendido.

A versão defensiva é desconstruída facilmente por duas...

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