Acórdão nº 50005285120198210024 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
ÓrgãoDécima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50005285120198210024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002178496
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000528-51.2019.8.21.0024/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR: Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA

APELANTE: FRANCIELE DE GODOY REGINATO (AUTOR)

APELANTE: VALDECYR FERREIRA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

De início, reporto o relatório constante da sentença.

FRANCIELE DE GODOY REGINATO ajuizou ação civil ex delicto em face de VALDECYR FERREIRA. Sustentou que seu genitor, Teonildo Reginato, foi assassinado no município de Alta Floresta D'Oeste/RO, tendo sido o réu condenado por homicídio qualificado, nos autos do processo 0031082-34.2008.8.22.0017, com pena de 13 anos de reclusão. Aduziu que o réu e a vítima eram fazendeiros de propriedades lindeiras, sendo o réu proprietário de uma das maiores cafeeiras daquela região e, motivado por sentimento de vingança em razão de desentendimentos históricos existentes em razão das fazendas serem lindeiras, ofereceu o valor de R$ 5.000,00 para matadores que executassem a vítima, bem como que o crime gerou grande repercussão no pequeno município, repercutindo na mídia de cidades vizinhas. Afirmou que havia completado 20 anos de idade poucos dias antes do crime, sendo presumida sua condição de dependente financeira em relação ao genitor, fazendo jus a pensionamento não inferior à 1 (um) salário-mínimo mensal, no período compreendido entre 28/03/2008 (crime) e 16/03/2013, quando completou 25 anos de idade, corrigida monetariamente das respectivas datas mensais e acrescidas de juros a contar da data do evento danoso, nos moldes da Súmulas 54 do STJ. Requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização, em valor não inferior a 500 salários-mínimos nacionais (R$ 499.000,00), por todas as peculiaridades acima citadas, bem como ao pensionamento mensal no valor de 1 (um) salário-mínimo nacional no período compreendido entre 28/03/2008 (homicídio) e 16/03/2013 (autora completou 25 anos), ambos devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, contados desde a data do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ. Pediu a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Acostou documentos.

Concedida Assistência Judiciária Gratuita.

Determinada a tramitação com fundamento no art. 509, II, do CPC.

Citado, o réu apresentou contestação. Impugnou a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita à autora. Arguiu a ocorrência de prescrição. No mérito, sustentou a inexistência do dever de indenizar, pois a autora, ao tempo da morte, era maior de idade e possuía profissão, não fazendo jus a pensão, haja vista que o genitor não era mais o responsável por seu sustento, sendo que Teonildo já vivia com a nova família no Estado de Rondônia, enquanto que a requerente residia no Estado do Rio Grande do Sul. Aduziu que há elementos suficientes para afastar a pretensão do quantum pleiteado pela requerente, sendo que o comportamento do falecido contribuiu para o delito, pois, anualmente, ateava fogo em suas pastagens e o fogo se alastrava para as propriedades vizinhas, causando prejuízos de alta monta e transtornos aos proprietários lindeiros, sendo um deles o requerido, razão pela qual efetuou registro de ocorrência noticiando que, em 26/08/2007, Teonildo ateou fogo em sua propriedade e que o fogo se alastrou para a propriedade do requerido, o que ocorreu por 5 vezes consecutivas. Pleiteou que, em sendo arbitrada indenização por danos morais, o valor seja consideravelmente inferior ao pleiteado na inicial. Postulou a improcedência da ação. Juntou documentos.

Houve réplica.

Rejeitada a impugnação à concessão da Assistência Judiciária Gratuita.

Afastada a preliminar de prescrição.

Intimadas as partes a se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, o réu requereu a expedição de ofício ao Juízo Cível da Comarca de Alta Floresta D’Oeste-RO para que informe se nos autos de investigação de paternidade nº 0002491-57.2011.822.0017 foi reconhecido Teonildo como pai de T.J.C., o que foi deferido.

Expedido ofício, sobreveio resposta.

Intimadas as partes, nada foi requerido.

Deliberando acerca do mérito, estabeleceu o Juízo de 1ª Instância:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por FRANCIELE DE GODOY REGINATO em face de VALDECYR FERREIRA, para o fim de fixar o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser pago pelo requerido à autora, a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir da data do arbitramento até o efetivo pagamento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (28/03/2008).

Em razão da sucumbência recíproca, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o disposto no art. 86, caput, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, e a parte ré a pagar os restantes 20%. Fixo honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, tendo em vista prescindibilidade de extraordinários zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, e a natureza da causa não exigir ampla instrução probatória nem muito tempo despendido; verba atualizada pelo IGP-M a contar desta data, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, do novo caderno processual civil), sendo que 12% a ser pago pela parte autora ao procurador da parte ré, e 3% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora.

Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, quanto à autora ante ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita concedido.

A autora recorre. Menciona que o Juízo a quo arbitrou a indenização no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) sob o fundamento de este valor haver sido fixado em demanda indenizatória em favor da viúva e de outros dois filhos do genitor da apelante, que não deveria, assim, receber valor superior aos demais. Destaca que a referida ação indenizatória foi sentenciada antes mesmo da condenação criminal do ora recorrido por homicídio doloso qualificado, não tendo os demais herdeiros recorrido por haverem firmado acordo com o réu. Indica precedentes os quais teriam analisado o montante indenizatório em casos análogos, e refere as condições financeiras do demandado, conforme declaração à Receita Federal, sendo proprietário de uma casa com valor histórico de quase dois milhões de reais no ano de 2007, dispondo de propriedade rural de grandes proporções e recebendo expressivas quantias de sua Cafeeira no Estado de Rondônia. Sustenta, ainda, ser pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça gaúcho a presunção de dependência econômica dos filhos até completarem 25 anos de idade, motivo pelo qual postula a condenação em pensionamento não inferior a 1 (um) salário mínimo mensal, no período compreendido entre 28/03/2008 (data do crime) e 16/03/2013, quando a recorrente completou 25 anos de idade, com acréscimo de correção monetária e de juros de mora. Assevera da necessidade de ser adequada a distribuição dos ônus de sucumbência. Requer, ao fim, o provimento da Apelação em seus termos.

O réu igualmente apela. Consigna que um dos fundamentos da magistrada de piso para fixar a indenização foi o valor arbitrado em outra ação onde a esposa e filhos do falecido tiveram em seu favor indenização arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Diz que, na referida demanda, os juros e a correção monetária foram estabelecidos incidir a partir da data da sentença, enquanto nesta lide, na data do julgamento, a indenização ultrapassa R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais) - por conta do arbitramento de juros desde o fato danoso - , ou quase três vezes ao fixado aos demais filhos e a viúva, apresentando-se a sentença contraditória neste ponto. Menciona que ações perpetradas pelo falecido teriam contribuído para o evento descrito na inicial desta demanda, pois o genitor da autora anualmente ateava fogo em suas pastagens, cujas chamas se alastravam para as propriedades vizinhas, causando prejuízos de alta monta e transtornos aos proprietários lindeiros, sendo um deles o apelante, circunstância que deve ser considerada na fixação do quantum indenizatório. Refere que apelada há muito não convivia com o pai, que há vários anos havia se mudado para Rondônia, constituindo nova família, permanecendo a apelada a residir no Rio Grande do Sul. Postula, ao final, a reforma parcial da sentença, para se reduzir o valor indenizatório por danos morais e, subsidiariamente, que o valor arbitrado seja acrescido de juros e correção somente a partir da data sentença ora recorrida.

Ambas as partes apresentaram contrarrazões, pedindo o improvimento do recurso de seu adverso.

É o relatório.

VOTO

Colegas.

Examino ambas as Apelações conjuntamente.

De pronto, bem calha transcrever as razões expressas na sentença proferida pela Juíza de Direito CLEUSA MARIA LUDWIG, constando:

(...).

No caso dos autos, decidiu-se na esfera criminal (sentença proferida nos autos do processo nº 0031082-34.2008.822.0017), com trânsito em julgado em 23/11/2016, que o réu foi autor do crime de homicídio qualificado praticado contra o genitor da autora, de modo que entendo que a autora faz jus à reparação dos danos que lhe foram causados em razão da morte do genitor.

A indenização tem por objetivo garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para demonstrar a reprovabilidade do ato por aquele que realizou a conduta ilícita, no caso, que praticou o delito de homicídio qualificado.

Sobre o dano moral, Sergio Cavalieri Filho explica que:

“Com efeito, a par dos direitos patrimoniais,...

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