Acórdão nº 50005286520208210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 14-06-2022

Data de Julgamento14 Junho 2022
ÓrgãoSexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50005286520208210008
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002104923
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000528-65.2020.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Direito de imagem

RELATOR: Juiz de Direito FELIPE KEUNECKE DE OLIVEIRA

APELANTE: GIOVANE PEREIRA TORRADA (AUTOR)

APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O Autor, GIOVANE PEREIRA TORRADA, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, combinada com pedido de cancelamento de apontamento irregular em cadastro de restrição ao crédito e cumulada com indenização por dano moral e pedido de antecipação de tutela, em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., parte Ré (evento 1, INIC1, do processo originário).

Conforme relatado na sentença recorrida, o Autor narrou "que fora inscrito em cadastros restritivos de crédito pela ré em razão de suposta pendência de R$ 229,89, referente às linhas telefônicas nº (051) 99916-2265, (051) 98019-2300 e (051) 98048-2300, embora nunca as tivesse contratado. Narrou ter contatado a demandada em diversas ocasiões, não logrando êxito em resolver o equívoco. Requereu liminarmente a imediata exclusão dos apontamentos e, ao final, a declaração de inexistência de débito, mais indenização por danos morais. Postulou a gratuidade da justiça" (evento 42, SENT1, do processo originário).

Concedido o benefício da gratuidade da justiça, o trâmite do processo foi suspenso pelo prazo de 30 dias, para que o Autor comprovasse tentativa de resolução extrajudicial, sob pena de extinção do feito por falta de interesse de agir (evento 5, DESPADEC1, do processo originário).

Emendada a inicial (evento 8, PET3, do processo originário), a parte Ré foi citada (evento 14, AR1, do processo originário) e apresentou sua contestação (evento 20, CONT1, do processo originário), seguida de réplica do Autor (evento 24, RÉPLICA4, do processo originário).

Em seguida, o Juízo de origem declarou saneado o processo e inverteu o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC (evento 33, DESPADEC1, do processo originário).

Instruído o feito, sobreveio sentença, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Foro da Comarca de Canoas/RS, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Autor, com o seguinte dispositivo:

"(...)

Em face do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexistência de débito relativo às linhas (051) 99916-2265, (051) 98019-2300 e (051) 98048-2300, determinando à parte ré que proceda à exclusão dos apontamentos em nome do autor em cadastros restritivos de crédito e condenar a parte ré ao pagamento de indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M, até o devido pagamento, a partir da data de publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados da data da inscrição.

Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador do autor, os quais, observados os parâmetros do art. 85, § 2º do CPC, aplicáveis à espécie, fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, corrigido pelo IGP-M desde a data de publicação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados do trânsito em julgado" (sic - evento 42, SENT1, do processo originário).

Irresignada com a sentença, a parte Ré interpôs o presente recurso de Apelação (evento 49, APELAÇÃO1, do processo originário) e, em suas razões, requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que os documentos acostados aos autos demonstram a regularidade da contratação, que é corroborada pela existência de pagamentos e extratos de utilização dos serviços, além da existência de valores em aberto, o que comprova o efetivo uso das linhas telefônicas em questão. Assim, entende ser incabível a desconstituição dos valores questionados, pois o Autor teria efetivamente contratado e utilizado os serviços prestados pela operadora de telefonia. Afirma, ainda, a ausência de dano moral no caso concreto, argumentando que o Autor não relata absolutamente nada que lhe tenha causado um abalo moral e que eventual cobrança de valores em excesso, caso verificada, não seria motivo apto a desencadear a reparação de dano moral. Postula, alternativamente, a redução do valor da condenação pelo dano extrapatrimonial, pois teria sido fixada em valor desproporcional com a extensão do dano. Nesses termos, requer o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o feito.

A Apelação interposta pela Ré foi contra-arrazoada pelo Autor (evento 56, CONTRAZAP1, do processo originário).

O Autor GIOVANE PEREIRA TORRADA, por sua vez, interpôs Recurso Adesivo (evento 50, PET1, do processo originário), e em suas razões sustenta, em síntese, a necessidade de majoração dos danos morais fixados pelo Juízo de origem, aferindo que a postura da parte Ré no caso concreto, ao interpor recurso de apelação, seria extremamente desleal e somente teria intuito meramente protelatório.

O Recurso Adesivo interposto pelo Autor foi contra-arrazoado pela Ré (evento 55, CONTRAZAP1, do processo originário).

Os recursos, então, foram remetidos a esta Corte, sendo, por fim, redistribuídos à minha Relatoria (evento 6, INF1).

Conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação e do Recurso Adesivo.

Conforme descrito no relatório, tratam-se de recurso de Apelação Cível da Ré, TELEFÔNICA BRASIL S.A. (evento 49, APELAÇÃO1, do processo originário), e de Recurso Adesivo do Autor, GIOVANE PEREIRA TORRADA (evento 50, PET1, do processo originário), ambos interpostos contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Foro da Comarca de Canoas/RS, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Autor, para: a) declarar a inexistência de débito relativo às linhas (051) 99916-2265, (051) 98019-2300 e (051) 98048-2300; b) determinar à parte Ré que proceda à exclusão dos registros do nome do Autor em cadastros de restrição ao crédito; c) condenar a parte Ré ao pagamento de indenização em favor do Autor, a título de dano moral, no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, desde a publicação da sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da inscrição; e d) condenar a parte Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação (evento 42, SENT1, do processo originário).

Adianto que estou votando para negar provimento ao recurso de Apelação e para dar provimento ao Recurso Adesivo, pelas razões que passo a expor.

1. do recurso de apelação da PARTE ré:

Em seu apelo, a Ré TELEFÔNICA BRASIL S.A. postula a reforma integral da sentença recorrida, para que se reconheça a regularidade da contratação efetivada e se afaste tanto a desconstituição dos valores questionados, quanto o dano moral reconhecido ou, alternativamente, que se reduza o valor fixado da indenização a título de dano extrapatrimonial (evento 49, APELAÇÃO1, do processo originário).

Sem razão.

Inicialmente, registro que não há dúvidas quanto à incidência do CDC no caso concreto, o que não é objeto de controvérsia, sendo que a Apelante sequer questiona a inversão do ônus da prova determinada pelo Juízo de origem (evento 33, DESPADEC1, do processo originário).

Pois bem.

No tocante à irregularidade da contratação em debate, assim como já mencionado na sentença recorrida, observo que na seara administrativa a parte Ré reconheceu que o caso da linha (051) 99916-2265 configura hipótese de "habilitação indevida da linha" (sic - evento 1, OUT7, fl. 2, do processo originário, fl. 2) e, em relação à linha (051) 98048-2300, que deu origem à inscrição do nome do autor no cadastro de proteção ao crédito - contrato nº 0360202003 evento 1, OUT5, do processo originário, afirmou que "em acordo comercial, cancelamos o débito pendente" (sic - evento 8, CARTA1, do processo originário).

Não há que se fazer, portanto, maiores ilações no tocante a essas duas linhas telefônicas, pois a própria parte Ré reconheceu a irregularidade de ambas as contratações, bem como a inexistência dos débitos aventados.

Em relação à linha (051) 98019-2300, da mesma forma, não há nada nos autos que indique a regularidade da contratação da mesma.

Como se sabe, a inversão do ônus probatório não implica a transferência por completo à parte Ré do ônus de provar todos os pontos controvertidos nos autos, "pois a intenção final do legislador não é isentar o consumidor de produzir provas, mas, tão-somente, facilitar sua defesa em juízo" 1.

No caso concreto, o Autor acostou aos autos diversos documentos que dão suporte à sua alegação de não ter contratado as linhas telefônicas ora em debate (evento 1, OUT6, evento 1, OUT7, evento 1, OUT8, evento 8, CARTA1, evento 8, OUT2, evento 24, OUT1, evento 24, OUT2 e evento 24, OUT3, todos do processo originário), de modo que não se isentou de produzir provas daquilo que sustenta.

A Ré, por seu turno, não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor - ônus que lhe incumbia, com base no art. 373, II, do CPC -, limitando-se, tanto em contestação, quanto em sede de recurso, a afirmar que as linhas telefônicas em debate foram efetivamente contratadas e utilizadas por uma pessoa que informou os dados pessoais do Autor.

Assim, ainda que o CDC não tenha adotado a teoria do risco integral, considerando que a responsabilidade da Ré é objetiva no caso concreto, com base no art. 14 do CDC2, não tendo a Apelante demonstrado minimamente a regularidade das contratações debatidas, não há que se falar em reforma da sentença neste ponto.

Melhor sorte não assiste à parte Ré no tocante ao pleito de afastamento da condenação...

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