Acórdão nº 50005288720218215001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 07-06-2023

Data de Julgamento07 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005288720218215001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003848221
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000528-87.2021.8.21.5001/RS

TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas

RELATORA: Juiza de Direito FERNANDA CARRAVETTA VILANDE

APELANTE: SUZANA SOARES ROCHA (AUTOR)

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação, interposto por SUZANA SOARES DA ROCHA, contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de repetição do indébito ajuizada em desfavor de BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, com o seguinte dispositivo (evento 28, SENT1):

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos movidos por SUZANA SOARES ROCHA em face de BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A.

Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizados pelo IGP-M, atentando para os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido. Suspendo a exigibilidade da autora em face da gratuidade de justiça concedida.

A apelante, em suas razões, requer a reforma da sentença, a fim de que seja deferido pedido de cancelamento da proposta de n. 820042124610, bem como das apólices firmadas de forma maliciosa em seu nome, uma vez que não contratadas. Sustenta que o desconto indevido de valores não contratados remete à devolução, em dobro, da quantia cobrada. Pugna pelo provimento do recurso, com a condenação do Banrisul ao pagamento de indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores cobrados de forma indevida (evento 33, APELAÇÃO1).

Recurso dispensado do preparo, por litigar a parte sob o pálio da gratuidade judiciária.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 40, CONTRAZ1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O recurso é adequado e tempestivo.

DO FATO LITIGIOSO.

Versa a ação sobre pedidos de repetição, em dobro, de valores cobrados indevidamente e fixação de indenização por danos morais.

A autora é correntista do Banrisul e, visando à quitação do IPVA do seu veículo, solicitou uma linha de financiamento, em 28/01/2020, no valor de R$ 1.733,61, a ser paga em seis parcelas, com vencimentos de 07/02/2020 a 07/07/2020. A linha de crédito previa a adesão a dois tipos de seguro, nos valores de R$ 15,43 e R$ 20,00 cada.

Todavia, em março/2020, teria a demandante constatado descontos mensais a maior em sua conta corrente, de um total de R$ 100,00, conforme fundamentos que seguem:

Contudo, a autora percebeu que desde o mês de março/2020 (doc.10) o Banco/Réu vêm, descumprindo os termos do contrato - proposta/certificado de nº 820042124610, debitando, mensalmente, de sua conta corrente, o valor de R$ 100,00 (cem reais) ao invés de R$ 20,00 (Vinte reais) como estabelecido no contrato firmado (doc. 07) anexo.

A sentença julgou improcedentes os pedidos, interpondo a demandante recurso de apelação.

Pois bem.

DA CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES.

A relação travada entre os litigantes é nitidamente de consumo, encontrando amparo no Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, é aplicável à espécie o disposto no artigo 14 do Código Consumerista, in verbis:

Artigo 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Dessa forma, cumpre ao banco réu comprovar a contratação levada a efeito pela autora e a origem dos descontos em conta, o que ficou devidamente demonstrado nos autos, senão vejamos:

A Cédula de Crédito Bancário de nº. 5439419, com vencimento final para 07/07/2020, prevê a incidência de seguro vinculado à concessão de crédito no valor de R$ 15,43 (evento 1, CONTR5). Na ocasião da assinatura do pacto, foi firmada uma Proposta de Adesão Banrisul Ap Premiável Mais, tendo por garantia "morte acidental", com valor mensal de R$ 20,00 (evento 1, CONTR7).

Ocorre que, ao contrário do sustentado pela autora, em 06/03/2020, foi firmada nova proposta de Adesão Banrisul AP Premiável, com seguro por morte acidental pelo valor mensal de R$ 20,00, vinculado a uma Cédula de Crédito Bancário de n. 5684465 no valor de R$ 5.148,54, a ser paga em 24 parcelas, com prestação mensal de R$ 259,63 (evento 9, OUT5).

Além disso, na mesma data, também foram firmadas outras quatro apólices de seguro, de n. 820058244306, 820058244330, 82005824420 e 820058244276, todas com desconto mensal de R$ 20,00 a ser realizado em conta corrente (evento 9, OUT3).

Se somados todos os valores contratados, as apólices de seguro alcançam a quantia mensal de R$ 100,00, razão pela qual não há falar em cobrança injustificada.

Portanto, com relação aos descontos que vêm sendo realizados pelo Banco diretamente na conta corrente da autora, encontram respaldo em documentos por ela assinados, o que justifica a conduta do Banrisul.

Mesmo que o primeiro contrato já esteja quitado, optou a demandante por realizar novo contrato de financiamento com previsão de pagamento em 24 parcelas, além de outras quatro apólices de seguro. Tais contratações vieram cabalmente demonstradas pelo Banrisul.

Além disso, foi liberado o valor correspondente à segunda contratação na conta corrente da autora, conforme comprovante extrato bancário (evento 9, EXTR7).

Logo, a prova anexada pelo banco demandado é suficiente para comprovar a contratação de empréstimo, além de contratos se seguro, que originaram os descontos em conta corrente.

Desta forma, ausente demonstração mínima do alegado, não procede o pedido.

Por conseguinte, vai mantida a sentença proferida, de lavra da DRª. IVORTIZ TOMAZIA MARQUES FERNANDES, que transcrevo, adotando como razões de decidir:

Frente aos termos da contestação e aos documentos e manifestações constantes dos autos, desde logo me inclino pela improcedência da demanda, o que restará demonstrado até o final.

A requerente sustenta seu pleito na ilegalidade dos descontos efetuados na sua conta-corrente, mantida junto ao banco demandado. Alega ter celebrado contrato de financiamento com vencimento final previsto para 07/07/2020, sendo que, após essa data, continuou sendo debitada parcela do financiamento Aduziu, ainda que, vinculado ao referido financiamento, contratou seguro prestamista, com o pagamento de prêmio mensal no valor de R$ 20,00 (vinte reais), mas que a instituição ré, a partir de março de 2020, passou a descontar o valor de R$ 100,00 (cem reais). Requereu a procedência da ação com a condenação da ré ao pagamento de danos materiais correspondentes a...

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