Acórdão nº 50005295920198210081 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 20-06-2022

Data de Julgamento20 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005295920198210081
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002190032
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000529-59.2019.8.21.0081/RS

TIPO DE AÇÃO: Receptação (art. 180)

RELATORA: Desembargadora GLAUCIA DIPP DREHER

APELANTE: GILVANIO NUNES DE ANHAIA (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca Arroio Grande, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ofereceu denúncia contra GILVANIO NUNES ANHAIA, nascido em 05/05/1992, dando-o como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, pela suposta prática do seguinte fato delituoso, verbis:

“FATOS DELITUOSOS: Em data não suficientemente apurada nos autos, no período compreendido entre o dia 07/06/2019 e o dia 15/10/2019, nesta Cidade, o denunciado, GILVANIO NUNES ANHAIA, recebeu, em proveito próprio, uma charrete azul com branco, sem placa; um conjunto de arreios corriama de charrete; e um cavalo de raça crioulo, coisas que sabia ser produto de crime.

Na ocasião, o denunciado Gilvanio recebeu o conjunto (cavalo, charrete e arreios) de pessoa não identificada, e passou a fazer uso do equipamento e animal, bem como guarda-los em sua residência.

Dias após, o proprietário do conjunto os avistou em uma reportagem televisiva, identificando-os como sendo aqueles que lhe haviam sido roubados no dia 07/06/2019, na cidade de Pelotas, conforme registro de ocorrência da fl. 21. Ato contínuo, este fez contato com a Brigada Militar local, que diligenciou e acabou por apreender a charrete e os arreios (auto de apreensão da fl. 69) e o cavalo (auto de apreensão da fl. 92), em poder do denunciado.

O conjunto havia sido roubado no dia 07/06/2019, na cidade de Pelotas, e o denunciado tinha ciência da origem ilícita na medida em que os ocultou em Arroio Grande e, quando da apreensão, prestou informações desencontradas sobre a origem dos objetos e do animal.”.

Denúncia recebida em 02 de junho de 2020.

O réu foi citado por edital. Posteriormente, citado pessoalmente, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública.

Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução, na qual form ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e, por fim, interrogado o réu.

Encerrada a instrução, o Ministério Público e a Defesa apresentaram memoriais.

Sobreveio sentença proferida pela Juíza de Direito, Dra. Vanessa Nogueira Antunes Ferreira, julgando procedente a denúncia para condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal.

A dosimetria da pena restou assim fundamentada:

A culpabilidade, identificada como o grau de reprovabilidade da conduta, considerando as condições pessoais do imputado e circunstâncias fáticas a envolverem o delito praticado, não excedeu ao ordinário. O réu ostenta maus antecedentes, qual seja o processo n.° 022/2.16.0001463-7, o qual deixo de considerar neste momento por entender como reincidência. Não há elementos para aferir a personalidade e a conduta social, portanto, considero-as neutras. O motivo foi típico para o delito. As circunstâncias e consequências do delito são as normais à espécie, inclusive. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito.

Nesse contexto, considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, atento aos vetores do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão.

No presente caso, inexistem circunstâncias atenuantes. Presente circunstância agravante, qual seja, a prevista no art. 61, inc. I do Código Penal, eis que o réu é reincidente, conforme processo n.° 022/2.16.0001463-7. Desta forma resta a pena provisória em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.

Não há circunstâncias majorantes e minorantes, ou outras causas de modificação da pena, de modo que resta a pena definitivamente fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.

Relativamente à pena de multa, em observância as circunstâncias judicias do art. 59 acima deliberadas, vai fixada em 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato o dia-multa, considerando a sua situação econômica.

Do regime prisional

Considerando se tratar de réu reincidente, o regime de cumprimento da pena é o semiaberto, tendo em vista o disposto no art. 33, §2º, 'c', do Código Penal.

Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade

Considerando que o delito praticado pelo réu o qual gerou reincidência não se operou em virtude da prática do mesmo crime, presentes os requisitos subjetivos e objetivos do artigo 44, do Código Penal, bem como sendo socialmente recomendável e, no caso, suficiente à reparação e prevenção penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas pena restritivas de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, nos termos do artigo 44, § 2º, in fine, do Código Penal.

Assim sendo, na forma do art. 46 do Código Penal, a prestação de serviço à comunidade, deverá ser cumprida durante sete horas semanais, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, podendo ser condensadas em um dia, ou outra forma que não prejudique a jornada normal de trabalho, nos termos dos §§3º e 4º do referido art. 46, ficando a cargo do juízo da execução a determinação da entidade a ser beneficiada com a prestação do serviço.

A prestação pecuniária vai fixada em 01 salário mínimo nacional (R$ 1.100,00), a ser revertida em favor de instituição indicada pelo Juízo da Execução Criminal.

Do Apelo em Liberdade

Concedo o direito de apelar em liberdade, se por outro motivo o réu não estiver preso, visto que a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito.

Das Custas Processuais

Custas processuais pela parte ré, as quais restam suspensas ante a Gratuidade de Justiça que ora lhe concedo, inclusive por ser assistido pela Defensoria Pública.

Sentença publicada em 29 de março de 2021.

Partes intimadas: o Ministério Público (fl.47, ev. 3.4), a Defesa (fl.49, ev. 3.4) e o réu ().

Inconformada, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação (fl.50, ev. 3.4).

Em razões, sustenta que o réu apenas tomou conhecimento de que a charrete era produto de roubo quando foi abordado pela polícia. O réu acertou o preço de R$ 1.000,00 pela charrete e o cavalo, aquisições feitas para trabalhar, não sabia a procedência do produto, negociado com o Sr. Cledir, que também fez negócios com a sua sogra. Ressalta que é pessoa humilde, não tem conhecimento suficiente para avaliar que o valor pago é inferior ao de mercado. Requer a absolvição do réu, nos termos do art. 386, III ou VII do CPP. Prequestiona artigos de lei.

Foram apresentadas as contrarrazões.

Os autos foram digitalizados.

Nesta instância, o Ministério Público, através do Procurador de Justiça, Dr. Fábio Costa Pereira, opinou pelo desprovimento do recurso.

Vieram os autos aptos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas:

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo defensivo.

GILVANIO NUNES DE ANHAIA foi condenado como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal à pena privativa de liberdade de 1 ano e 2 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto e pena de multa fixada em 30 dias-multa à razão unitária mínima.

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas pena restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no equivalente a R$ 1.100,00, nos termos do artigo 44, § 2º, in fine, do Código Penal.

A materialidade e a autoria estão comprovadas por meio do boletim de ocorrência nº 1284/2019 (fls. 13/16 e 31/33, ev.3.1 ), nos autos de apreensão e de restitução (fls. 17/19 e 40 e 43, ev. 3.1), auto de prisão em flagrante (fl.20, ev. 3.1) no registro de ocorrência de roubo (fls. 26/27, ev. 3.1), autos de reconhecimento de objeto e de animal (fls.29 e 42, ev. 3.1), no auto de avaliação direta (fl. 16, ev. 3.3), bem como pela prova oral.

A fim de evitar desnecessária tautologia, reproduzo os termos da sentença acerca da prova oral colhida no curso da instrução processual:

A testemunha de acusação, Michel Laquiman Feijó, Policial Militar, quando ouvido, narrou que receberam informação de que havia ocorrido um roubo de uma charrete na cidade de Pelotas/RS e que a vítima teria visto imagens do bem em posse de Cidia, moradora do bairro Novo Milênio, nesta Cidade. Disse que foram até a residência de Cidia e, próximo ao local, encontraram o réu tripulando a charrete. Ato contínuo, efetuaram abordagem, encaminhando o acusado para Delegacia e demais procedimentos. Afirmou que o denunciado conduzia a charrete quando da abordagem, tendo este dito que sua sogra havia feito negócio envolvendo imóvel e charrete fazia parte de tal negociata, como forma de pagamento. Negou que tenham conversado com a sogra do réu, encaminharam-no diretamente a Delegacia. Informou que a vítima estava assistindo a uma reportagem acerca de um temporal ocorrido na cidade de Arroio Grande/RS, a qual falava dos danos ocorridos, momento este em que viu na reportagem a sua charrete, tendo feito contato com as forças policiais desta Cidade, informando que pessoa de nome Cidia estava sendo entrevistada e o bem estava em frente da residência desta.

A testemunha de acusação, Gerson Luis Gonçalves da Silva, Policial Militar, quando ouvido, contou que chegou a conhecimento da Brigada Militar que houve um roubo na cidade de Pelotas/RS, estando, em data posterior, a vítima deste, assistindo reportagem na RBS, visualizou sua charrete no imóvel da entrevistada Cidia. Disse que foram até o local, onde avistaram o réu circulando na charrete em questão. Negou lembrar qual foi a justificativa do réu para estar em posse do bem. Referiu que o acusado e a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT