Acórdão nº 50005296120158212001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 27-06-2022

Data de Julgamento27 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005296120158212001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002330933
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000529-61.2015.8.21.2001/RS

TIPO DE AÇÃO: Compra e venda

RELATOR: Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA

APELANTE: COMERCIAL DE PORCELANAS E TALHERES KNETIG LTDA (AUTOR)

APELADO: NILVA MARIA DE SOUZA SEVERO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por COMERCIAL DE PORCELANAS E TALHERES KNETIG LTDA. contra sentença (Evento 3, PROCJUDIC3, Página 25) que, nos autos da ação de enriquecimento ilícito ajuizada em desfavor de NILVA MARIA DE SOUZA SEVERO, assim decidiu:

A apelante, em suas razões (Evento 3, PROCJUDIC3, Página 27), sustenta a desconstituição da sentença. Defende que o processo só pode ser extinto por abandono de causa se requerido pelo réu, sendo vedado ao Juízo extingui-lo ex officio. Alega que a carta AR foi assinada por pessoa estranha à lide. Assevera que, segundo a legislação processual, a intimação pessoal deve ser feita por Oficial de Justiça. Requer o provimento do recurso com a desconstituição da sentença e determinação de prosseguimento do processo na origem.

Sem contrarrazões.

Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos por sorteio em 14/12/2021 e vieram-me conclusos para julgamento em 15/12/2021.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas: entendo que o recurso não enseja provimento.

Com efeito, trata-se de ação de enriquecimento ilícito, a qual restou extinta nos termos do art. 485, III, do CPC.

Inconformada, apela a parte autora, pleiteando a desconstituição da sentença.

Sem razão, segundo entendo.

Em se tratando de extinção do feito por inércia da parte autora, exige a lei adjetiva civil a sua intimação pessoal para que supra a falta no prazo de cinco dias, conforme determina o §1º do art. 485 do CPC, verbis:

§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

Cuida-se de entendimento amplamente consolidado nesta Corte, consoante se verifica dos seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PESSOA FÍSICA E DA RENÚNCIA DOS PODERES OUTORGADOS AOS ADVOGADOS PELA PESSOA JURÍDICA. ANÁLISE DA ADOÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS. IMPOSSIBILIDADE 1. Válida a intimação do devedor pessoa física, realizada na pessoa dos procuradores constituídos à época, que renunciaram no prazo para pagamento voluntário, e também por carta-AR, enviada ao endereço em que ocorreu a citação. O fato de a intimação ter sido recebida por terceiro não afasta a regularidade do ato, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52232938520218217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 03-02-2022)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA. (...) A intimação pessoal prévia à extinção, por carta AR recebida por terceira pessoa, afigura-se plenamente válida diante do que preceitua a lei processual, considerando, ainda, que o documento fora direcionado ao mesmo endereço no qual a demandante houvera sido validamente intimada em momento anterior, sem que se tivesse comunicado ao juízo modificação de endereço. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50019528320198210039, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 31-01-2022)

No caso em tela, houve a regular intimação da parte autora para dar andamento ao feito sob pena de extinção, conforme carta de intimação (Evento 3, PROCJUDIC3, Página 23), enviada através dos Correios e recebida no endereço informado pela parte autora nos autos, embora por terceiro, sem que tenha havido, contudo, atendimento à determinação de dar impulso ao processo.

Ademais, em que pese alegue a parte apelante que a intimação seria inválida porque a carta foi recebida por terceiro, entendo que não prospera a irresignação, porquanto o endereço para o qual fora encaminhada a intimação é o mesmo que consta da petição inicial, sendo tal fato (carta entregue e recebida no endereço da parte existente nos autos) suficiente para considerar como válido o ato processual.

Referente à utilização de carta de intimação para dar ciência à parte da decisão judicial, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça se expressa no sentido de que somente se deve proceder à intimação por meio de Oficial de Justiça nos casos em que a parte não for encontrada no endereço disponibilizado nos autos, o que inocorreu no caso, visto que a carta foi recebida.

Cito jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º).
2. Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste.
3. Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento. Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça. Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital (CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257).
4.A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua...

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