Acórdão nº 50005308420208210024 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 04-02-2021

Data de Julgamento04 Fevereiro 2021
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50005308420208210024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000524821
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000530-84.2020.8.21.0024/RS

TIPO DE AÇÃO: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento

RELATOR: Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA

APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (EMBARGANTE)

APELADO: MUNICÍPIO DE PANTANO GRANDE (EMBARGADO)

RELATÓRIO

COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE-D apela da sentença de improcedência proferida nos autos dos embargos opostos por ela à execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE PANTANO GRANDE.

Alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva, por não possuir "responsabilidade pelo evento trazido aos autos", afirmando que "não participa da relação jurídica de direito material que ensejou a demanda judicial". Aduz, ainda, necessidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, na forma do art. 919, § 1º, do CPC. Quanto ao mérito, argumenta que não foi trazido aos autos cópia do processo administrativo que ensejou a tributação, configurando cerceamento de defesa. A presunção de certeza e liquidez da CDA é relativa. Os títulos não detalham de forma segura as obrigações tributárias. Sustenta, também, que sua defesa administrativa tempestivamente apresentada não foi analisada pela administração, não constando nos autos a justificativa de seu indeferimento. As CDA's apresentam o valor originário da dívida, a evolução do débito e os encargos incidentes, limitando-se a mencionar dispositivos legais supostamente aplicáveis. Não constam o índice de correção monetária e percentual de juros aplicados. Salienta fazer jus à imunidade prevista no art. 150, inciso VI, "a", da Constituição Federal, tratando-se de mera detentora dos imóveis objeto da exação, utilizados para atendimento do Contrato de Concessão nº 055/2001 ANEEL. Em caso de reversão, os imóveis passarão à propriedade da União, sendo o serviço exercido em nome desta. Requer a extinção da execução fiscal ou, subsidiariamente, a redução da verba honorária fixada.

Foram apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

O Ministério Público opina pelo conhecimento em parte do recurso e, nesta, pelo seu desprovimento.

VOTO

Inicialmente, acolho o parecer do Ministério Público no ponto em que opina pelo não-conhecimento de parte do recurso.

Não há como, após proferida sentença, examinar pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos formulado com base no art. 919, § 1º, do CPC. O momento adequado para sua análise é o recebimento da petição inicial.

De qualquer forma, o art. 1.012, § 1º, inciso III, do CPC estabelece que não terá efeito suspensivo a apelação que "extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado".

Também não merece conhecimento o recurso no ponto em que alega a concessionária ausência de "responsabilidade pelo evento trazido aos autos", afirmando que "não participa da relação jurídica de direito material que ensejou a demanda judicial".

Os argumentos apresentados, além de genéricos, não possuem qualquer relação com os autos, tratando-se de execução fiscal de IPTU e taxa de coleta de lixo.

Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste à embargante.

No que concerne à nulidade da CDA, a Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 2º, §§ 5º e 6º, trata dos requisitos que o termo de inscrição em dívida ativa e a respectiva certidão devem conter, in verbis:

Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

(...)

§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

(...)

§ 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

É verdade que a presunção de certeza e liquidez do cadastro ou termo de dívida ativa do qual se extrai a respectiva CDA, prevista no art. 3.º1 da Lei 6.830/80, é relativa, admitindo-se prova em contrário. Extrai-se disso o corolário lógico de que a certidão de dívida ativa, extraída do termo de dívida ativa, também goza da mesma presunção, cabendo ao executado fazer a prova em contrário.

Nesse sentido, a lição de Luiz Emygdio F. da Rosa Jr.:

"A execução fiscal deve ser necessariamente instruída com a certidão da dívida ativa (CTN, arts. 201 e 202, e LEF, art. 2.º). A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída (CTN, art. 204, e LEF, art. 3.º), isto é, basta por si mesma, sem necessidade de provar-se a sua causa. A mencionada presunção é relativa e pode ser elidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite (CTN, art. 204, parágrafo único, e LEF, art. 3.º, parágrafo único)."2

O legislador, ao prever a exigência do preenchimento de requisitos a constar do título executivo, pretendeu estabelecer elementos objetivos que visassem a propiciar à parte devedora a possibilidade de defesa, com o que não se trata de excessivo rigor formal, mas de proteção ao direito de defesa da parte3.

O título executivo que aparelha a execução contempla todos os requisitos legais, constando o devedor, endereço, exercícios que estão sendo cobrados, bem como explicita o percentual da multa, juros e correção monetária, não existindo qualquer dificuldade na defesa da parte devedora (Evento 01, ANEXO2, fl. 07 na origem).

Na certidão de dívida ativa, ainda, está indicada a legislação de que se originaram os débitos, com o apontamento dos artigos de cada uma das leis aplicáveis

Por outro lado, não se cogita a juntada de processo administrativo, pois se trata de cobrança de IPTU e taxa de coleta de lixo, em que o lançamento é automático e a notificação do contribuinte dá-se por meio da remessa do carnê ao endereço, conforme enunciado da Súmula nº 397 do STJ4.

Colaciono os seguintes precedentes nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. NULIDADE DAS CDAS. INOCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DA BASE LEGAL E DESCRIÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA. EXERCÍCIOS CORRETAMENTE DISCRIMINADOS. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO COM A REMESSA DO CARNÊ PARA PAGAMENTO. SÚMULA 397 DO STJ. 1. Hipótese em que as CDAs preenchem os requisitos determinados pelos arts. 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 2. Quanto aos juros, multa e correção monetária, verifica-se que, além de indicarem as respectivas bases legais, o que já seria suficiente, as CDAs ainda apontam os valores discriminados de cada rubrica, atendendo, portanto, com folga, aos requisitos legais. 3. Ao contrário do que alega a agravante, cada CDA descreve um exercício fiscal diferente, sendo a 2466 o exercício de 2013, a 2467 o exercício de 2014 e a 2468 o exercício de 2015. E mesmo que uma única CDA englobasse mais de um exercício, tal fato não enseja qualquer nulidade. 4. Em se tratando de IPTU, imposto de lançamento direto e periódico, a constituição definitiva ocorre em 1º de janeiro de cada exercício financeiro, de forma automática, sem necessidade de instauração de processo administrativo. No mais, inexiste nulidade por ausência de notificação do sujeito passivo. A emissão de carnê para pagamento do imposto, por si só, já configura uma notificação da dívida tributária, sendo dispensada também a realização de qualquer outro procedimento administrativo. Aplicação da Súmula 397 do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076102532, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 25/04/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Tratando-se o IPTU de imposto que é lançado modo direto, automático a cada virada de ano é prescindível o processo administrativo. Ausência de remessa do carnê de IPTU que demanda indicativos mínimos por parte do contribuinte, conforme assentando pelo STJ sob a sistemática repetitiva (REsp 1114780/SC). Precedentes. 2. Presunção de certeza e liquidez da CDA que preenche os requisitos legais. Inteligência dos artigos dos arts. 202 do CTN c/c 2º, § 5º, da LEF. 3. Por se tratar de tributo sujeito a lançamento automático (constituição que coincide com a data do próprio fato gerador), não há como cogitar-se de decadência do direito de lançar. 4. A ausência de assinatura do Prefeito Municipal, outrossim, não macula as certidões de dívida ativa, notadamente porque há legislação municipal expressa autorizando o Secretário de Finanças a fazê-lo. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70075574921, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em...

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