Acórdão nº 50005312220178210009 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50005312220178210009
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002163725
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000531-22.2017.8.21.0009/RS

TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial

RELATOR: Desembargador EDUARDO DELGADO

APELANTE: ANTONIA MARIA DAL BOSCO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES TITULARES DE CARGO EFETIVO DO MUNICIPIO DE CARAZINHO - PREVICARAZINHO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIA MARIA DAL BOSCO, contra a decisão de revogação do benefício da gratuidade da justiça, proferida no presente recurso de apelação, no qual contende com o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES TITULARES DE CARGO – PREVICARAZINHO.

Nas razões, a parte agravante defende a nulidade da análise preliminar do pedido de revogação da Gratuidade da Justiça, haja vista a admissão do IRDR 70085087427, em 16.12.2021, a revelar a suspensão legal do processo, com base nos arts. 313, IV; 314; 315 e 982, I, do CPC.

Combate a revogação do beneplácito, haja vista a incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, diante da percepção de rendimentos líquidos em patamar inferior a cinco salários mínimos, notadamente frente aos descontos obrigatórios; mútuos; e gastos com saúde.

Menciona a violação de acordo processual firmado no tocante ao direito da servidora ao deferimento da benesse durante todo o trâmite processual e em todos os graus de Jurisdição.

Defende, de forma subsidiária, o pagamento das custas ao final; ou de forma parcelada, em dez vezes, com base no art. 11, §1º da Lei Estadual nº 14.634/14.

Requer o provimento do recurso, com vistas à manutenção da Gratuidade da Justiça; e, de forma subsidiária, o pagamento ao final, ou o parcelamento em dez vezes - evento 23.

Contrarrazões, no sentido do desprovimento do agravo interno, bem como para fins da condenação do recorrente nas penas por litigância de má-fé, em razão da alegação da pactuação pretérita sobre a Gratuidade da Justiça - evento 28.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Desembargadores.

A matéria devolvida reside na nulidade da análise preliminar do pedido de revogação da Gratuidade da Justiça, haja vista a admissão do IRDR 70085087427, em 16.12.2021, a revelar a suspensão legal do processo, com base nos arts. 313, IV; 314; 315 e 982, I, do CPC; no descabimento da revogação do beneplácito, haja vista a incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, diante da percepção de rendimentos líquidos em patamar inferior a cinco salários mínimos, notadamente frente aos descontos obrigatórios; mútuos; e gastos com saúde; e, de forma subsidiária, no pagamento das custas ao final; ou de forma parcelada, em dez vezes, com base no art. 11, §1º da Lei Estadual nº 14.634/14.

De outra parte, na condenação do recorrente nas penas por litigância de má-fé, em razão da alegação da pactuação pretérita sobre a Gratuidade da Justiça.

De início, no tocante à suspensão da demanda, peço licença para transcrever trecho da decisão:

"(...)

Trata-se de pedido de suspensão da tramitação processual, em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 700850874271, no c. 2º Grupo de Câmaras Cíveis deste TJRS, relativo à controvérsia da presente demanda.

Contudo, no recurso de apelação, a insurgência do Instituto de Previdência de Carazinho quanto ao benefício da Gratuidade da Justiça deferido à parte autora e mantido na sentença - evento 9 da origem -, a indicar o exame preliminar do Relator, na forma dos arts. 100, e 101, §1°, do CPC2.

Portanto, haja vista a questão processual preliminar ao exame do mérito, indefiro, por ora, a suspensão da tramitação processual.

(...)"

(grifei)

Neste contexto, haja vista a apreciação preliminar do Relator, da questão processual referente à Gratuidade da Justiça, descabida, por ora, a suspensão da demanda.

De igual forma, acerca das condições financeiras da servidora para o pagamento das custas e despesas processuais, bem como o pagamento de forma parcelada, o ponto também restou enfrentado na decisão aqui hostilizada:

"(...)

No tocante à Gratuidade da Justiça, cumpre frisar o dever do Estado na prestação da assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes, e de conferir aos cidadãos a isonomia para a obtenção do bem da vida pretendido – art. 5º, caput, da Constituição da República.

Neste sentido, a oportunidade de litígio em igualdade de condições, com vistas a assegurar os direitos e faculdades no plano processual e substantivo3, na lição Augusto Tavares Rosa Marcacini4:

“(...)

O princípio da isonomia, aplicado ao processo, implica o tratamento igualitário que deve ser atribuído a ambas as partes, quaisquer que sejam as qualidades pessoais que detenham. O processo deve fornecer a ambas as partes os mesmos meios, aptos a permitir a demonstração do direito que afirmam existir.

A isonomia, contudo, não é a mera igualdade formal mas deve ser entendida como uma igualdade substancial. Deve-se buscar que as partes tenham, efetivamente, as mesmas oportunidades. As formas processuais são tão-somente instrumentos para se atingir um fim, e não um fim em si mesmas. A igualdade não se faz impondo sempre as mesmas formas; a igualdade processual consiste em permitir aos litigantes atingir o fim a que estas formas se destinam.

(...)”

E o princípio do livre acesso à Justiça - art. 5º, XXXV , da CF/885 -, conforme a lição de Robson Flores Pinto6, inclusive citando Mauro Cappelletti:

“(...)

a atuação do Estado é premissa fundamental para o asseguramento e o gozo de todos os direitos sociais básicos, dentre os quais, o de “acesso à justiça”, pois, é através dele que se garante a efetiva proteção de todos os demais direitos

(...)

O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir e não apenas proclamar os direitos de todos”.

(...)”

Contudo, a declaração de pobreza, como indicativo da falta de condições financeiras, gera uma presunção relativa - iuris tantum -, sem embargo do exame criterioso do direito ao benefício, em cada caso.

Nesse sentido, Augusto Tavares Rosa Marcacini7:

“(...)

Se, posteriormente, for verificado que os fatos declarados eram inverídicos, a fim de esconder situação econômica avantajada e incompatível com o benefício prestado, alguma sanção poderia ser aplicada, desde que previamente ciente o declarante de que a inveracidade das informações prestadas a implicaria. Tal sanção pode ser desde uma simples renúncia ao patrocínio da causa, até a aplicação de uma multa pecuniária, revertida para o Estado pelo uso indevido dos seus serviços.

(...)”

(grifei)

Dos elementos dos autos, dos últimos contracheques acostados, referentes ao ano de 2019, denotam-se os vencimentos da autora nos valores de R$ 3.865,45; bem como de R$ 2.127,22 - Evento 2, IMPUGNAÇÃO15 - fls. 8-9. De outro lado, a falta de demonstração de despesas extraordinárias, a indicar a suficiência financeira.

Nesse sentido, a incompatibilidade com a concessão do benefício, conforme a jurisprudência das Câmaras separadas do c. 2º Grupo Cível deste Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO.
1. Deve ser concedido o benefício legal da gratuidade da justiça quando a parte requerente declarar-se necessitada e inexistirem nos autos evidências que infirmem tal condição. 2. Rendimentos mensais da parte incompatíveis com a concessão da gratuidade, sem comprovação de despesas extraordinárias que possam afastar a condição de hipossuficiência financeira, encontra-se desautorizada a concessão do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70081511222, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 14-05-2019)

(grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVA DOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. JULGAMENTO COM BASE NO ENTENDIMENTO DO RESP . Nº 1081.035-RS.
1. A parte agravante não logrou êxito em demonstrar despesas extraordinárias e involuntárias que comprometam seu sustento, não se mostrando possível a concessão do benefício pleiteado. Indeferimento mantido. 2. Análise dos elementos concretos existentes nos autos, na linha da orientação contida no REsp nº 1.081.035-RS. 3. Possibilidade de coletar prova na origem e ter reapreciado o pedido de concessão do benefício. Ausência de preclusão temporal em relação ao tema. 4. Aplicação ao caso do entendimento materializado nos termos do verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como no que está previsto no art. 206, XXXVI, do RITJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 70081291551, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 28-05-2019)

(grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. O novo Código de Processo Civil dispõe sobre a gratuidade judiciária, estabelecendo que a pessoa com insuficiência de recursos tem direito ao benefício (art. 98), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte (art. 99, § 3º). 2. O § 2º do artigo 99 do CPC/15 possibilita o indeferimento do pedido. E o artigo 5º da Lei 1.060/50 estabelece, por sua vez, que o juiz, pode indeferir o pedido, se tiver fundadas razões para tal. 3. Rendimento bruto mensal do autor/agravante superior a cinco salários mínimos. Mantido o indeferimento da gratuidade da justiça. Entendimento das Câmaras integrantes do 2º Grupo Cível desta Corte. 4...

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