Acórdão nº 50005325220138210007 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 06-04-2022

Data de Julgamento06 Abril 2022
ÓrgãoNona Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50005325220138210007
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001956505
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000532-52.2013.8.21.0007/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATOR: Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO

APELANTE: MARCO AURELIO RODRIGUES DUARTE (AUTOR)

APELADO: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LOPES (RÉU)

RELATÓRIO

Por economia processual adoto o relatório elaborado na sentença (páginas 10/12 do arquivo PROCJUDIC7 do EVENTO 3 dos autos eletrônicos de primeiro grau):

MARCO AURÉLIO RODRIGUES DUARTE ajuizou a presente Ação Indenizatória em desfavor de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LOPES.

Sustentou, em síntese, que contratou com o réu, em 05/08/2011, a prestação de serviços de mão de obra e fornecimento de materiais para edificação de residência unifamiliar, em regime de empreitada global, conforme especificações técnicas constantes de projeto residencial, cronograma físico-financeiro, orçamento discriminativo e orçamento resumo, no qual o responsável técnico foi o arquiteto Carlos Heitor Souza de Freitas. Disse que o preço ajustado foi de R$ 63.829,75, o qual foi pago consoante o disposto na cláusula 2.2 do contrato. Alegou que o valor foi pago integralmente ao requerido, entretanto a obra não foi concluída na sua integralidade, bem como apresentou diversos problemas posteriormente. Afirmou que adquiriu do réu o terreno para ser edificada a obra, onde já se encontrava edificada uma moradia, tendo o demandado se comprometido a entregar o imóvel livre de ônus, contudo, ainda estão pendentes de pagamento o IPTU referente ao ano de 2011, no valor de R$ 216,58. Alegou que o telhado apresenta frestas e telhas soltas; a churrasqueira não foi terminada; os muros e o reboco apresentam rachaduras; há necessidade de refazimento da pintura externa e troca de mármore da janela do banheiro; não foram instaladas passarinheiras no telhado; há necessidade de troca da porta de um dos quartos e instalação da porta do outro; deve ser refeita a pintura das janelas dos quartos e da sala; deve ser corrido o telhado a fim de que não apresente mais goteiras. Teceu comentários sobre o direito postulado. Pediu AJG. Requereu a procedência da demanda para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos (fls. 08-81).

Deferido o benefício da AJG (fl. 82).

Citado, o requerido contestou (fls. 86-91). Disse que não foi juntado aos autos o Projeto Cronograma Físico Financeiro, Orçamento Discriminativo e Orçamento Resumo, que se refere à Cláusula Primeira – Objeto, como parte integrante do contrato, sendo que o documento de fls. 23/25 não se trata do projeto aprovado. Disse que foi requerido, junto à Caixa Econômica Federal, processo de concessão de financiamento, aprovação de projeto, fiscalização e liberação de valor, tendo a residência sido construída dentro dos parâmetros contratados e aprovados pela Caixa Econômica Federal, que liberou todas as parcelas ao autor. Afirmou que, das parcelas liberadas pela CEF, todas foram repassadas ao réu com valor menor, inclusive a última foi paga apenas 20% a 30%. Alegou que foi pago valor menor que o preço ajustado, não tendo sido quitado o valor total do contrato. Asseverou que, em relação ao contrato de contraprestação, o autor somente alcançou o valor de parte da última prestação mediante assinatura do referido contrato, sendo que realizou todas as benfeitorias possíveis de serem realizadas. Sustentou que o IPTU foi quitado até a transferência do imóvel. Teceu comentários sobre o direito postulado. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 92-109).

Na oportunidade, apresentou reconvenção (fls. 110-112). Alegou que prestou serviços além do projeto original, quais sejam: construção da casa do gás, aterro do terreno, término dos muros, calçada de anexo da garagem, passarinheira no telhado e fixação de postes na grade. Pediu AJG. Requereu a procedência da ação para condenar o reconvindo ao pagamento de indenização pelos serviços prestados além do contrato original. Juntou documentos (fls. 113-127).

Houve réplica (fls. 129-145).

O reconvindo contestou (fls. 146-159). Disse que o financiamento habitacional e as parcelas fornecidas pela instituição financeira acarretaram juros, no caso, apresentados como Prestação Habitacional. Alegou que as partes firmaram um acordo, no qual o reconvindo somente começaria a pagar os juros do imóvel quando estivesse residindo neste. Aduz que as parcelas foram pagas em dia. Requereu a improcedência da reconvenção.

Houve réplica à reconvenção (fl. 162).

Instadas as partes para que manifestassem o interesse na produção de provas (fl. 164), o réu requereu a oitiva de testemunhas, bem como o depoimento pessoal do autor (fl. 165); o autor quedou-se silente.

Em audiência (fls. 171-173), foram ouvidas 02 testemunhas.

A parte autora juntou documentos (fls. 174-192).

Oficiou-se à CEF solicitando cópia do projeto de avaliação, fiscalização e liberação da obra (fl. 195). Sobreveio resposta nas fls. 202-254).

Oficiou-se à Prefeitura de Camaquã solicitando cópia da vistoria do habite-se (fl. 196). Sobreveio resposta nas fls. 197-200).

Instado o requerido acerca das respostas aos ofícios, este teceu comentários às fls. 260-261.

O autor e réu apresentaram memoriais apresentou memoriais (fls. 263-264), reiterando seus argumentos; o réu quedou-se silente (certidão de fl. 265v.).

Baixado o feito em diligência, determinada a intimação do réu/reconvinte para alegações finais, bem como vista à Defensoria Pública para memoriais quanto à reconvenção (fl. 266).

As partes apresentaram memoriais (fls. 268-270 e 271-273).

Vieram os autos conclusos para sentença.

Sobreveio decisão terminativa de parcial procedência dos pedidos iniciais e reconvencionais, cuja parte dispositiva segue (páginas 19/20 do arquivo PROCJUDIC7 do EVENTO 3 dos autos eletrônicos de primeiro grau):

1) ISSO POSTO, fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por MARCO AURÉLIO RODRIGUES DUARTE em desfavor de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LOPES, para o fim de condenar o réu a:

1.a) efetuar o pagamento ao autor da indenização a título de danos materiais em valor suficiente a reparar os seguintes vícios construtivos: telhas soltas; fissuras na pintura das paredes; problemas na pintura das aberturas; churrasqueira não terminada; muros com rachaduras; necessidade de troca de mármore da janela do banheiro; ausência da instalação de passarinheiras no telhado; necessidade de troca da porta de um dos quartos e instalação correta de outra porta; o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos da fundamentação acima.

Em face da sucumbência mínima do autor, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15, em virtude do trabalho despendido e do tempo de tramitação do feito. Contudo, fica suspensa exigibilidade dos ônus sucumbenciais, tendo em vista que o autor litiga ao abrigo da gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.

2) ISSO POSTO, fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECONVENÇÃO ajuizada por CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LOPES em desfavor de MARCO AURÉLIO RODRIGUES DUARTE, para o fim de condenar o reconvindo/demandado a:

2.a) efetuar o pagamento ao reconvinte do valor de R$ 12.170,97 (doze mil, cento e setenta reais e noventa e sete centavos), referente ao saldo do contrato firmado, o qual deverá ser corrigido pelo IGP-M, a partir do ajuizamento da ação, bem como acrescido de juros moratórios de 1% ao mês (art. 406 do CCB/02 c/c §1º do art. 161 do CTN), a contar da citação (art. 240 do CPC/15), nos termos da fundamentação acima.

Face à sucumbência mínima do reconvinte, condeno o reconvindo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15, em virtude do trabalho despendido e do tempo de tramitação do feito. Contudo, fica suspensa exigibilidade dos ônus sucumbenciais, tendo em vista que o reconvinte litiga ao abrigo da gratuidade da justiça, que ora defiro, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.

Inconformado, o autor/reconvindo apela. Em suas razões (páginas 22/32 do arquivo PROCJUDIC7 do EVENTO 3 dos autos eletrônicos de primeiro grau), alega, resumidamente, em relação à ação principal, que ao dever de reparação material imposto ao réu/reconvinte deve ser acrescido o prejuízo sofrido pela avariada causada nos roupeiros pelas infiltrações do telhado. Diz que a má construção do imóvel foi o motivo das infiltrações, as quais fizeram com que os roupeiros estufassem e passassem a esfarelar. Por outro lado, sustenta fazer jus ao ressarcimento do valor pago a título de IPTU. Aduz que ajustou como réu/reconvinte que só pagaria o imposto após tomar posse do bem, o que ocorreu depois de se tornar proprietário registral do bem. Noutra direção, defende o direito à reparação moral, pelo abalo sofrido em função da frustração das expectativas que tinha realizar o sonho de adquirir casa própria. Por fim, quanto à reconvenção, argumenta que a sentença é 'ultra petita', na medida em que o pedido reconvencional foi de ressarcimento dos serviço realizados a mais, e não dos valores originalmente devidos pela construção do imóvel. Refere que cumpriu com sua parte no ajuste, repassando ao réu/reconvinte a integralidade dos valores recebidos do agente financiador. salienta que houve acordo no sentido de que os juros do financiamento seria arcados pelo réu/reconvinte enquanto a obra não fosse entregue. Ainda, menciona...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT