Acórdão nº 50005347120178210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 21-03-2022

Data de Julgamento21 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo50005347120178210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001746008
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Recurso em Sentido Estrito Nº 5000534-71.2017.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO CIDADE PITREZ

RECORRENTE: DIOVANA RIBEIRO DA SILVA (ACUSADO)

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Caxias do Sul, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de DIOVANA RIBEIRO DA SILVA, pela prática do delito tipificado no artigo 121, §2°, incisos I e IV, do Código Penal,

Da inicial acusatória, retiro (evento 2, DENUNCIA1):

"(...)

No dia 02 de março de 2017, quinta-feira, por volta das 22h20min, na Rua Liberal Rizzo, sn, no Bairro Nossa Senhora das Graças, em Caxias do Sul, por motivo torpe, mediante dissimulação e recurso que dificultou a defesa da vítima, a denunciada DIOVANA RIBEIRO DA SILVA matou Robson Camargo de Souza, contra ele desferindo um golpe de arma branca nele provocando a morte em face de hemorragia interna – transfixação de fígado (laudo pericial fl. 126/IP e mapa re regiões anatômicas fl. 127/IP).

Na oportunidade, a denunciada, por não aceitar o término do relacionamento, marcou um encontro com o ofendido para tentar reatar a relação e, durante o trajeto que percorriam, desferiu um golpe de arma branca contra Robson Camargo de Souza.

O delito foi cometido por motivo torpe, ou seja, impelido por um sentimento de posse e ciúmes, da denunciada em relação à vítima, a qual conferiu um tratamento de 'coisa' como se o mesmo fosse propriedade dela, subtraindo a liberdade de se relacionar segundo o seu livre arbítrio.

O crime foi praticado mediante dissimulação, uma vez que a denunciada, disfarçando seu real propósito, armada com uma faca, marcou um encontro com o ofendido para este lhe entregar seus documentos e posar na sua casa, quando, na verdade, sua intenção era matá-lo.

Ainda, o delito foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois DIOVANA, de posse de uma arma branca, e tendo o seu por porte físico maior que o do ofendido, agiu de inopino, golpeando Robson em região vital, enquanto caminhava normalmente ao lado dele, em local ermo, onde a vítima não esperava tal ataque homicida, tudo a reduzir a possibilidade de esboçar eficaz gesto de defesa.

(...)".

A denúncia foi recebida em 19JUN2017.

Regularmente processado o feito na origem, a digna magistrada sentenciante, ao final da primeira fase do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, admitiu em parte a pretensão acusatória e pronunciou DIOVANA RIBEIRO DA SILVA, pela prática do delito tipificado no artigo 121, §2°, incisos I e IV (mediante dissimulação), do Código Penal. Outrossim, concedeu à ré o direito de recorrer em liberdade (evento 30, SENT1).

Inconformada, a ré, assistida pela Defensoria Pública, interpôs recurso em sentido estrito (evento 62, PET1). Recebido o recurso (evento 64, DESPADEC1), foi arrazoado (evento 68, RAZRECUR1). Busca a defesa a absolvição sumária da acusada, em face da incidência da legítima defesa. Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito imputado para outro de competência diversa do Tribunal do Júri, dada a ausência de animus necandi ou, ainda, a exclusão das qualificadoras admitidas na pronúncia.

O Ministério Público, sem arguir preliminares, apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (evento 72, CONTRAZ1).

Mantida a decisão, subiram os autos a esta Corte, operando-se sua distribuição por sorteio.

Colheu-se o parecer escrito da douta Procuradoria de Justiça, no rumo do desprovimento do recurso.

Em 18MAR2022, o recurso retornou concluso para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Não existindo questões preliminares e/ou prejudiciais a serem apreciadas, passo, de imediato, ao exame do mérito do recurso

A existência do fato delituoso restou consubstanciada através do auto de exame de corpo de delito (fl. 126), do mapa de regiões anatômicas (fl. 127) e do laudo pericial do local do fato (fls. 289/301).

Quanto aos indícios suficientes de autoria, aptos à admissibilidade da acusação, com encaminhamento da acusada a julgamento pelo Tribunal do Júri, peço vênia à digna magistrada de origem, Dra. Cristiane Busatto Zardo, para reproduzir trecho da r. sentença, em que sumariada a prova oral colhida ao longo da instrução:

"(...)

Ao ser interrogada em juízo, a ré DIOVANA contou que o relacionamento com Robson durou quatro anos, sendo que na data do fato estavam separados há aproximadamente um mês. Disse que Robson lhe agredia verbal e fisicamente, e que havia parado de trabalhar e estudar porque Robson solicitou. Relatou que na data do fato, havia um encontro combinado com Robson, pois ele havia marcado. No encontro, estavam andando de mãos dadas, quando ele surtou em razão da roupa que ela usava, lhe xingando. Em certo momento, Robson pegou uma faca e foi para cima da depoente, que conseguiu retirar a faca de Robson, não recordando como aconteceu o fato de ter desferido as facadas na vítima.

(...)

A informante ROSA MARIA DE SOUZA CAMARGO, mãe da vítima, em juízo, disse que soube que a ré havia marcado um encontro com Robson para conversar, pois ela queria reatar o relacionamento. Referiu que Robson não queria ir, mas Diovana foi até o trabalho buscá-lo.

O informante ALTAIR DE SOUZA, pai de Robson, afirmou que o relacionamento do casal era conturbado, com muita discussão. Disse nunca ter visto seu filho sendo agressivo com Diovana. Mencionou que Diovana havia marcado o encontro com seu filho, para resolver os problemas do relacionamento, tendo ido até o trabalho da vítima para buscá-lo.

A informante KAREN CAMARGO DE SOUZA, irmã da vítima, em juízo, disse que Diovana era possessiva e autoritária.

PRISCILA SILVA LARA, em juízo, referiu que a vítima era controladora e não deixava Diovana usar roupas curtas. Afirmou ter presenciado em uma certa ocasião, a vítima puxando Diovana pelos cabelos. Por fim, disse ter visto Diovana com olho roxo e com machucados nos braços.

A testemunha PATRÍCIA FABIANA FIORINI, colega de trabalho da vítima, em juízo, disse que Robson lhe comentou que teria terminado o relacionamento com Diovana por conta do ciúme dela. Robson lhe contou também que Diovana havia riscado seu carro e que havia pegado uma quantia em dinheiro que ele estava guardado.

A informante PAULA ALEXANDRA OLIVEIRA DA SILVA, mãe da acusada, em juízo, declarou que o relacionamento de Diovana com Robson era péssimo. Referiu que Robson agredia Diovana e acredita que ela não o denunciava porque acreditava que ele pudesse mudar. Referiu que na data do fato, a vítima Robson disse que iria devolver as roupas e documentos...

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