Acórdão nº 50005376320118210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 27-06-2022

Data de Julgamento27 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50005376320118210001
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002336806
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000537-63.2011.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Telefonia

RELATOR: Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)

APELADO: LUIZ FELIPE KUNZLER SOARES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra sentença (evento 3, procjudic13) que, nos autos da ação de cobrança proposta por LUIZ FELIPE KUNZLER SOARES, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

"(...)

DIANTE DO EXPOSTO, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTE esta de ação de cobrança, ajuizada por LUIZ FELIPE KUNZLER SOARES, contra BRASIL TELECOM S.A. para condenar a ré ao pagamento referente às ações, aos dividendos e aos juros sobre o capital próprio de todos os contratos nominados nesta sentença nos seguinte termos:

a) condenar a ré à complementação acionária da CRT Fixa e Celular CRT, de acordo com o balancete mensal;

b) aplicar a cotação da data do trânsito em julgado do feito para as ações da CRT Fixa e Celular CRT, com juros de mora de 12% ao ano desde a citação, correção monetária pelo IGP-M desde o trânsito em julgado do feito e aplicação dos grupamentos acionários da Celular CRT, como ora especificados; e,

c) condenar a ré ao pagamento dos dividendos e juros sobre capital próprio oriundos das ações da CRT Fixa e Celular CRT, desde a data em que as ações deveriam ser subscritas até a data do trânsito em julgado do feito, com incidência de juros de mora a contar da citação e correção monetária pelo IGP-M desde o momento em que devida a parcela.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do autor, que fixo em 10%, sobre o valor da condenação, forte no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.

(...)"

A apelante defende, em suas razões (evento 29), que a sentença merece reparos. Inicialmente, faz síntese dos fatos. Em preliminar, defende que a pretensão deduzida na inicial está prescrita, com base na legislação que rege as sociedades anônimas (art. 287, II, alínea “g”, da Lei nº. 6.404/76). Discorre acerca da prescrição por reparação civil, em razão do previsto nos incisos III e V, do §3°, do art. 206 do Código Civil. Quanto ao mérito, assevera que, se no momento oportuno a parte autora recebeu o correto número de ações da CRT (quando ocorreu a cisão – 1999), necessariamente também recebeu as ações da Celular CRT Participações. Defende que já houve o recebimento do lote acionário de ações. Afirma que a sentença não observou, quanto à Brasil Telecom / OI e Celular CRT Participações, todos os grupamentos acionários e modificações societárias havidas nas empresas, resultando na possibilidade de enriquecimento ilícito do autor e excesso executivo. Faz menção maciço entendimento de que cotação a ser adotada em eventual condenação é aquela do fechamento da cotação na data do transito em julgado da decisão. Aduz que os dividendos e juros sobre capital próprio são decorrentes das ações e, a partir da data utilizada como marca para a indenização das ações, não são mais devidos. Pede o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões no evento 32.

Remetidos a este Tribunal de Justiça, vieram-me os autos conclusos para julgamento em 02/12/2021.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas:

Inicialmente, não conheço do pedido formulado nas razões recursais relativamente ao critério para a conversão da obrigação em indenização.

De fato, tenho que, a fim de se possibilitar o equilíbrio entre as partes, pertinente que a conversão em pecúnia das ações da CRT/Brasil Telecom e Celular CRT Participações se dê pela sua cotação na data do trânsito em julgado e, a partir daí, incida correção monetária pelo IGP-M, mais juros legais de 1% ao mês, a contar da citação.

Trata-se de termo relativo ao qual nenhuma das partes tem qualquer espécie de controle ou escolha, resultando, segundo entendo, na melhor possibilidade de equilíbrio entre as soluções que se apresentam.

As demais possibilidades (maior valor da ação, cotação da data do ajuizamento, última cotação em bolsa, valor da data do pagamento, etc) que têm sido ventiladas nos milhares de processos semelhantes que tramitam contra a demandada, a meu sentir não se apresentam adequadas, ou porque resultam em mais do que razoavelmente teria auferido a parte autora se corretamente emitidas as ações, ou porque geram distorções a beneficiar uma parte em detrimento da outra.

Tal entendimento, inclusive, restou sedimentado na Súmula nº 34 deste Tribunal, de seguinte redação:

SÚMULA Nº 34

Respeitada a coisa julgada, a indenização da diferença de ações da Brasil Telecom S/A, antiga CRT-Fixa e Celular CRT Participações S/A, se faz pela cotação de fechamento das ações na bolsa de valores no dia do trânsito em julgado da decisão que condenou a Brasil Telecom S/A, com correção monetária desde então, pelo IGP-M, e juros de mora, estes contados da citação.

Todavia, a sentença apelada inclinou-se no mesmo sentido, ao terminar a aplicação da cotação da data do trânsito em julgado do feito para as ações da CRT Fixa e Celular CRT, com juros de mora de 12% ao ano desde a citação, correção monetária pelo IGP-M desde o trânsito em julgado do feito e aplicação dos grupamentos acionários da Celular CRT, como ora especificados.

Assim, percebe-se que a demandada, neste aspecto, carece de interesse recursal.

Feita esta observação, de início, desacolho a prejudicial de prescrição suscitada pela parte demandada, já que inaplicável, no caso, as disposições do art. 287, II, alínea “g” da Lei n.º 6.404/76, pois como já referido, não se cuida de ação de complementação acionária ou de indenização por diferença acionária, mas sim de pedido indenizatório lastrado na não emissão de ações no tempo que seriam devidas.

E, por força da regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil, aplica-se ao caso, então, o prazo decenal previsto no art. 205 do mesmo diploma, contado da data de início de sua vigência. Ajuizada a ação em 03/05/2012 (fl. 02), não restou configurada a prescrição.

Subscrição de ações da Celular CRT S/A.

Entendo que a sentença deve ser mantida quanto ao ponto em específico que diz respeito ao pedido de indenização das ações da Celular CRT S/A, conforme dispõe os termos da cisão ocorrida em fevereiro de 1999, onde a acionista passou a fazer jus, junto à Celular CRT Participações, de número igual de ações que possuía na CRT.

A Ata nº 115 da Assembleia Geral Extraordinária da CRT, na cláusula 6.1, expressa:

“Para todos efeitos, as obrigações de qualquer natureza, inclusive, mas sem limitação, as de natureza trabalhista, previdenciária, civil, tributária, ambiental e comercial, referentes a atos praticados ou fatos geradores ocorridos até a data da efetivação da cisão parcial, inclusive, permanecerão de responsabilidade exclusiva da CRT, com exceção das contingências passivas cujas previsões tenham sido expressamente consignadas nos documentos anexos à presente Justificação e ao laudo de avaliação, hipótese em que, caso, inocorridas, as perdas respectivas serão incorporadas pelas empresas cindidas e resultantes da cisão, na proporção da contingência a elas alocadas.”

Por oportuna, a citação dos seguintes precedentes jurisprudenciais:

CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIFERENÇA DAS AÇÕES DA CRT. BRASIL TELECOM. PRELIMINARES. 1. Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade ativa, pois as ações referentes à diferença pretendida não são direitos acessórios às ações já negociadas. 2. A inépcia da inicial não pode ser reconhecida quando supridas as informações atinentes à contratação mantida com o número de ações subscritas. 1. As matérias tratadas na preliminar de impossibilidade jurídica do pedido por ofensa ao art. , 12 e 30 da Lei 6.404/76 confundem-se com o mérito da pretensão, sendo melhor analisá-las conjuntamente. 3. Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom, pois a CRT foi quem se responsabilizou contratualmente pela subscrição das ações. Entendo ser a Brasil Telecom parte legítima relação à indenização das ações da empresa Celular ¿ CRT Participações S/A, por ser sucessora da Companhia Riograndense de Telecomunicações, em virtude dos efeitos jurídicos do Protocolo de Cisão. 4. Não ocorre a prescrição do art. 286 da Lei 6.404/76, pois a pretensão não é para anular decisões de assembléias, mas para corrigir diferença de ações não subscritas em virtude de erro eventualmente cometido pela Companhia. 5. Inocorreu prescrição em relação ao contrato, pois o novo prazo deve contar da vigência da lei nova, incidindo o artigo 2028 do CCB que cria esta regra de transição. MÉRITO. 1. Assinados os contratos de adesão para o serviço de telefonia vinculados à subscrição de ações da CRT, tanto na vigência das Portarias Ministeriais 881/90 e 86/91, quanto da 1.361/76, fazem jus os acionistas à diferença das ações correspondente ao valor destas na data da integralização de capital e o valor com que se efetuou a subscrição. 2. Em virtude dos termos da cisão levada do Capital acionário da CRT, há direito dos autores à indenização em valor equivalente ao mesmo número de ações da Celular CRT Participações S/A. 3. Fixação de prazo de 180 dias para o cumprimento da decisão, a contar do trânsito em julgado, pena de multa diária de R$ 100,00. 4. Entendimento pacificado no STJ. Decisão monocrática - desacolhidas as preliminares, apelo parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70011815636, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 03/06/2005)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIFERENÇA...

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