Acórdão nº 50005379020218210105 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 23-02-2022
Data de Julgamento | 23 Fevereiro 2022 |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Recurso em Sentido Estrito |
Número do processo | 50005379020218210105 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001411823
2ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Recurso em Sentido Estrito Nº 5000537-90.2021.8.21.0105/RS
TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)
RELATOR: Desembargador LUIZ MELLO GUIMARAES
RECORRENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
RECORRIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra ALVINO RIBEIRO, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, II, III e IV, do CP.
Narrou a denúncia que:
No dia 22 de março de 2021, por volta das 22h15min, na Rua Valença, n° 321, Bairro Floresta, nesta cidade de Ibirubá, RS, o denunciado ALVINO RIBEIRO matou a vítima NEUMA DE SALES VIEIRA, mediante golpe de arma branca1 do tipo faca, causando-lhe lesão transfixante no coração ocasionando hemorragia interna, conforme descrito na Declaração de óbito (Evento 26, Inquérito 1, fl. 44).
Na ocasião, a vítima encontrava-se juntamente com o denunciado na residência deste, ingerindo bebida alcoólica, quando iniciaram uma discussão por motivos não esclarecidos nos autos, momento em que ALVINO desferiu o golpe de arma branca conta a vítima, a qual foi encaminhada ao hospital Annes Dias desta cidade e posteriormente à cidade de Cruz Alta, local em que veio a óbito devido as gravidades do ferimento.
Cumpre ressaltar que não havia vínculos familiares entre vítima e denunciado.
O crime foi cometido por motivo fútil, uma vez que o denunciado matou a vítima motivado por uma pequena discussão, enquanto ingeriam bebidas alcoólicas.
O crime foi praticado com emprego de meio cruel, pois o denunciado matou a vítima desferindo-lhe golpe de arma branca com extrema brutalidade, em contraste com o mais elementar sentimento de piedade, produzindo-lhe evidente sofrimento atroz e desnecessário.
O crime foi cometido mediante emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, pois o denunciado, de inopino, sem que esta esperasse, golpeou-a, reduzindo-lhe a chance de reação ou fuga, sendo a ação homicida totalmente inesperada pela vítima, além da disparidade de força entre a vítima e o denunciado, não possuindo a vítima nenhum tipo de arma a seu dispor.
A prática criminosa é hedionda. O denunciado é reincidente, segundo seus antecedentes criminais (evento 2).
A denúncia foi recebida e, após regular instrução, sobreveio sentença pronunciando o réu nos termos do artigo 121, § 2º, II, do CP.
Inconformada, a Defesa recorreu em sentido estrito.
Nas razões, alegou que a qualificadora reconhecida na sentença é manifestamente improcedente, pois não restou minimamente demonstrada. Teceu argumentação a respeito, postulando o pronto afastamento.
Apresentadas as contrarrazões, a decisão foi mantida.
Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
A inconformidade recursal está restrita à qualificadora do motivo fútil, que foi admitida na sentença a quo sob os seguintes fundamentos:
De outra banda, sinalo que a qualificadora do motivo fútil deve acompanhar o fato principal e ser submetida ao crivo dos jurados, visto que encontra suporte probatório nos autos.
Com efeito, há prova nos autos de que o crime foi cometido após uma discussão entre o réu e a vítima, discussão essa que pela sua motivação (intervenção da ofendida em favor da criança Kauan, a quem o acusado xingava), configura motivo fútil.
De outra banda, as qualificadoras do recurso que dificultou a defesa da vítima e do meio cruel não restaram caracterizadas, visto que restou comprovado nos autos que o réu matou a vítima após uma discussão, o que afasta a surpresa, bem como que não houve o emprego de meio cruel.
(Grifos meus)
E inicio registrando que, no meu entendimento, tal análise incorre em dois vícios claros: o excesso de linguagem, por afirmar que a circunstância qualificadora está comprovada; e a ausência de correlação com a denúncia, por declinar situação fática jamais mencionada pelo órgão acusador.
Contudo, verificando que a elementar em debate é jurídica e faticamente inviável, não vejo razão para anular a sentença, já que o pronto afastamento exclui qualquer prejuízo potencial que os vícios referidos poderiam causar.
Dito isso, transcrevo o que diz a denúncia sobre a motivação do fato:
Na ocasião, a vítima encontrava-se juntamente com o denunciado na...
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